Modelo de Recurso inominado. Benefício por incapacidade. Pedido de restabelecimento de auxílio-doença. Laudo pericial. Perito judicial não respondeu à integralidade dos quesitos apresentados. Cerceamento de defesa. Jurisprudência atualizada do TRF da 4ª Região

Última atualização: 16 de janeiro de 2019

O recurso inominado questiona a sentença que indeferiu o pedido de benefício por incapacidade. O recorrente alega cerceamento de defesa, pois o perito judicial não respondeu aos seus quesitos e o juiz indeferiu pedido de nova perícia com especialista em neurologia. Argumenta-se que houve violação ao direito fundamental à prova, ao contraditório e à ampla defesa. O laudo pericial é considerado incompleto e inutilizável, por não abordar adequadamente as patologias neurológicas do autor. Cita-se jurisprudência sobre nulidade de perícias incompletas. Pede-se a anulação da sentença e reabertura da instrução para realização de nova perícia com neurologista. Subsidiariamente, requer-se que o perito responda aos quesitos não abordados. Destaca-se que o autor recebe auxílio-doença desde 2009 e que a perícia foi realizada em apenas 5 minutos.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA DE OUTRA ÁREA MÉDICA. DIREITO FUNDAMENTAL À PROVA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. LAUDO INCOMPLETO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

 

Processo nº: ${informacao_generica}

 

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADO, com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário da gratuidade da justiça (concedida no evento ${informacao_generica}).

 

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

 

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

 

${advogado_assinatura}

RECURSO INOMINADO

Recorrente  ${cliente_nomecompleto}

Recorrido     :    Instituto Nacional do Seguro Social

Processo nº : ${informacao_generica}

Origem          :${informacao_generica}ª Vara Federal de ${processo_cidade}

 

Colenda Turma

                             Eméritos Julgadores

  

O Autor, ora Recorrente, ajuizou o presente processo judicial visando o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, considerando a indevida cessação na esfera administrativa.

Com efeito, apresenta diversas patologias, conforme expressamente referido na peça vestibular (Evento ${informacao_generica}) – que geram incapacidade para o trabalho. No ponto, as referidas moléstias a destituem da capacidade de desempenhar suas atividades laborais.

Quando da decisão em primeiro grau, todavia, o Exmo. Magistrado entendeu que não restou configurado o direito à percepção do benefício.

Contudo, como se observa do evento ${informacao_generica}, o Autor veio questionar o parecer exarado pelo Douto Perito, de forma que, em face da natureza e peculiaridades das moléstias que a acometem, requereu a complementação da perícia médica, bem como postulou a designação de nova perícia com especialista em neurologia. Porém, os pedidos retro foram indeferidos pelo Exmo. Magistrado, como se visualiza da sentença proferida, cerceando o direito de defesa do Demandante ao permitir que o perito médico se atenha APENAS aos quesitos do juízo e do réu. Sendo assim, não resta alternativa ao Autor, senão a interposição do presente recurso.

Razões Recursais

Do direito fundamental à prova

Inicialmente, cumpre ressaltar que o direito à prova é uma garantia constitucional. Ao dispor que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos” (art. 5º, LVI), a Constituição assevera que, desde que admissíveis, há direito fundamental à prova no processo civil.

Ademais, a admissibilidade da prova prende-se às qualidades de alegação de fato a provar: sendo controversa, pertinente e relevante, há direito à produção da prova, constituindo o seu indeferimento evidente violação desse direito fundamental.[1]

Seguindo esse entendimento, Canotilho refere que o direito fundamental à prova não possui a merecida atenção por parte da doutrina, sendo normalmente inserido em outros direitos constitucionais, como o direito de defesa, ao contraditório, ou a vedaçã

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