Modelo de Réplica. Aposentadoria por idade. Empregada doméstica. Responsabilidade do empregador pelos recolhimentos. Contribuições intercaladas com período de auxílio-doença

Última atualização: 28 de dezembro de 2018

A petição apresenta uma réplica à contestação do INSS em um processo de aposentadoria por idade urbana. A autora, com 64 anos, alega possuir 211 meses de carência. Argumenta-se que os registros na CTPS como empregada doméstica devem ser considerados, mesmo sem recolhimento de contribuições, pois gozam de presunção de veracidade. Cita-se jurisprudência favorável, afirmando que a falta de recolhimento pelo empregador não pode prejudicar o empregado. Rebate-se o argumento do INSS sobre a necessidade de exercer atividade doméstica na data do requerimento. Contesta-se também a alegação de não retorno à atividade após auxílio-doença, apresentando jurisprudência sobre cômputo de períodos intercalados. Por fim, requer-se o reconhecimento dos períodos como empregada doméstica e a concessão da aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA __ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE XXXX/UF

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, com fulcro nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, dizer e requerer o que segue.

 

Apesar do visível esforço despendido na contestação, o Réu não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial, isto, pois, a parte Autora preenche os requisitos inerentes à concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, vez que conta com 64 anos de idade, bem como possui 211 meses de carência.

Por sua vez, embora não tenha havido o regular recolhimento das contribuições previdenciárias em todos os lapsos em que a Sra. ${cliente_nome} laborou como empregada doméstica, percebe-se o regular registro na carteira de trabalho da Demandante, não comportando rasuras e em ordem cronológica.

Destarte, o registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum (Súmula 12 do Tribunal Superior do Trabalho), devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.

Ademais, note-se que o período foi reconhecido pelo INSS quando do requerimento administrativo, porém arbitrariamente desconsiderados. Veja-se:

 

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Note-se que não considerar este período como válido para fins de concessão de aposentadoria é uma decisão totalmente equivocada, sem amparo legal, tendo em vista que a obrigação dos recolhimentos previdenciários compete ao empregador, não podendo a Segurada ser prejudicada por esta desídia.

Ademais, a Autarquia Federal sustenta que somente poderia ser validado este período se a Autora comprovasse que, na DER, exercia atividade como empregada doméstica.

Ora, Excelência, os argumentos da Parte Ré não merecem prosperar, simplesmente por não encontrarem o mínimo respaldo na legislação vigente, considerando, sobretudo, que o direito pretendido pela Segurada também encontra guarida no entendimento dos tribunais especializados na matéria, veja-se:

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. EMPREGADO DOMÉSTICO. ÔNUS DO EMPREGADOR. DESNECESSIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS À APOSENTAÇÃO. 1. O entendimento adotado pela TNU é no sentido de que "a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)" (súmula n.º 75). 2. A eventual falta de re

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