Modelo de Réplica. Aposentadoria Especial. INSS alega a falta de comprovação da exposição à eletricidade

Última atualização: 27 de novembro de 2021

O autor contesta os argumentos do réu sobre a ausência de comprovação de exposição habitual à eletricidade, uso de EPIs e falta de previsão normativa após 1997. Afirma que o PPP comprova a exposição à eletricidade em todos os períodos pleiteados, sendo esta indissociável da função. Cita jurisprudência do TRF4 reconhecendo o risco potencial da eletricidade independente do tempo de exposição. Argumenta que não há prova do uso eficaz de EPIs. Sobre a previsão normativa, cita decisão do STJ em recurso repetitivo reconhecendo a possibilidade de enquadramento após 1997. Requer a produção de prova pericial para avaliar o tempo de exposição aos agentes nocivos, pedido feito na inicial e ainda não apreciado. Solicita o prosseguimento do feito com a realização da perícia.

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${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, dizer e requerer o que segue.

 

Apesar do visível esforço despendido na contestação (Evento ${informacao_generica}), o Réu não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial.

A Autarquia Federal sustenta a peça de bloqueio nos seguintes pontos: a) suposta ausência de comprovação da exposição habitual e permanente à eletricidade; b) utilização de equipamentos de proteção capazes de elidir o risco da exposição à eletricidade; c) falta de previsão normativa para o reconhecimento do agente nocivo eletricidade após a edição do Decreto 2.172/97.

Tais argumentos se quedam totalmente desamparados. É o que passa a expor:

DA EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE

Primeiramente, faz-se necessário pontuar que o formulário PPP fornecido pela XXXX registra exposição à eletricidade durante todos os períodos nos quais o Autor postula o reconhecimento da atividade especial.

Ademais, com base na descrição das atividades constantes no formulário, é possível constatar que o Autor sempre laborou em atividades de operação de equipamentos de subestações, linhas de transmissão e redes de distribuição de energia elétrica (Evento ${informacao_generica}).

Nesse contexto, é oportuno analisar o conceito de permanência previsto no art. 65, do Decreto 3.048/99:

 

Art. 65.  Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

 

Note-se que o conceito de permanência não significa, necessariamente, que a exposição ao agente nocivo deve ocorrer durante todos os momentos da jornada laboral. Se assim fosse, a aposentadoria especial estaria totalmente inviabilizada. Desse modo, o que se exige é que a exposição ao agente nocivo ocorra de forma diuturna e que seja indissociável da prestação do serviço.

No caso em comento, conforme se depreende da análise do formulário PPP, a sujeição do Autor à eletricidade era, de fato, indissociável da prestação do serviço.

Importante frisar também que o Autor anexou aos autos o laudo pericial produzido no processo n. ${informacao_generica}, referente a um colega de trabalho contemporâneo na empresa. No momento da avaliação técnica, o Expert constatou que há exposição habitual e permanente à eletricidade para atividades idênticas as prestadas pelo Autor da presente ação (Evento ${informacao_generica}).

De qualquer forma, a jurisprudência do TRF da 4ª região possui entendimento consolidado no sentido de que o risco potencial da exposição à eletricidade não depen

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