Modelo de Recurso administrativo - Aposentadoria especial - Oleiro - Empresas baixadas - Utilização de laudo por similaridade

Última atualização: 15 de novembro de 2022

Recurso administrativo de concessão de aposentadoria especial ao oleiro de empresas baixadas com utilização de laudos por similaridade

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ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL

 NB 46/${informacao_generica}

 

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado em ${cliente_endereco}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO:

 

No dia ${data_generica}, o Recorrente elaborou requerimento de aposentadoria especial, a partir do reconhecimento da especialidade de diversos períodos contributivos em que laborou como oleiro.

No presente caso, a autarquia previdenciária não reconheceu a especialidade de nehum dos lapsos requeridos sob a justificativa de que não houve a comprovação do exercício de atividade especial ou com exposição a agentes nocivos.

Não obstante, verifica-se que o INSS optou por desconsiderar que as empresas ${informacao_generica} e ${informacao_generica} estão BAIXADAS, bem como não analisou a possibilidade de enquadramento profissional até o marco legislativo que assim permite.

Sendo assim, passa-se à análise detalhada das atividades especiais desenvolvidas, bem como das razões pelas quais a decisão deve ser revista.

DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS

É importante mencionar, inicialmente, que compete ao servidor do INSS responsável pela condução do processo, juntamente com o segurado requerente, a instrução do processo administrativo, com o intuito de reunir toda a documentação indispensável ao processamento do benefício pleiteado.

No que se refere à prova da atividade especial, cabe tecer breves considerações sobre o chamado “Adicional do SAT”. O SAT/GILRAT tem o objetivo de financiar os benefícios concedidos pelo INSS em razão do grau de incidência da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho

As empresas nas quais o risco de acidente do trabalho relativo a atividade preponderante seja considerado como leve a alíquota é de 1%; para as de grau médio 2%; e para as de grau grave a alíquota é de 3%, incidentes sobre a totalidade da remuneração paga pelas empresas aos empregados e aos avulsos.

Ou seja, tal espécie de contribuição deve ser recolhida em percentual proporcional ao grau de nocividade da exposição do empregado aos agentes agressivos, exclusivamente sobre a remuneração do segurado.

O Decreto 6.042/07 acrescentou o artigo 202-A ao Decreto 3.048/99 criando o Fator Acidentário de Prevenção (FAP). O FAP é um multiplicador variável entre 0,50 e 2,00 cujos índices variam de acordo com a gravidade, frequência e os custos dos acidentes de trabalho, podendo aumentar ou reduzir o SAT básico, considerando-se o GRAU DE RISCO da empresa.

A partir de então, se a empresa toma todos os cuidados necessários para evitar os ACIDENTES DE TRABALHO, gerando POUCOS CUSTOS PARA O INSS, a alíquota do FAP poderá ser menos que 1,00, reduzindo o valor do SAT, consequentemente.

Evidente que a intenção do legislador foi BENEFICIAR AS EMPRESAS que tomam as devidas precauções, ESTIMULANDO OS CUIDADOS COM OS EMPREGADOS. Um estímulo financeiro EXCELENTE, não é mesmo?!

Ocorre que, sem a devida FISCALIZAÇÃO, não há clareza e precisão nos dados lançados pelas empregadoras, dificultando a demonstração de melhora ou piora nas condições de trabalho e nas prevenções dos acidentes de trabalho. Desse modo, os valores apontados pelo INSS para as alíquotas do FAP podem não corresponder à realidade.

Por óbvio, o empregador que omitir a informação de ambiente insalubre SE EXIME DE PAGAR A CONTRIBUIÇÃO ESPECÍFICA e, ainda, SE EXIME DE DEMONSTRAR SE HOUVE MELHORA OU PIORA NO AMBIENTE DE TRABALHO!

Os números evidenciam essa tendência. Com base em dados da GFIP – Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, a quantidade total declarada pelas empresas de trabalhadores expostos a agentes nocivos vem apresentando uma REDUÇÃO ACELERADA.

