Modelo de Recurso administrativo em aposentadoria especial. Metrologista e Eletricista. Código IEAN. Conceito de permanência. Prova emprestada. Eletricidade após 1997.

Última atualização: 22 de março de 2019

Resumo da petição: O recurso solicita o reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria especial para o segurado, que trabalhou como metrologista e eletricista. Argumenta-se que: 1. O período como metrologista deve ser reconhecido como especial devido ao recolhimento de contribuições com código IEAN pela empresa. 2. A exposição à eletricidade no cargo de eletricista era habitual e permanente, inerente à atividade. 3. É possível reconhecer a especialidade por exposição à eletricidade após 1997, com base em jurisprudência. 4. Há prova emprestada (laudo pericial) de processo similar que comprova a exposição. 5. O conceito de permanência não exige exposição durante toda a jornada para atividades perigosas como eletricidade. 6. Pede-se o reconhecimento dos períodos especiais, concessão da aposentadoria especial ou subsidiariamente por tempo de contribuição, com reafirmação da DER se necessário. 7. Requer-se diligências como exigência às empresas e inspeção, se preciso.

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ILUSTRÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) CONSELHEIROS(AS) DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL

 

NB 46/${informacao_generica}

 

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 537 da IN 77/2015, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO, pelos fundamentos a seguir expostos:

 

O Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria especial, a partir do reconhecimento da especialidade dos períodos contributivos de ${data_generica} a ${data_generica} e de ${data_generica} até a DER, nos quais exerceu a atividade de metrologista e de técnico de manutenção de subestações, respectivamente, exposto a agentes nocivos e insalubres e a eletricidade.

Entretanto, possivelmente em razão de omissões dos empregadores no preenchimentos dos formulários PPPs, não foram reconhecidas as atividades especiais e, consequentemente o benefício foi indeferido.

Sendo assim, passa-se à análise detalhada das atividades especiais desenvolvidas, bem como das razões pelas quais a decisão deve ser revista.

PRELIMINARMENTE – DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS

É importante mencionar, inicialmente, que compete ao servidor do INSS responsável pela condução do processo, juntamente com o segurado requerente, a instrução do processo administrativo, com o intuito de reunir toda a documentação indispensável ao processamento do benefício pleiteado.

No que se refere à prova da atividade especial, cabe tecer breves considerações sobre o chamado “Adicional do SAT”. O SAT/GILRAT tem o objetivo de financiar os benefícios concedidos pelo INSS em razão do grau de incidência da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.

As empresas nas quais o risco de acidente do trabalho relativo à atividade preponderante seja considerado como leve pagam a alíquota de 1%; para as de grau médio 2%; e para as de grau grave a alíquota é de 3%, incidentes sobre a totalidade da remuneração paga pelas empresas aos empregados e aos avulsos.

Ou seja, tal espécie de contribuição deve ser recolhida em percentual proporcional ao grau de nocividade da exposição do empregado aos agentes agressivos, exclusivamente sobre a remuneração do segurado.

O Decreto nº 6.042/07 acrescentou o artigo 202-A ao Decreto nº 3.048/99 criando o Fator Acidentário de Prevenção (FAP). O FAP é um multiplicador variável entre 0,50 e 2,00 cujos índices variam de acordo com a gravidade, frequência e os custos dos acidentes de trabalho, podendo aumentar ou reduzir o SAT básico, considerando-se o GRAU DE RISCO da empresa.

A partir de então, se a empresa toma todos os cuidados necessários para evitar os ACIDENTES DE TRABALHO, gerando POUCOS CUSTOS PARA O INSS, a alíquota do FAP poderá ser menos que 1,00, reduzindo o valor do SAT, consequentemente.

É evidente que a intenção do legislador foi BENEFICIAR AS EMPRESAS que tomam as devidas precauções, ESTIMULANDO OS CUIDADOS COM OS EMPREGADOS. Um estímulo financeiro EXCELENTE, não é mesmo?!

Ocorre que, sem a devida FISCALIZAÇÃO, não há clareza e precisão nos dados lançados pelas empregadoras, dificultando a demonstração de melhora ou piora nas condições de trabalho e nas prevenções dos acidentes de trabalho. Desse modo, os valores apontados pelo INSS para as alíquotas do FAP podem não corresponder à realidade.

Por óbvio, o empregador que omite a informação de ambiente insalubre SE EXIME DE PAGAR A CONTRIBUIÇÃO ESPECÍFICA e, ainda, SE EXIME DE DEMONSTRAR SE HOUVE MELHORA OU PIORA NO AMBIENTE DE TRABALHO!

Os números evidenciam essa tendência. Com base em dados da GFIP – Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, a quantidade total declarada pelas empresas de trabalhadores expostos a agentes nocivos vem apresentando uma REDUÇÃO ACELERADA.

