Modelo de Petição inicial. Aposentadoria especial. Profissões de motorista de caminhão frigorífico, açougueiro, magarefe e outras. Necessidade de prova testemunhal, pericial, emprestada e por similaridade.

Última atualização: 24 de fevereiro de 2023

A petição apresenta uma ação previdenciária de concessão de aposentadoria especial movida por um segurado contra o INSS. O autor alega ter trabalhado exposto a agentes nocivos durante sua vida laboral, tendo exercido funções como borracheiro, auxiliar de máquinas, magarefe, açougueiro e motorista de caminhão frigorífico. São detalhados os períodos trabalhados e os agentes nocivos a que esteve exposto, como ruído, frio e agentes biológicos. O autor argumenta que tem direito à aposentadoria especial após 25 anos de atividade especial, contestando a negativa do INSS. Solicita o reconhecimento do tempo especial, a concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, com possibilidade de permanecer trabalhando, e subsidiariamente a conversão do tempo especial em comum para aposentadoria por tempo de contribuição. Requer produção de provas, inclusive perícia e testemunhas. Argumenta pela inconstitucionalidade da vedação de continuar trabalhando após a concessão da aposentadoria especial.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}  

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:

DOS FATOS

O Autor, nascido em ${cliente_nascimento} (carteira de identidade anexa), celebrou seu primeiro contrato de trabalho em ${data_generica}. É importante assinalar que durante toda a vida laborativa esteve submetido a agentes nocivos.

O quadro a seguir demonstra de forma objetiva as profissões desenvolvidas e o tempo de contribuição:

${calculo_vinculos_resultado}  

A despeito da existência de todos os requisitos ensejadores do benefício de aposentadoria especial, o Autor, em via administrativa (comunicação de decisão em anexo), teve seu pedido indevidamente negado, sob a justificativa infundada de “não ficar comprovado no processo a efetiva exposição a agentes nocivos ou insalubres”.

Não obstante, ainda que os documentos acostados aos autos do processo administrativo demonstrem a efetiva exposição a agentes nocivos em todos os períodos pleiteados, de forma HABITUAL e PERMANENTE a Junta de Recursos da Previdência do CRSS, ao julgar o processo nº ${informacao_generica}, deu provimento ao recurso interposto para conceder aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade PROPORCIONAL, a partir de ${data_generica}, com a reafirmação da DER (cópia da decisão anexada).

Nesse contexto, ao efetuar a previsão de renda no caso de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade proporcional, o Sr. ${cliente_nome} verificou que a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (em ${data_generica}), lhe garantiria renda mensal superior, eis que não haveria incidência do fator previdenciário.

Sendo assim, não tendo ocorrido nenhum saque do valor do benefício implantado e nem mesmo das contas vinculadas do FGTS e/ou PIS de titularidade do Autor, passa-se à análise das razões pelas quais a decisão deve ser revista.

DO DIREITO

O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos em que os segurados desenvolveram atividades especiais. Por conseguinte, a Lei 8.213/91, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade do desempenho de atividades nocivas durante 15, 20 ou 25 anos para a concessão da aposentadoria especial, dependendo da profissão e /ou agentes nocivos, conforme previsto no art. 57 do referido diploma legal.

É importante destacar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido. Todavia, com a nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial.

Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou perícia técnica. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.

No entanto, os segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.

DA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS – CASO CONCRETO

Considerando a evolução a respeito do conjunto probatório para o reconhecimento das atividades especiais, passa-se à análise da comprovação dos agentes nocivos presentes em todos os períodos contributivos requeridos no presente petitório.

Períodos: ${data_generica} a ${data_generica}  

Empresa: ${informacao_generica}  

Cargo: Borracheiro

No lapso em tela, o Autor apresentou regular anotação do vínculo empregatício em sua CTPS, interregno em que desempenhou atividades típicas do ofício de BORRACHEIRO. Todavia, a empresa referida acima já encerrou as atividades (em ${data_generica}), conforme comprovante em anexo, sendo impossível a apresentação de documentos para comprovação do tempo de serviço especial.

