Modelo de Recurso Administrativo. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Atividade especial. Vigilante. Categoria profissional e periculosidade

Última atualização: 29 de março de 2023

O recurso ordinário questiona o indeferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, alegando que o INSS não reconheceu adequadamente períodos de atividade especial como vigilante. Argumenta-se que o Conselho de Recursos da Previdência Social tem autonomia para julgar sem vinculação à Instrução Normativa do INSS, devendo observar precedentes judiciais vinculantes. Defende-se o enquadramento da atividade de vigilante como especial por categoria profissional até 28/04/1995 e por periculosidade após essa data, com base na jurisprudência e legislação. São apresentadas provas documentais dos períodos trabalhados como vigilante, incluindo CTPS, certificados e PPPs. Requer-se a conversão do tempo especial em comum, a concessão da aposentadoria desde a data do requerimento ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER para data posterior em que os requisitos sejam cumpridos.

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Veja os planos

ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL

 

NB ${informacao_generica}

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, com fundamento no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

I – SÍNTESE FÁTICA

No dia ${data_generica}, o Recorrente requereu Junto ao INSS o benefício aposentadoria por tempo de contribuição (NB: ${informacao_generica}).

No entanto, o benefício pleiteado foi indeferido, visto que somente foram reconhecidos ${informacao_generica} de tempo de cotribuição. Não obstante, a presente decisão não merece prosperar, sobretudo porque resta cabalmente comprovado o exerício de atividades especiais durante os interregnos de ${informacao_generica}.

Sendo assim, passa-se à análise detalhada das razões pelas quais a decisão deve ser revista.

II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS

AUTONOMIA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

 Não vinculação à Instrução Normativa

Importante relembrar que no âmbito da análise dos recursos administrativos, o Conselho de Recursos da Previdência Social possui autonomia, tanto institucional quanto jurídica para proferir suas decisões.

Isto, pois o CRPS é órgão julgador formado por representantes do governo, trabalhadores e empresas, não possuindo nenhuma subordinação ou hierarquia com o Instituto Nacional do Seguro Social. Prova disto pode ser vista no próprio regimento interno do tribunal administrativo (PORTARIA Nº 548/2011). Veja-se, à título exemplificativo que o art. 33 do referido regimento expõe que a CRPS é livre para admitir ou não os recursos, não podendo o INSS intervir neste processo:

Art. 33. Admitir ou não o recurso é prerrogativa do CRPS, sendo vedado a qualquer órgão do INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento, exceto nas hipóteses expressamente disciplinadas neste Regimento.

Nesse sentido, não havendo subordinação do CRPS ao INSS, não é lógico que a Instrução Normativa (editada pelo Presidente do INSS) vincule o CRPS!

Corroborando com esta ideia, a lição de Mauss e Triches[1]:

Os julgadores do CRPS têm a possibilidade de rever a decisão do INSS usando o princípio do livre convencimento das provas e fundamentando sua análise no regulamento interno, na legislação vigente e, também, na jurisprudência dos tribunais. A interpretação dos fatos e da legislação, nesse momento, é ampla e aberta a novas ideias.

Ademais, sempre importante gizar que INSTRUÇÃO NORMATIVA NÃO É LEI, e, portanto a Administração Pública não está vinculada a ela (art. 37, caput, CF/88). O princípio da legalidade exige que o CRPS se atenha ao disposto na lei, esta compreendida como o produto do consenso político produzido no âmbito do Poder Legislativo. Do contrário, o INSS estaria usurpando a competência do Congresso Nacional, violando o art. 2º da Constituição.

Aliás, também se estaria diante de uma incongruência se a Instrução Normativa fosse vinculativa, se o CRPS entendesse que a IN violasse a legislação ordinária (o que por diversas vezes vem a ocorrer), o CRPS deixaria de aplicar a LEI em detrimento de Instrução Normativa (violando o princípio da legalidade). Nessa senda, verifica-se que não é aceitável que a legislação previdenciária votada pelo Congresso Nacional (que detêm a legitimidade do voto popular) tenha normatividade reduz

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