Modelo de Requerimento Administrativo. Aposentadoria Especial. Motorista de caminhão/ônibus. Penosidade e exposição a vibrações prejudicias à saúde

Última atualização: 24 de julho de 2022

O requerente solicita a concessão de aposentadoria especial, alegando ter exercido a profissão de motorista em condições prejudiciais à saúde e integridade física. Argumenta que a atividade de motorista de caminhão/ônibus pode ser enquadrada como especial devido à penosidade e exposição a vibrações inerentes à profissão. Cita legislação e jurisprudência que respaldam esse entendimento, destacando a possibilidade de reconhecimento do caráter especial mesmo após 28/04/1995. Apresenta documentos comprobatórios como CTPS, PPPs, laudos técnicos e certidões. Requer o reconhecimento da especialidade dos períodos contributivos indicados e a concessão do benefício a partir da data do requerimento administrativo. Solicita ainda a reafirmação da DER para data posterior, caso necessário, e a realização de inspeções em empresas para confirmar informações dos PPPs. Por fim, pede prazo para apresentar novo PPP de uma empresa específica.

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${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

I – SÍNTESE FÁTICA

O Requerente, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, possui diversos anos de tempo de contribuição. É importante assinalar que durante alguns períodos da sua vida laborativa exerceu a profissão de motorista, submetido a condições prejudiciais à sua saúde e integridade física.

A tabela abaixo demonstra, de forma objetiva, as profissões desenvolvidas em condições comuns e especiais e o tempo de duração de cada contrato:

${calculo_vinculos_resultado}  

Conforme se depreende da análise da tabela supra, o Requerente possuí direito ao benefício de aposentadoria especial. É o que passa a expor e requerer.

II – DIREITO

O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos em que os segurados desenvolveram atividades especiais. Por conseguinte, a Lei 8.213/91, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade do desempenho de atividades nocivas durante 15, 20 ou 25 anos para a concessão da aposentadoria especial, dependendo da profissão e /ou agentes nocivos, conforme previsto no art. 57 do referido diploma legal.

É importante destacar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido. Todavia, com a nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial.

Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou perícia técnica. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.

No entanto, os segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.

MOTORISTA DE CAMINHÃO/ÔNIBUS: POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL PELA PENOSIDADE E EXPOSIÇÃO A VIBRAÇÃO INERENTE À PROFISSÃO

Primeiramente, importante referir que a Lei nº 3.807/1960, que instituiu pela primeira vez a aposentadoria especial, já previa a “penosidade” como um dos fatos geradores do direito à percepção do benefício.

Nesse contexto, o Decreto 53.831/64 elencou a profissão de motorista de caminhão como especial, justamente pela penosidade inerente ao exercício desta atividade, in verbis:

2.4.4TRANSPORTES RODOVIÁRIOMotorneiros e condutores de bondes.

Motoristas e cobradores de ônibus.

Motoristas e ajudantes de caminhão.
Penoso25 anosJornada normal.

Contudo, com a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, passou a ser exigida a efetiva comprovação da exposição de agentes agressivos à saúde ou à integridade física.

Ocorre que a Constituiç&at

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