Modelo de Recurso administrativo - Aposentadoria por tempo de contribuição - Cancelamento do benefício - Decadência e prescrição da pretensão de execução - Prescrição da cobrança

Última atualização: 22 de setembro de 2022

O recurso ordinário busca o restabelecimento de aposentadoria por tempo de serviço cancelada pelo INSS. Alega-se que já havia ocorrido a prescrição do direito de executar a decisão judicial que permitia o cancelamento, com base na Súmula 150 do STF. Argumenta-se também a decadência do direito de cancelar o benefício, pois este foi mantido por mais de 10 anos após o INSS ter o direito de cancelá-lo. Subsidiariamente, pede-se a declaração de irrepetibilidade dos valores recebidos, pela boa-fé da segurada. Caso se entenda pela má-fé, alega-se a prescrição quinquenal do direito de cobrança pelo INSS. Requer-se o restabelecimento do benefício desde o cancelamento, a declaração de inexistência de débito e, se necessário, a realização de justificação administrativa para comprovar a boa-fé no recebimento. O recurso baseia-se em princípios de segurança jurídica e estabilidade das relações previdenciárias.

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Veja os planos

ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL

 

NB 42/${informacao_generica}

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliada na ${cliente_endereco}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO:

 

A Recorrente teve concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço em ${data_generica}. Ocorre que, diante de constatação de suposto equívoco na manutenção do benefício supracitado, o INSS, por meio da ação judicial nº ${informacao_generica}, teve reconhecida a regularidade do cancelamento administrativo do benefício.

Registre-se que o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica}ª Região transitou em julgado em ${data_generica}. Alega a autarquia previdenciária que não foi validamente intimada da decisão.

Somente em ${data_generica} o INSS emitiu correspondência informando a Recorrente do cancelamento de sua aposentadoria, sob o fundamento de que a manutenção de seu benefício não possuía amparo judicial.

Entretanto, como aquele processo judicial transitou em julgado em ${data_generica}, o prazo prescricional para que a autarquia previdenciária executasse aquela decisão judicial, cancelando o benefício de aposentadoria, se encerrou em ${data_generica}, eis que, conforme entendimento esposado pelo STF, a prescrição da execução ocorre no mesmo prazo de prescrição da ação.

Ademais, no momento em que o INSS cancelou o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, em ${data_generica}, já havia decaído o seu direito de cancelar o benefício, uma vez que a Recorrente recebia o benefício de boa-fé e já se haviam passado mais de 10 (dez) anos da decisão que gerou direito ao cancelamento do benefício.

Isto porque, a decisão que negou direito ao benefício da Segurada transitou em julgado em ${data_generica}. Porém, mesmo, após o trânsito em julgado da ação, a autarquia previdenciária manteve-se inerte por mais de 14 (quatorze) anos pagando de forma contínua benefício à Segurada até ${data_generica}.

Ou seja, após o momento em que o pagamento do beneficio teria tornado-se sem “amparo judicial e legal”, em ${data_generica}, o INSS manteve o pagamento por mais de 14 (quatorze) anos, de forma que incidiu a decadência do direito da autarquia previdenciária proceder ao cancelamento do benefício pelo decurso do prazo quinquenal após a autorização para o cancelamento do beneficio.

Dessa forma, ante o cancelamento indevido do benefício de aposentadoria por tempo de serviço a Recorrente vem buscar a reforma da presente decisão.

PRESCRIÇÃO DO PRAZO DE EXECUÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL

A Recorrente interpõe o presente recurso visando o restabelecimento do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço tendo em vista a NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA DECORRENTE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO POR MAIS DE 34 ANOS!

Não bastasse, após o trânsito em julgado da decisão que permitiu o INSS cancelar o benefício e o efetivo cancelamento deste passaram-se mais de 14 anos.

Com efeito, registre-se que, em se tratando a prescrição de matéria de ordem pública, esta pode ser alegada a qualquer tempo e até mesmo reconhecida de oficio.

Na data do cancelamento do benefício da Segurada já havia decorrido o prazo prescricional para que a autarquia previdenciária desse início a execução daquela decisão judicial, a qual negou o benefício à Recorrente e, consequentemente, permitiu que o INSS cancelasse o benefício de aposentadoria.

Destaca-se que na data do trânsito em julgado da decisão que julgou indevida a aposentadoria à Segurada, encerrou-se o processo de conhecimento, e firmou-se a pretensão executória do INSS em relação ao direito de cancelar o benefício.

Entretanto, o direito reconhecido judicialmente de cancelar o benefício não pode ter sua execução postergada ad aeternum. Em nome da segurança jurídica deve ser fixado prazo máximo para a execução do direito reconhecido.

A esse respeito, eventual alegação de que o procurador do INSS não foi devidamente intimado não merece prosperar, sobretudo porque a Segurada não pode ser prejudicada por equívoco que não deu causa.

E foi nesse sentido de garantir a estabilidade e a segurança jurídica que o STF sumulou o entendimento de que no processo civil existe prazo máximo para a execução da decisão judicial: 

 

Súmula 150 do STF

PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.

 Outrossim, registre-se que essa súmula passou a ser PRECEDENTE VINCULANTE com o advento com Código de Processo Civil de 2015, conforme dicção do artigo 927.

A respeito do tema Fredie Didier Jr. assim leciona:

 

Ao falar em efeito vinculante do precedente, deve-se ter em mente que, em certas situações, a norma jurídica geral (tese jurídica, ratio decidendi) estabelecida na fundamentação de determinadas decisões judiciais tem o condão de vincular decisões posteriores [...]

No Brasil, há precedentes com força vinculante – é dizer, em que a ratio decidendi contida a fundamentação de um julgada tem força vinculante. Estão eles enumerados no art. 927, CPC.

Para adequada compreensão desse dispositivo, é necessário observar que o efeito vinculante do precedente abrange os demais efeitos, sendo o mais intenso de todos eles. Por isso, o precedente que tem efeito vinculante por determinação legal deve ter reconhecida sua aptidão para produzir efeitos persuasivos, obstativos, autorizantes etc.[1]

Ademais, nos termos do art. 15 do códex referido, as disposições do CPC serão aplicadas supletiva e subsidiariamente nos processos administrativos. Aliado a isso, a PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 993, DE 28 DE MARÇO DE 2022
traz a seguinte previsão normativa:

 

Art. 4 Nos processos administrativos previdenciários serão observados, entre outros, os seguintes preceitos:

[...]

II - atuação conforme a lei e o Direito; (grifei)

Desta forma, verifica-se que os precedentes judiciais deverão ser fielmente observados pelos tribunais administrativos, sobretudo porque a interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio não deixa qualquer dúvida a respeito da ilegalidade/inconstitucionalidade da inserção de norma que tenha por objetivo deixar de observar os precedentes supramencionados.

Trata-se de regra que deve ser interpretada extensivamente para concluir-se que é omissa a decisão que se furte em considerar qualquer um dos precedentes obrigatórios nos termos do art. 927 do CPC.[2]

Dessa forma, em atenção &

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