Modelo de Recurso administrativo. Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade rural. Atividade especial. Eletrotécnico. DSS-8030

Última atualização: 15 de novembro de 2022

O recurso solicita o reconhecimento de atividade rural individual de 04/05/1984 a 19/03/1985 e a conversão de períodos de atividade especial em comum. Alega que o INSS não considerou o formulário DSS-8030, documento contemporâneo que comprova exposição habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 volts. Argumenta que o PPP não reflete as condições de trabalho da época e que o agente eletricidade deve ser reconhecido mesmo após 1997, conforme jurisprudência. Pede a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER ou reafirmação para data posterior. Subsidiariamente, requer justificação administrativa e inspeção na empresa para confirmar informações do PPP. Ressalta o dever de fiscalização do INSS e a necessidade de considerar o melhor benefício. Fundamenta-se em precedentes vinculantes, súmulas e na autonomia do CRPS para julgar independentemente da Instrução Normativa.

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ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL

  

NB 42/${informacao_generica}

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado em ${processo_cidade}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO:

No dia ${data_generica}, o Recorrente elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do reconhecimento do período de ${data_generica} a ${data_generica}, lapso em que exerceu atividade rural individualmente (segurado especial), e da especialidade dos interregnos contributivos compreendidos entre ${data_generica} a ${data_generica} (eletricitário).

No presente caso, o tempo laborado no meio agrícola não foi reconhecido pelo INSS sob a justificativa de que não houve cumprimento da exigência para comparecer e realizar a entrevista rural. Por sua vez, quanto os períodos em que o Segurado laborou exposto a agentes nocivos, o perito médico entendeu que o PPP apresentado indica que o Sr. XXXX estaria exposto a agentes nocivos de forma ocasional e intermitente, ressaltando também que o enquadramento para o agente eletricidade só é possível até ${data_generica}.

Todavia, o Recorrente esclarece de imediato que compareceu a entrevista rural designada, de modo que o procedimento agendado foi realizado! Outrossim, quanto ao tempo de serviço especial, a autoridade administrativa deixou de considerar o DSS-8030 apresentado pelo Segurado, o qual se trata de documento contemporâneo à época em que se pretende provar os fatos, bem como o referido formulário traz expressamente a menção de que a exposição do Sr. ${cliente_nome} ocorria de forma habitual e permanente.

Ademais, a decisão recorrida também viola precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, bem como entendimento já aplicado pela 1ª Composição Adjunta da 1ª Câmara de Julgamento do CRSS.

Desta forma, não resta alternativa se não a interposição do presente recurso, para que a decisão seja revista.

DA AUTONOMIA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Não vinculação à Instrução Normativa

Importante relembrar que no âmbito da análise dos recursos administrativo, o Conselho de Recursos da Previdência Social possui autonomia, tanto institucional quanto jurídica para proferir suas decisões.

Isto, pois o CRPS é órgão julgador formado por representantes do governo, trabalhadores e empresas, não possuindo nenhuma subordinação ou hierarquia com o Instituto Nacional do Seguro Social. Prova disto pode ser vista no próprio regimento interno do tribunal administrativo (PORTARIA Nº 548/2011). Veja-se, à título exemplificativo que o art. 33 do referido regimento expõe que a CRPS é livre para admitir ou não os recursos, não podendo o INSS intervir neste processo:

 

Art. 33. Admitir ou não o recurso é prerrogativa do CRPS, sendo vedado a qualquer órgão do INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento, exceto nas hipóteses expressamente disciplinadas neste Regimento.

Nesse sentido, não havendo subordinação do CRPS ao INSS, não é lógico que a Instrução Normativa (editada pelo Presidente do INSS) vincule o CRPS!

Corroborando com esta ideia, a lição de Mauss e Triches[1]: 

 

Os julgadores do CRPS têm a possibilidade de rever a decisão do INSS usando o princípio do livre convencimento das provas e fundamentando sua análise no regulamento interno, na legislação vigente e, também, na jurisprudência dos tribunais. A interpretação dos fatos e da legislação, nesse momento, é ampla e aberta a novas ideias.

Ademais, sempre importante gizar que INSTRUÇÃO NORMATIVA NÃO É LEI, e, portanto a Administração Pública não está vinculada a ela (art. 37, caput, CF/88). O princípio da legalidade exige que o CRPS se atenha ao disposto na lei, esta compreendida como o produto do consenso político produzido no âmbito do Poder Legislativo. Do contrário, o INSS estaria usurpando a competência do Congresso Nacional, violando o art. 2º da Constituição.

Aliás, também se estaria diante de uma incongruência se a Instrução Normativa fosse vinculativa, se o CRPS entendesse que a IN violasse a legislação ordinária (o que por diversas vezes vem a ocorrer), o CRPS deixaria de aplicar a LEI em detrimento de Instrução Normativa (violando o princípio da legalidade). Nessa senda, verifica-se que não é aceitável que a legislação previdenciária votada pelo Congresso Nacional (que detêm a legitimidade do voto popular) tenha normatividade reduzida em face de ato unilateral da autarquia previdenciária.

Ademais, nos termos do art. 15 do códex referido, as disposições do Código de Processo Civil serão aplicadas supletiva e subsidiariamente nos processos administrativos. Aliado a isso, a PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 993, DE 28 DE MARÇO DE 2022 traz a seguinte previsão normativa:

 

Art. 4. Nos processos administrativos previdenciários serão observados, entre outros, os seguintes preceitos:

[...]

II - atuação conforme a LEI e o DIREITO;

Portanto, diante do exposto, verifica-se que o CRPS não está vinculado à Instrução Normativa (em especial à IN nº 128/2022).

 

Dever de observação aos precedentes vinculantes

 

Além de não haver vinculação do julgamento com o que dispõe a Instrução Normativa nº 128/2022, os N. Conselheiros deverão observar os PRECEDENTES VINCULANTES, conforme nova dicção do Código de Processo Civil. A esse respeito, veja-se o que dispõe o artigo 927 do codex:

 

Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

1o Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1o, quando decidirem com fundamento neste artigo.

2o A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.

3o Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

4o A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

5o Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

Nesse sentido o ilustre doutrinador Fredie Didier Jr. assim leciona:

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