Modelo de Recurso administrativo - Aposentadoria por tempo de contribuição CONCEDIDA - Averbar período de atividade rural - Afastar fator previdenciário

Última atualização: 23 de agosto de 2022

O recurso ordinário apresentado por ${cliente_nomecompleto} visa o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no período de ${data_generica} a ${data_generica}, para fins de carência e tempo de contribuição em sua aposentadoria já concedida. A recorrente alega ter trabalhado na agricultura desde os 12 anos, em colaboração com seus pais e irmã, em uma propriedade de 1,5 hectares. Apresenta como provas documentos como carteira de trabalho, certidões, recibos, declarações sindicais, histórico escolar e informações de benefícios dos pais. Solicita a realização de Justificação Administrativa, se necessário, e requer a não aplicação do fator previdenciário, argumentando que atinge 85,1667 pontos na data do requerimento administrativo. Pede o provimento do recurso para averbação do período rural e recálculo do benefício.

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ILUSTRÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) CONSELHEIROS(AS) DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL

  

NB 42/${informacao_generica}

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO, pelos fundamentos a seguir expostos:

 

A Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de ${data_generica} a ${data_generica}.

O benefício foi DEFERIDO, eis que o INSS computou ${informacao_generica} anos, ${informacao_generica} meses e ${informacao_generica} dias de tempo contributivo, não tendo autorizado, no entanto, o processamento de Justificação Administrativa sob a alegação de inexistência de início de prova material para o período de atividade rural requerido.

Sendo assim, passa-se à análise das razões pelas quais a decisão deve ser revista.

DA ATIVIDADE RURAL EXERCIDA NO PERÍODO DE ${data_generica} a ${data_generica}

Inicialmente, cumpre destacar que o conjunto probatório demonstra o efetivo desempenho do labor rurícola pela Recorrente, ao menos desde os seus 12 anos de idade, em mútua e recíproca colaboração com seus pais e irmã.

Salienta-se a possibilidade de contagem do período de atividade rural como tempo de contribuição para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. Nesse diapasão, destaco trecho do recente voto da Relatora Edna Fernandes Silverio, julgado em 17/07/2015, pela 27ª Junta de Recursos da Previdência Social (processo nº 44232.268884/2014-53), acompanhando a jurisprudência pacificada do TRF4, STJ e STF. Veja-se (grifos nossos):

 

(...) Verifica-se, ainda, que o recorrente completou 12 anos idade em 1965. Com efeito, a vedação constitucional do trabalho antes de completados 14 (quatorze) anos de idade, tem como objetivo coibir o trabalho infantil, não podendo trazer prejuízo ao trabalhador, no que diz respeito à contagem de tempo de contribuição para fins previdenciários. Todavia, pacificado na jurisprudência, o entendimento segundo o qual o labor para fins previdenciários pode ser computado a partir dos 12 anos de idade. (...)

Por oportuno, destaca-se que a atividade rural desempenhada pela Recorrente e sua família está em estrita consonância com o conceito de “atividade desenvolvida em regime de economia familiar” constante no art. 109 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 128/2022:

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