De acordo com o gráfico abaixo, que mostra a quantidade de trabalhadores expostos a agentes agressivos a partir da exigência da contribuição da aposentadoria especial, entre junho de 1999 e março de 2000, o número de trabalhadores reduziu em média 25,9%. Isto explica o número cada vez menor de concessões de aposentadorias especiais pelo INSS. Será que esses dados realmente representam um cenário real?

A forma de custeio da aposentadoria especial e as informações INVERÍDICAS prestadas pelas empregadoras têm impedido que os segurados expostos a agentes nocivos à sua saúde e integridade física tenham seu direito reconhecido pelo INSS!

Importante destacar que a contribuição existe e está prevista em lei. Basta que haja fiscalização e cobrança efetiva pela Autarquia Previdenciária!

Destarte, não se pode permitir a descaracterização da atividade especial ou a não concessão do benefício de aposentadoria especial ao segurado pela não contribuição a cargo do empregador, eis que se presume que ela foi realizada, ao teor do que estabelece o art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91, perceba-se (grifos nossos):

 

§ 5º O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.

Incabível, portanto, discutir em um processo de concessão de benefício matéria de custeio. Se houve exposição do segurado aos agentes nocivos, cabe ao INSS propor a ação de cobrança que entender cabível para sanar a discussão sobre o equilíbrio financeiro e atuarial.

Pelo exposto, tratando-se de atividade especial, a precedência da fonte de custeio e a necessidade de arrecadação e fiscalização também geram reflexos no preenchimento dos formulários PPP pelo empregador.  Isto ocorre porque é mais vantajoso para o empregador OMITIR a exposição do empregado a agentes nocivos, eis que não haverá necessidade de pagar a contribuição específica. Contudo, não é possível permitir que o segurado pague essa conta ao retirar-lhe o direito à aposentadoria especial.

Com efeito, é relevante salientar que o preenchimento dos formulários de segurança do trabalho se dá UNILATERALMENTE, sem qualquer critério e/ou contraditório, visando somente amparar interesses da empresa e cumprir formalidades.

Muitas vezes são produzidos “por encomenda” e com relação comercial de prestação de serviço da empresa responsável pela elaboração dos laudos, ao passo que naturalmente há disposição destas para “amenizar” os impactos que a correta exposição dos agentes poderia ocasionar à empresa contratante. Ademais, muitas vezes, o empregador até se recusa a fornecer o PPP ao segurado. Ressalta-se que há previsão de multa em tais casos, consoante dispõe o §8º, do art. 68 do Decreto 3.048/99. Veja-se (grifos nossos):

 

§ 8oA empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável.

Neste ponto, importante mencionar que o esmero do segurado em obter o PPP cessa seu dever de comprovação, cabendo ao INSS FISCALIZAR o empregador, bem como consagrar o direito do segurado requerente ao melhor entendimento e enquadramento, conforme obrigam as próprias resoluções 77 e 485/2015 do INSS:

 

Art. 293, IN 77:

§ 4º Em caso de divergência entre o formulário legalmente previsto para reconhecimento de períodos alegados como especiais e o CNIS ou entre estes e outros documentos ou evidências, o INSS deverá analisar a questão no processo administrativo, com adoção das medidas necessárias.

§ 5º Serão consideradas evidências, de que trata o § 4º deste artigo, entre outros, os indicadores epidemiológicos dos benefícios previdenciários cuja etiologia esteja relacionada com os agentes nocivos.

A Resolução INSS nº 485/2015 também se mostra um meio eficiente de periciar/inspecionar o ambiente laboral administrativamente no caso de divergência entre o formulário e o CNIS ou entre outros documentos ou evidências.

Ocorre que, na prática, tem ocorrido uma verdadeira transferência de responsabilidades do INSS para o segurado! Ao negar a aposentação e obrigar o segurado a procurar a empresa, a fim de buscar a sua pretensão no Judiciário, a Autarquia Previdenciária permanece inerte, contrariando as regras que dispõem a respeito da sua obrigação de FISCALIZAR E COBRAR das empresas a prestação de informações corretas e o devido recolhimento das contribuições.

Em vista do exposto, oportuno tecer alguns esclarecimentos a respeito de cada período laborativo do Sr. ${cliente_nome}.

Período: ${data_generica} a ${data_generica}

Empresa: ${informacao_generica}

Cargo: Metrologista

Antes de maiores análises acerca da especialidade do período em questão, deve-se esclarecer que a empresa contratante verteu regularmente as contribuições previdenciárias, tendo em vista a indicação expressa de vínculos remuneração com exposição a agente nocivo. Veja-se:

(trecho do CNIS evidenciando as contribuiç&o

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