Modelo de Recurso administrativo. Aposentadoria por idade. Direito adquirido ao benefício na DER. Auxílio-doença reativado judicialmente em data posterior. Dever do INSS conceder o melhor benefício

Última atualização: 24 de julho de 2022

O recurso ordinário interposto por ${cliente_nomecompleto} contesta o indeferimento de seu pedido de aposentadoria por idade. A recorrente alega que na data do requerimento não estava em gozo de benefício e que o auxílio-doença anteriormente concedido já foi cessado. Argumenta-se que o Conselho de Recursos da Previdência Social tem autonomia para julgar, não estando vinculado à Instrução Normativa do INSS, devendo observar os precedentes judiciais vinculantes. A petição defende o cômputo dos períodos como empregada doméstica e facultativa para fins de carência, bem como o período em que recebeu auxílio-doença. Alega-se que a recorrente possui direito adquirido à aposentadoria na data em que preencheu os requisitos. Subsidiariamente, pede-se a reafirmação da DER para data posterior. Requer-se o reconhecimento de todos os períodos contributivos e a concessão da aposentadoria por idade desde a DER original ou, alternativamente, com efeitos financeiros a partir deste recurso.

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Veja os planos

ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL

 

NB 41/${informacao_generica}

 

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliada em XXXX/UF, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO:

 

No dia ${data_generica} a Recorrente agendou requerimento de aposentadoria por idade, tendo em vista o implemento dos requisitos exigidos em lei.

No entanto, a benesse foi indeferida sob a justificativa de falta de período de carência, bem como pelo fato de estar recebendo auxílio-doença concedido via judicial por meio do processo nº ${informacao_generica}.

Sucede que as razões que levaram o indeferimento não merecem prosperar sobretudo porque quando pleiteada a aposentadoria por idade a Segurada não estava em gozo de benefício e, na data deste recurso, o beneficio anteriormente concedido já foi cessado. Assim, vejamos os motivos pelos quais a decisão deve ser revista.

DA AUTONOMIA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Não vinculação à Instrução Normativa

Importante relembrar que no âmbito da análise dos recursos administrativos, o Conselho de Recursos da Previdência Social possui autonomia, tanto institucional quanto jurídica para proferir suas decisões.

Isto, pois o CRPS é órgão julgador formado por representantes do governo, trabalhadores e empresas, não possuindo nenhuma subordinação ou hierarquia com o Instituto Nacional do Seguro Social. Prova disto pode ser vista no próprio regimento interno do tribunal administrativo (PORTARIA Nº 548/2011). Veja-se, à título exemplificativo que o art. 33 do referido regimento expõe que a CRPS é livre para admitir ou não os recursos, não podendo o INSS intervir neste processo:

 

Art. 33. Admitir ou não o recurso é prerrogativa do CRPS, sendo vedado a qualquer órgão do INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento, exceto nas hipóteses expressamente disciplinadas neste Regimento.

Nesse sentido, não havendo subordinação do CRPS ao INSS, não é lógico que a Instrução Normativa (editada pelo Presidente do INSS) vincule o CRPS!

Corroborando com esta ideia, a lição de Mauss e Triches[1]:

 

Os julgadores do CRPS têm a possibilidade de rever a decisão do INSS usando o princípio do livre convencimento das provas e fundamentando sua análise no regulamento interno, na legislação vigente e, também, na jurisprudência dos tribunais. A interpretação dos fatos e da legislação, nesse momento, é ampla e aberta a novas ideias.

Ademais, sempre importante gizar que INSTRUÇÃO NORMATIVA NÃO É LEI, e, portanto, a Administração Pública não está vinculada a ela (art. 37, caput, CF/88). O princípio da legalidade exige que o CRPS se atenha ao disposto na lei, esta compreendida como o produto do consenso político produzido no âmbito do Poder Legislativo. Do contrário, o INSS estaria usurpando a competência do Congresso Nacional, violando o art. 2º da Constituição.

Aliás, também se estaria diante de uma incongruência se a Instrução Normativa fosse vinculativa, se o CRPS entendesse que a IN violasse a legislação ordinária (o que por diversas vezes vem a ocorrer), o CRPS deixaria de aplicar a LEI em detrimento de Instrução Normativa (violando o princípio da legalidade). Nessa senda, verifica-se que não é aceitável que a legislação previdenciária votada pelo Congress

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