Modelo de Réplica. Aposentadoria especial. Vigilante. A utilização de EPI's não retira o risco de vida inerente à profissão. Irrelevância do registro do código GFIP inserido pela empresa no PPP

Última atualização: 19 de dezembro de 2018

O autor contesta as alegações do INSS, afirmando que já foram analisadas na petição inicial e baseiam-se em jurisprudência ultrapassada. Reitera que comprovou o exercício da atividade de vigilante e exposição à periculosidade, sem evidências de uso eficaz de EPIs. Cita decisão do TRF-4 (IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC) que presume a ineficácia de EPIs em casos de periculosidade, como vigilantes. Argumenta que não há proteção eficaz contra os riscos inerentes à profissão de vigilante. Destaca que o código GFIP no PPP é irrelevante uma vez comprovada a atividade especial, citando jurisprudência do TRF-4. Reforça que tal código foi preenchido em períodos anteriores à instituição da GFIP. Por fim, ratifica os argumentos da petição inicial e requer o julgamento procedente do feito.

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Manifesta a parte autora que as alegações constantes na contestação apresentada pelo INSS já foram detalhadamente analisadas na petição inicial. Tratam-se de entendimentos jurisprudenciais ultrapassados, tornando despicienda nova análise da matéria, sob pena de tautologia.

Apenas para efeito de complementação, destaca-se que restou cabalmente demonstrado pela documentação apresentada o exercício da atividade de vigilante (escolta armada), bem como a exposição à periculosidade. Por outro lado, em nenhum momento restou comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual, bem como a sua real eficácia em atenuar ou elidir a nocividade dos agentes nocivos. É de se destacar, nesse ponto, que há formulários em que sequer contam informações a respeito de quais EPI’s foram utilizados.

Outrossim, é manifesto que a utilização de EPI’s não retira o risco de vida inerente à  atividade de vigilante.

Nesse sentido, faz-se mister pontuar que, recentemente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou o IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (tema n. 15). Na ocasião, foi firmada a seguinte tese: “a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário”.

É de extrema importância referir que o Desembargador Federal Jorge Antônio Maurique asseverou em seu voto, confirmado por maioria, que existem situações em que a ineficácia dos EPI’s é PRESUMIDA, dispensando qualquer diligência nesse sentido, quais sejam: exposição ao ruído, agentes biológicos, agentes reconhecidamente cancerígenos e periculosidade (vigilante).

O voto é extremamente claro quanto ao ponto, sendo oportuna a citação do seguinte trecho (grif

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