Modelo de Recurso administrativo - Aposentadoria por tempo de contribuição - Auxiliar de laboratório - Período já reconhecido pelo INSS - Agentes biológicos

Última atualização: 30 de agosto de 2022

A petição apresenta um recurso ordinário interposto por ${cliente_nomecompleto} contra decisão do INSS que indeferiu seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Os principais pontos são: 1. Argumenta que o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) tem autonomia e não está vinculado a instruções normativas do INSS, devendo observar precedentes judiciais vinculantes. 2. Critica a falta de fiscalização do INSS sobre as informações prestadas pelas empresas nos formulários de segurança do trabalho. 3. Solicita o reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais como auxiliar de laboratório, com exposição a agentes biológicos e químicos. 4. Requer a conversão do tempo especial em comum e o cômputo de todos os períodos contributivos. 5. Pede a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo. 6. Subsidiariamente, solicita a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para quando forem preenchidos os requisitos. 7. Apresenta cálculos demonstrando que a recorrente já teria implementado os requisitos para a aposentadoria na DER original. O recurso busca reverter o indeferimento e obter a concessão do benefício previdenciário pleiteado.

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Veja os planos

ILUSTRÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) CONSELHEIROS(AS) DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL

NB 42/${informacao_generica}

 

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO, pelos fundamentos a seguir expostos:

 

A Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento da especialidade do labor desempenhado em condições especiais em diversos períodos em que exerceu atividade com exposição permanente a agentes nocivos a sua saúde e sua integridade física.

O benefício foi indeferido, eis que o INSS reconheceu apenas ${informacao_generica} anos, ${informacao_generica} meses e ${informacao_generica} dias de tempo de contribuição para a Recorrente.

Sendo assim, passa-se à análise das razões pelas quais a decisão deve ser revista.

DA AUTONOMIA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – NÃO VINCULAÇÃO À INSTRUÇÃO NORMATIVA

 Não vinculação à Instrução Normativa

 

 

Importante relembrar que no âmbito da análise dos recursos administrativo, o Conselho de Recursos da Previdência Social possui autonomia, tanto institucional quanto jurídica para proferir suas decisões.

Isto, pois o CRPS é órgão julgador formado por representantes do governo, trabalhadores e empresas, não possuindo nenhuma subordinação ou hierarquia com o Instituto Nacional do Seguro Social. Prova disto pode ser vista no próprio regimento interno do tribunal administrativo (PORTARIA Nº 548/2011). Veja-se, à título exemplificativo que o art. 33 do referido regimento expõe que a CRPS é livre para admitir ou não os recursos, não podendo o INSS intervir neste processo:

 

Art. 33. Admitir ou não o recurso é prerrogativa do CRPS, sendo vedado a qualquer órgão do INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento, exceto nas hipóteses expressamente disciplinadas neste Regimento.

Nesse sentido, não havendo subordinação do CRPS ao INSS, não é lógico que a Instrução Normativa (editada pelo Presidente do INSS) vincule o CRPS!

Corroborando com esta ideia, a lição de Mauss e Triches[1] (grifamos):

 

os julgadores do CRPS têm a possibilidade de rever a decisão do INSS usando o princípio do livre convencimento das provas e fundamentando sua análise no regulamento interno, na legislação vigente e, também, na jurisprudência dos tribunais. A interpretação dos fatos e da legislação, nesse momento, é ampla e aberta a novas ideias.

Ademais, sempre importante gizar que Instrução Normativa não é lei, e, portanto a Administração Pública não está vinculada a ela (art. 37, caput, CF/88). O princípio da legalidade exige que o CRPS se atenha ao disposto na lei, esta compreendida como o produto do consenso político produzido no âmbito do Poder Legislativo. Do contrário, o INSS estaria usurpando a competência do Congresso Nacional, violando o art. 2º da Constituição.

Aliás, também se estaria diante de uma incongruência se a Instrução Normativa fosse vinculativa, se o CRPS entendesse que a IN violasse a legislação ordinária (o que por diversas vezes vem a ocorrer), o CRPS deixaria de aplicar a LEI em detrimento de Instrução Normativa (violando o princípio da legalidade). Nessa senda, verifica-se que não é aceitável que a legislação previdenciária votada pelo Congresso Nacional (que detêm a legitimidade do voto popular) tenha normatividade reduzida em face de ato unilateral da autarquia previdenciária.

Por oportuno, nos termos do art. 15 do códex referido, as disposições do Código de Processo Civil serão aplicadas supletiva e subsidiariamente nos processos administrativos. Aliado a isso, a IN PORTARIA DIRBEN/INSS N° 993/2022 traz a seguinte previsão normativa:

 

Art. 4° Nos Processos Administrativos Previdenciários serão observados, entre outros, os seguintes preceitos:
I - presunção de boa-fé dos atos praticados pelos interessados;
II - atuação conforme a lei e o direito;

Portanto, diante do exposto, verifica-se que o CRPS não está vinculado à Instrução Normativa (em especial à IN nº 77/2015).

Dever de observação aos precedentes vinculantes

Além de não haver vinculação do julgamento com o que dispõe a Instrução Normativa nº 77/2015, os N. Conselheiros deverão observar os PRECEDENTES VINCULANTES, conforme nova dicção do Código de Processo Civil. A esse respeito, veja-se o que dispõe o artigo 927 do codex:

 

Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

§1o Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1o, quando decidirem com fundamento neste artigo.

§2o A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.

§3o Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode h

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