Modelo de Recurso inominado - Benefício assistencial - Novo conceito de deficiência (LOAS)

Última atualização: 11 de janeiro de 2019

O resumo da petição é o seguinte: Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. O recorrente argumenta que houve equívoco na análise do conceito de deficiência, que não se confunde com incapacidade laboral. Alega que o novo paradigma estabelecido pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência ampliou o conceito, considerando as barreiras que obstruem a participação plena na sociedade. Sustenta que devem ser observados os parâmetros da Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF) e do Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-BRA). Argumenta que, no caso concreto, o autor preenche os requisitos para concessão do benefício, pois possui múltiplas doenças que o enquadram no novo conceito de deficiência, além de preencher o requisito socioeconômico. Pede a reforma da sentença para concessão do benefício ou, subsidiariamente, a anulação para realização de nova perícia nos moldes do IF-BRA.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

Processo nº: ${informacao_generica}

 

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADO com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG (concedida no evento ${informacao_generica}).

  

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

 

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

 

${advogado_assinatura}

 

RECURSO INOMINADO

Recorrente  ${cliente_nomecompleto}

Recorrido     :    Instituto Nacional do Seguro Social

Processo nº${informacao_generica}

Origem          :${informacao_generica}ª Vara Federal de ${processo_cidade}

 

 Colenda Turma

                             Eméritos Julgadores

 

 A Parte Autora, ora Recorrente, ajuizou o presente processo judicial visando a concessão de benefício assistência à pessoa com deficiência, considerando o indeferimento do benefício na seara administrativa por suposta não satisfação dos requisitos do art. 20, §§2º e 10 da Lei 8.742/93 (suposta não existência da deficiência).

Ocorre que o Autor é acometido de deficiência que em interação com diversas barreiras é capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas

Nesse sentido, realizada a perícia judicial, o D. Perito entendeu que inexiste a incapacidade para o labor. Assim, a Magistrada a quo julgou improcedente a ação por inexistência de incapacidade laboral.

Todavia, os parâmetros e conceitos utilizados no decisum foram equivocados e já se encontram ultrapassados pela novel legislação acerca do tema e o entendimento da jurisprudência, como será demonstrado a seguir.

 Razões Recursais

 DA SUPERAÇÃO DO PARADIGMA DA DEFICIÊNCIA COMO “INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE” PARA O NOVO CONCEITO DE DEFICIÊNCIA

Da análise da sentença do juízo a quo se extrai que a ratio decidendi utilizada pela Magistrada para julgar improcedente o pedido fora a não existência de incapacidade para o trabalho, a fim de ilustrar o entendimento adotado pela Juíza a quo se colaciona trecho da decisão:

 

${informacao_generica}

Como se atesta do trecho colacionado acima, tanto o Perito como a Magistrada acabaram por analisar estritamente a capacidade laborativa da Autora, assim como o fariam em um caso de auxílio-doença, por exemplo.

Sem delongas, Excelências, existe uma clara diferença ontológica entre a DEFICIÊNCIA e a incapacidade laborativa.

Veja-se que a deficiência é conceituada pelo preâmbulo Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (incorporada no direito brasileiro com status de Emenda Constitucional), em sua alínea “e”, da seguinte forma:

 

 

e) Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

E tendo sido recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro com status de Emenda Constitucional, como é sabido, todos os atos legislativos e judiciais tem de se conformar à tal definição, aplicando-se uma interpretação conforme à Constituição. A fim de corroborar tal posição, pede-se vênia para trazer à baila os apontamentos de Ingo Wolfgang Sarlet referentes à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência:

 

o caso das pessoas com deficiência tem sido central para a teoria e prática do princípio da igualdade e dos direitos de igualdade, pois se trata de grupo de pessoas particularmente vulnerável (em maior ou menor medida, a depender da condição pessoal) [...], além da forte atenção dispensada ao tema pelo direito internacional dos direitos humanos [...]. Além disso, o fato de a Convenção ter sido aprovada [...] na forma do disposto no art. 5º, § 3º, da CF, de modo a se tratar de normativa equivalente a emenda constitucional, assegura-lhe ainda maior relevância, pois torna cogente a "releitura" de todo e qualquer norma infraconstitucional que tenha relação com o tema, seja revogando normas incompatíveis [...]. De qualquer modo, [...] a CF, fundada na dignidade da pessoa humana, acertadamente se refere à pessoa portadora (hoje há de adotar-se a designação pessoa com deficiência) de deficiência, ou seja, enfatiza-se a condição primeira de pessoa, deixando-se de lado a mera referência aos deficientes, fórmula felizmente superada [...]. As ações afirmativas destinadas à integração das pessoas com deficiência não se limitam, ao mundo do trabalho, abarcando um dever de inclusão (integração e promoção) em todas as esferas da vida s

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