Modelo de Recurso especial administrativo. Conselho de Recursos do Seguro Social (CRSS). Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Frentisa. Benzeno. Composto cancerígeno

Última atualização: 12 de março de 2019

O recurso especial interposto pelo segurado ${cliente_nomecompleto} contesta a negativa do INSS em reconhecer períodos de atividade especial e conceder aposentadoria por tempo de contribuição. Os principais argumentos são: 1. O Conselho de Recursos da Previdência Social tem autonomia para julgar sem se vincular à Instrução Normativa do INSS, devendo observar os precedentes judiciais vinculantes. 2. O INSS tem o dever de fiscalizar e cobrar as contribuições específicas das empresas, não podendo prejudicar o segurado pela falta de recolhimento. 3. Nos períodos de ${data_generica} a ${data_generica}, o recorrente trabalhou como frentista, exposto a hidrocarbonetos e benzeno, agente reconhecidamente cancerígeno. 4. Os PPPs e PPRA comprovam a exposição a agentes nocivos, sendo suficiente a análise qualitativa, sem considerar EPIs. 5. Requer o reconhecimento da especialidade dos períodos, conversão em tempo comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 6. Subsidiariamente, pede reafirmação da DER, realização de diligências pelo INSS e concessão do melhor benefício. O recurso visa reverter a decisão administrativa e obter a aposentadoria pleiteada.

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Veja os planos

ILUSTRÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) CONSELHEIROS(AS) DA CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL

NB 42/${informacao_generica}

 

${cliente_nomecompleto}, já qualificado nos autos do presente processo administrativo, vem, respeitosamente, por meio dos seus procuradores, interpor

RECURSO ESPECIAL

com fulcro no art. 538 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015. Nessa conformidade, requer que o presente recurso seja encaminhado, imediatamente, ao Serviço e à Seção de Reconhecimento de Direitos das Gerências-Executivas para que o INSS apresente contrarrazões, conforme disposto no § 3º do art. 540 da IN 77/2015. Após, requer sejam encaminhados os autos à Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos do Seguro Social.

 

Termos em que,

Pede deferimento.

 

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

 

${advogado_assinatura}

 

RECURSO ESPECIAL

Recorrente: ${cliente_nomecompleto}

Recorridos: Instituto Nacional do Seguro Social

${informacao_generica}ª Junta de Recursos da Previdência do CRSS

Endereço para correspondência: ${informacao_generica}

 

Colenda Câmara

                            Ilustres Conselheiros

 

O Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo de serviço especial em comum, a partir do reconhecimento da especialidade dos períodos contributivos compreendidos entre ${data_generica} a ${data_generica}.

Entretanto, a autarquia previdenciária deixou de efetuar o reconhecimento dos lapsos supracitados sob a alegação de que a exposição não ocorria de forma habitual e permanente.

Irresignado, o Sr. ${cliente_nome} interpôs recurso ordinário junto a ${informacao_generica} Junta de Recursos da Previdência Social. Todavia, o órgão recursal limitou-se em referir que o recurso era intempestivo e que o Segurado não apresentou nenhum documento novo.

Registre-se que, após o indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria especial, o Segurado apresentou pedido de reabertura do processo administrativo, a fim de que o benefício seja revisto. Destaque-se que, a teor do disposto no art. 543, § 1º, da Instrução Normativa 77/2015, a constatação da intempestividade não impede a revisão de ofício pelo INSS quando incorreta a decisão administrativa!

Portanto, pertinente a análise das razões em apreço pelos V. Conselheiros, a fim de conceder o benefício que é DIREITO do Segurado.

Além disso, a decisão proferida em relação a especialidade nos lapsos requeridos não merece prosperar, sobretudo considerando a natureza do ofício desempenhado pelo Segurado e os agentes nocivos aos quais estava exposto. Sendo assim, passa-se à análise detalhada das atividades especiais desenvolvidas, bem como das razões pelas quais a decisão deve ser revista.

Razões Recursais

DA AUTONOMIA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL


Não vinculação à Instrução Normativa

Importante relembrar que no âmbito da análise dos recursos administrativos, o Conselho de Recursos da Previdência Social possui autonomia, tanto institucional quanto jurídica para proferir suas decisões.

Isto, pois o CRPS é órgão julgador formado por representantes do governo, trabalhadores e empresas, não possuindo nenhuma subordinação ou hierarquia com o Instituto Nacional do Seguro Social. Prova disto pode ser vista no próprio regimento interno do tribunal administrativo (PORTARIA Nº 548/2011). Veja-se, à título exemplificativo que o art. 33 do referido regimento expõe que a CRPS é livre para admitir ou não os recursos, não podendo o INSS intervir neste processo:

 

Art. 33. Admitir ou não o recurso é prerrogativa do CRPS, sendo vedado a qualquer órgão do INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento, exceto nas hipóteses expressamente disciplinadas neste Regimento.

Nesse sentido, não havendo subordinação do CRPS ao INSS, não é lógico que a Instrução Normativa (editada pelo Presidente do INSS) vincule o CRPS!

Corroborando com esta ideia, a lição de Mauss e Triches[1]:

 

Os julgadores do CRPS têm a possibilidade de rever a decisão do INSS usando o princípio do livre convencimento das provas e fundamentando sua análise no regulamento interno, na legislação vigente e, também, na jurisprudência dos tribunais. A interpretação dos fatos e da legislação, nesse momento, é ampla e aberta a novas ideias.

Ademais, sempre importante gizar que INSTRUÇÃO NORMATIVA NÃO É LEI, e, portanto a Administração Pública não está vinculada a ela (art. 37, caput, CF/88). O princípio da legalidade exige que o CRPS se atenha ao disposto na lei, esta compreendida como o produto do consenso político produzido no âmbito do Poder Legislativo. Do contrário, o INSS estaria usurpando a competência do Congresso Nacional, violando o art. 2º da Constituição.

Aliás, também se estaria diante de uma incongruência se a Instrução Normativa fosse vinculativa, se o CRPS entendesse que a IN violasse a legislação ordinária (o que por diversas vezes vem a ocorrer), o CRPS deixaria de aplicar a LEI em detrimento de Instrução Normativa (violando o princípio da legalidade). Nessa senda, verifica-se que não é aceitável que a legislação previdenciária votada pelo Congresso Nacional (que detêm a legitimidade do voto popular) tenha normatividade reduzida em face de ato unilateral da autarquia previdenciária.

Ademais, nos termos do art. 15 do códex referido, as disposições do Código de Processo Civil serão aplicadas supletiva e subsidiariamente nos processos administrativos. Aliado a isso, a IN 77/2015 traz a seguinte previsão normativa:

 

Art. 659. Nos processos administrativos previdenciários serão observados, entre outros, os seguintes preceitos:

[...]

II - atuação conforme a LEI e o DIREITO;

Portanto, diante do exposto, verifica-se que o CRPS não está vinculado à Instrução Normativa (em especial à IN nº 77/2015).

 

Dever de observa&c

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