Modelo de Petição inicial - Restabelecimento de auxílio-doença acidentário - Competência Justiça Estadual - Tutela de urgência liminar - Carteiro

Última atualização: 09 de abril de 2021

O resumo da petição apresenta uma ação acidentária de restabelecimento de benefício por incapacidade com pedido liminar contra o INSS. O autor, um carteiro, sofreu acidente de trabalho e alega estar incapacitado para suas atividades laborais desde então. Fundamenta-se na competência da Justiça Estadual para julgar causas acidentárias e na Lei 8.213/91. Solicita tutela de urgência para restabelecer o benefício cessado, alegando probabilidade do direito e perigo de dano. Pede gratuidade da justiça, dispensa de audiência de conciliação/mediação e realização de perícia médica. Requer a condenação do INSS a restabelecer auxílio-doença, conceder aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, conforme o caso, além do pagamento de parcelas vencidas e vincendas. Apresenta rol de quesitos para perícia, enfatizando normas e pareceres médicos a serem observados.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DO FORO DA COMARCA DE ${processo_cidade}

 

 

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado na ${cliente_endereco}, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores, propor

  AÇÃO ACIDENTÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM PEDIDO LIMINAR

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

 DA COMPETÊNCIA

Inicialmente, vale notar que é matéria consolidada na lei e jurisprudência pátria que a justiça competente para instruir e julgar processos que versem sobre acidente de trabalho e doenças do trabalho (que se equiparam a acidente de trabalho – nexo técnico epidemiológico) é a justiça comum estadual. Veja-se o que dispõe a Constituição Federal/88 sobre a matéria, em seu artigo 109:

 

Art. 109. Aos Juízes Federais compete processar e julgar:

I – As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (grifei)

A partir desta disposição constitucional, que excluiu a competência da Justiça Federal para julgar ações desta natureza acidentária, o Supremo Tribunal Federal enunciou em sua súmula 501:

 

Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.” (grifei)

Ainda nesse sentido, e tornando ainda mais cediça a matéria, sobreveio a Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça, que assim edita:

 

“Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.” (grifei)

Assim, não paira dúvida quanto à questão: havendo patologia decorrente de acidente de trabalho ou equiparada a este, à justiça estadual compete a instrução e julgamento do feito.

Neste aspecto, e superada a questão referente à competência da matéria, vale observar que a Lei Federal nº 8.213/91 já foi suficientemente elucidativa quanto à classificação do acidente de trabalho e do que a ele se equivalha, conforme se exprime do artigo 20 do aludido diploma:

 

Art. 20: Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

 

Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.         (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

Aliado a isso, saliente-se que o Autor ajuizou ação anteriormente neste juízo (processo nº ${informacao_generica}), ocasião em que teve seu pedido julgado procedente, a fim de restabelecer o benefício de auxílio-doença acidentário (NB ${informacao_generica}) desde a data de sua indevida cessação em ${data_generica}.

Por tais motivos, sendo incontestável que o Dema

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