Modelo de Réplica. Aposentadoria especial. Eletricidade. Precedente vinculante que permite o reconhecimento após 05/03/1997. Ineficácia dos EPI's. Proteção ao risco de exposição

Última atualização: 04 de junho de 2022

Réplica apresentada em processo de aposentadoria especial, visando o reconhecimento do labor desempenhado como eletricitário. Apresentadas teses para manutenção da gratuidade da justiça, aplicação de precedente vinculante para reconhecimento da eletricidade após 1997, inexigência de permanência e habitualidade para o risco potencial à eletricidade e ineficácia dos EPI's supostamente utilizados.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, dizer e requerer o que segue.

 

Apesar do visível esforço despendido na contestação (Evento ${informacao_generica}), o Réu não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial.

A Autarquia Federal sustenta a peça de bloqueio nos seguintes pontos: a) o não preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça; b) impossibilidade de enquadramento da atividade como especial para fins previdenciários do agente eletricidade; c) falta de habitualidade e permanência da exposição à eletricidade; d) utilização de equipamentos de proteção capazes de elidir o risco da exposição à eletricidade; e) impugnação acerca da utilização do laudo pericial produzido no processo nº ${informacao_generica}; f) a ausência de custeio; g) a impossibilidade de reafirmação da DER; h) a constitucionalidade do artigo 57, § 8º da Lei 8.213/91.

Tais argumentos se quedam totalmente desamparados. É o que passa a expor:

Da gratuidade da justiça

O presente juízo já intimou o Segurado para comprovar documentalmente a configuração dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça. Em vista disso, o Sr. ${cliente_nome} apesentou contracheques de pagamento da empresa em que labora atualmente.

Na ocasião, o Demandante comprovou a renda EFETIVAMENTE percebida (contracheques anexos no evento ${informacao_generica}), renda líquida esta que sequer atinge o teto da Previdência Social. Além disso, repise-se que, dentre as verbas recebidas pelo Demandante estão o auxílio ao empregado que possui filho com deficiência.

Veja-se que o direito pretendido pelo Segurado encontra guarida na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

 

APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DO DIREITO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA AJG. Conforme o disposto no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, motivo pelo qual descabem critérios outros (como a faixa de isenção do imposto de renda ou o valor da renda mensal líquida percebida pelo pretendente) para infirmar a presunção legal de pobreza. A concessão do benefício não está condicionada à comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, à impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive as custas iniciais e a verba honorária), sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família. De outro lado, o § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Hipótese em que a renda mensal da parte autora, por si só, não é suficiente para infirmar a declaração de hipossuficiência econômica apresentada nos autos, não se verificando a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, que, portanto, deve ser deferido. (TRF4, AC 5013094-05.2015.404.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 10/08/2017)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RENDA MENSAL LÍQUIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. Omissão sanada. Os rendimentos líquidos de cerca de R$ 11.000,00 líquidos, por si só, não comprovam a possibilidade da parte arcar com o pagamento das despesas processuais. Incumbe à parte contrária demonstrar que o requerente da gratuidade da justiça tem condições de arcar com as despesas, o que não ocorreu no presente caso. 2. Embargos declaratórios parcialmente providos para sanar omissão, sem efeitos infringentes. (TRF4 5005786-03.2015.404.7101, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 07/04/2017)

 

AGRAVO LEGAL (INOMINADO). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TETO DO INSS EM 2016. DEFERIMENTO. Reavaliando a questão posta nos autos, revejo meu posicionamento, uma vez que os contracheques trazidos pela parte agravante revelam que esta recebe renda líquida inferior ao teto do INSS em 2016 (R$ 5.189,82). Ademais, o agravante trouxe comprovante de despesas que possui com os estudos da filha, motivo pelo qual, tenho que deve ser deferida a gratuidade da justiça ao autor. (TRF4 5028408-05.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 25/11/2016)

 

Outrossim, a Autarquia Ré, ao requerer a apresentação da declaração do imposto de renda referente ao último exercício, pretende analisar o patrimônio bruto do Segurado, a ponto de exigir que o Autor se desfizesse de seus bens para poder ter o direito de acesso à Justiça garantido. Nesse sentido, oportuno que se observe o valor da renda líquida auferida pelo Demandante, sobretudo porque é justamente esse montante que o Sr. ${cliente_nome} efetivamente dispõe.

Desta forma, conforme anteriormente referido, deve ser analisada a renda líquida do Segurado e mantido o deferimento da gratuidade da justiça, uma vez que não tem recursos financeiros suficientes para custear as despesas do processo.

Do enquadramento da atividade como especial para fins previdenciários do agente eletricidade

Inicialmente, quanto ao dia ${data_generica}, o qual não constou no resumo de tempo de contribuição do INSS o reconhecimento da especialidade, o INSS afirmou em sede de contestação que “não se opondo, se essa for a controvérsia, ao reconhecimento do dia 31/10/1992 como especial, já que reconhecida a especialidade da atividade desempenhada pelo autor na época”.

Por sua vez, no que tange ao período de ${data_generica} a ${data_generica}, o INSS ratificou as razões expostas na via administrativa, destacando que “o único agente nocivo indicado no PPP para o período em comento é a eletricidade, agente que não mais autoriza o enquadramento da atividade como especial para fins previdenciários”.

Ainda, quanto ao interregno compreendido de ${data_generica} a ${data_generica}, o INSS pontou que a data de emissão do PPP é de ${data_generica}, sem considerar o PPP anexo no evento, emitido em ${data_generica}:

${informacao_generica}

Dessa forma, registre-se que, por ocasião do requerimento administrativo apresentado, o Segurado expressamente postulou o reconhecimento da atividade especial até ${data_generica}, de forma que demonstrou cabalmente interesse na causa.

Não bastasse, observe-se que o INSS não reconhece a especialidade sob a justificativa de que “quanto ao agente nocivo físico eletricidade, o enquadramento é limitado até 05/03/1997, pois tal agente não é mais contemplado no Anexo IV do Dec. 2172/97”. Assim, ainda que apresentado o formulário PPP emitido em ${data_generica}, em nada alteraria o indeferimento administrativo.

Aliado a isso, é importante mencionar que compete ao servidor do INSS responsável pela condução do processo, juntamente com o segurado requerente, a instrução do processo administrativo, com o intuito de reunir toda a documentação indispensável ao processamento do benefício pleiteado. Desta forma, cabe ao INSS FISCALIZAR o empregador, bem como consagrar o direito do segurado requerente ao melhor entendimento e enquadramento, conforme obriga a própria Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS:

 

Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:

I - reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e

II - verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.

 

A Resolução INSS nº 485/2015 também se mostra um meio eficiente de periciar/inspecionar o ambiente laboral administrativamente no caso de divergência entre o formulário e o CNIS ou entre outros documentos ou evidências.

No ponto, além de existir o re

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