De acordo com o gráfico abaixo, que mostra a quantidade de trabalhadores expostos a agentes agressivos a partir da exigência da contribuição da aposentadoria especial, entre ${data_generica} e ${data_generica}, o número de trabalhadores reduziu em média 25,9%. Isto explica o número cada vez menor de concessões de aposentadorias especiais pelo INSS. Será que esses dados realmente representam um cenário real?

A forma de custeio da aposentadoria especial e as informações INVERÍDICAS prestadas pelas empregadoras têm impedido que os segurados expostos a agentes nocivos à sua saúde e integridade física tenham seu direito reconhecido pelo INSS!

Importante destacar que a contribuição existe e está prevista em lei. Basta que haja fiscalização e cobrança efetiva pela Autarquia Previdenciária!!!

Destarte, não se pode permitir a descaracterização da atividade especial ou a não concessão do benefício de aposentadoria especial ao segurado pela não contribuição a cargo do empregador, eis que se presume que ela foi realizada, ao teor do que estabelece o art. 33, § 5º, da Lei 8.212/91, perceba-se (grifos nossos):

 

O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.

Incabível, portanto, discutir em um processo de concessão de benefício matéria de custeio. Se houve exposição do segurado aos agentes nocivos, cabe ao INSS propor a ação de cobrança que entender cabível para sanar a discussão sobre o equilíbrio financeiro e atuarial.

Pelo exposto, tratando-se de atividade especial, a precedência da fonte de custeio e a necessidade de arrecadação e fiscalização também geram reflexos no preenchimento dos formulários PPP pelo empregador.  Isto ocorre porque, é mais vantajoso para o empregador OMITIR a exposição do empregado a agentes nocivos, eis que não haverá necessidade de pagar a contribuição específica. Contudo, não é possível permitir que o segurado pague essa conta!

Com efeito, é relevante salientar que o preenchimento dos formulários de segurança do trabalho se dá UNILATERALMENTE, sem qualquer critério e/ou contraditório, visando somente amparar interesses da empresa e cumprir formalidades.

Muitas vezes são produzidos “por encomenda” e com relação comercial de prestação de serviço da empresa responsável pela elaboração dos “laudos”, ao passo que naturalmente há disposição destas para “amenizar” os “impactos” que a correta exposição dos agentes poderia ocasionar à empresa contratante. Ademais, muitas vezes, o empregador até se recusa a fornecer o PPP ao segurado. Ressalta-se que há previsão de multa em tais casos, consoante dispõe o §8º, do art. 68 do Decreto 3.048/99. Veja-se (grifos nossos):

 

8oA empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável.

Neste ponto, importante mencionar que o esmero do segurado em obter o PPP cessa seu dever de comprovação, cabendo ao INSS FISCALIZAR o empregador, bem como consagrar o direito do segurado requerente ao melhor entendimento e enquadramento.

Nesse ponto, a Resolução INSS nº 485/2015 se mostra um meio eficiente de periciar/inspecionar o ambiente laboral administrativamente no caso de divergência entre o formulário e o CNIS ou entre outros documentos ou evidências.

Cumpridas as devidas diligências pelo INSS, desnecessária será a judicialização da presente demanda. De todo modo, importante ressaltar que a jurisprudência também consagra a desnecessidade do segurado esgotar toda e qualquer pendência de responsabilidade de empregador, sendo que cabe ao próprio INSS o esforço de complementar a prova da atividade especial do segurado e, quando for o caso, utilizar seu poder fiscalizador:

 

AGRAVO DE INTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DETERMINAÇÃO AO INSS PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS RELATIVOS A ATIVIDADES ESPECIAL EM EMPRESAS INATIVAS CONTEMPORÂNEAS AO TEMPO EM QUE O AUTOR ERA SEGURADO EMPREGADO MESMO EM SE TRATANDO DE PERÍODO ANTERIOR AOS PPP's, NR 09 PPRA e LTCAT. 1. Tem sido utilizado em casos de empresas extintas a perícia por similaridade, sendo apenas excepcionalmente, quando aquela se tornar inviável, invertido o ônus da prova. 2. É certo que as empresas tê

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