Modelo de Réplica. Aposentadoria especial. EPI's são presumidamente ineficazes em se tratando de exposição à eletricidade

Última atualização: 02 de maio de 2023

O resumo da petição é: A parte autora apresenta réplica à contestação do INSS, argumentando que a Autarquia não trouxe fatos novos e se limitou a alegações genéricas. Destaca-se que, em relação à exposição à eletricidade, não há EPI eficaz para eliminar totalmente o risco de choque elétrico, conforme jurisprudência consolidada. O autor apresentou laudos periciais de processos anteriores comprovando a exposição a altas tensões elétricas. Para o período de trabalho como auxiliar de chapeação, solicita-se enquadramento por categoria profissional ou, subsidiariamente, perícia por similaridade. Para o período na CEEE, requer-se perícia técnica na empresa para confirmar a exposição à eletricidade indicada no PPP. A petição finaliza solicitando a produção de provas periciais para comprovar as atividades especiais nos períodos mencionados.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA Xª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, dizer e requerer o que segue.

 

Apesar do esforço despendido na contestação (Evento ${informacao_generica}), o INSS não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial.

Em um primeiro momento, faz-se mister pontuar que a Autarquia Ré não apresenta qualquer fato novo na peça contestatória, limitando-se a fundamentar sua insurgência em alegações genéricas.

No que se refere à eventual utilização de EPI’s, importa registrar que, em se tratando de sujeição à eletricidade, não existe proteção eficaz em elidir totalmente o risco sempre presente de choque elétrico.

Na linha do que já vinha sendo reiteradamente decidido na jurisprudência, no julgamento IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (tema n. 15), o Desembargador Federal Jorge Antônio Maurique asseverou em seu voto, confirmado por maioria, que existem situações em que a ineficácia dos EPI’s é presumida, dentre elas a exposição ao agente perigoso eletricidade.

O voto é extremamente claro quanto ao ponto, sendo oportuna a citação do seguinte trecho (grifos acrescidos):

 

[...]

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017 )

Por fim, resta esclarecer, quanto a esse aspecto, que nos casos de empresas inativas e não sendo obtido os registros de fornecimento de EPI, as pa

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