Sendo assim, o Autor requer a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar as atividades efetivamente realizadas, para posterior utilização de prova por similaridade. Tais medidas constituem os únicos meios de prova cabíveis para que o Autor não tenha seu direito prejudicado, e são amplamente aceitas pela jurisprudência em casos análogos. Nesse sentido, os julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPETÊNCIA DELEGADA. 1. A prova pericial é o meio adequado a se atestar a sujeição a agentes nocivos à saúde, para efeito de enquadramento como atividade especial. 2. Admite-se até mesmo a realização de perícia por similitude em empresa paradigma, na hipótese em que não existe mais a empresa para a qual houve a prestação de serviço. 3. Hipótese em que a realização das perícias, bem como da prova testemunhal se faz necessária, todavia, porque os documentos e as informações reunidas nos autos são insuficientes para comprovação do labor especial. 4. Em hipótese de competência delegada, aplica-se a Resolução n. 541-07 do Conselho da Justiça Federal para efeito de fixação da remuneração de peritos. 5. É certo que o juiz pode ultrapassar em até 3 vezes o limite máximo nela previsto, mas para isso deve-se ter em conta o grau de especialização do perito, à complexidade do exame e o local de sua realização. (TRF4, AG 0002444-66.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 09/07/2014, com grifos acrescidos)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFERIMENTO. Embora caiba ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, o seu poder instrutório, assim como o seu livre convencimento, devem harmonizar-se com o direito da parte à ampla defesa. Havendo impugnação, pelo próprio autor, sobre o único elemento probatório constante dos autos acerca da especialidade da atividade laboral exercida em determinado período - perfil profissiográfico previdenciário -, o indeferimento de prova pericial implica cerceamento à ampla defesa. Embora a prova testemunhal não se preste para revelar detalhadamente os aspectos técnicos da atividade laboral ao ponto de, por si só, caracterizar a prejudicialidade e ou periculosidade do trabalho, impõe-se deferir sua produção diante potencial de, mesmo indiretamente, elucidar aspectos concernentes aos tipos de tarefas e rotinas exercidas bem como as condições de trabalho, além de não implicar onerosidade desarrazoada a qualquer das partes. (TRF4, AG 5010301-83.2011.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 12/09/2011, grifos acrescidos).

Dessa forma, requer a produção de prova testemunhal para comprovação das atividades efetivamente desempenhadas e a aferição dos agentes nocivos do ambiente de trabalho.

Nesse sentido, apresenta as seguintes testemunhas:

${informacao_generica}  

Desse modo, considerando que o ambiente laboral em que o Sr. ${cliente_nome} exerceu suas atividades não mais existe, é cabível a comprovação da especialidade nos períodos em questão por similaridade, utilizando-se o formulário PPP e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) emitido pela empresa ${informacao_generica} em ${data_generica}.

As condições de similaridade estão presentes na existência de parâmetros de equiparação, tendo em vista que o Autor atuou no ramo, desempenhando atividades como BORRACHEIRO.

Registre-se, ainda, que a utilização de prova da especialidade por similaridade é amplamente aceita pela jurisprudência do TRF da 4ª Região. Vale conferir:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EMPRESA BAIXADA (FALIDA). LAUDO SIMILAR. HIDROCARBONETOS E RUÍDOS. EXECUÇÃO INVERTIDA. 1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. É indispensável o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera. 2. A apresentação do PPP somente em juízo configura a ausência de prévio requerimento administrativo porquanto não foi comprovada a resistência à pretensão do segurado. 3. Estando as empresas de vínculo baixadas, por motivo de falência, mostra viável a utilização de laudo técnico por similaridade.  4. Até 03/12/1998 é possível o reconhecimento da especialidade pela mera exposição qualitativa a derivados de hidrocarbonetos. A partir dessa data, porém, faz-se necessária a especificação dos componentes dos produtos químicos e sua quantificação a fim de ser averiguada a superação dos limites de tolerância previstos na NR 15. A menção genérica a óleos e graxas não é bastante à caracterização  da especialidade após 03/12/1998. 5. A informação acerca da presença de ruído de 90 dB(A), entre 06/03/1997 e 18/11/2003, enseja o reconhecimento da atividade como tempo especial, porquanto a legislação estabelece o valor a que, exposto o trabalhador, considera-se nocivo o exercício do labor, não havendo necessidade da superação desse limiar, desde que atingido o nível de pressão sonora referido nos decretos regulamentadores. 6. A execução invertida consubstancia-se em oportunidade para cumprimento espontâneo do julgado com a apresentação da conta pelo réu. O mencionado rito vem sendo empregado amplamente nas ações previdenciárias e se coaduna perfeitamente com os princípios da colaboração e economia processual, propiciando inúmeros benefícios para efetivação dos direitos e dos provimentos jurisdicionais. Em razão disso, o procedimento é consagrado pela jurisprudência pátria e se harmoniza com o novo Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5055078-23.2016.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/12/2022)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. GRATUIDADE JUDICIÁRIA PARCIAL. PERÍCIA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, OU, ALTERNATIVAMENTE, OUTROS MEIOS DE PROVA. 1. A gratuidade da justiça parcial ou integral, prevista nos artigos 98 a 102, do CPC, pode ser concedida a quem declarar não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estabelecendo-se, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum, a qual pode ser elidida por prova em contrário (CPC, art. 100). 2. a concessão integral da gratuidade judiciária restou dirimida neste Tribunal Regional Federal quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 25 desta Corte. 3. Inobstante, inexiste impedimento legal de concessão parcial da gratuidade (CPC, art. 98, §§ 5º e 6º), limitando o benefício, como no caso dos autos, a determinados atos processuais ou em redução/parcelamento das despesas processuais. 4.  Ocorre que, apesar de vivermos em tempos de crise orçamentária, é defeso inviabilizar o acesso mais rápido da parte à Justiça, o que autoriza a construção de soluções provisórias para o período de restrição, facultando-se à parte alternativa de outros meios de prova (v.g.: utilização de laudo similar) visando demonstrar o  direito vindicado. (TRF4, AG 5039772-61.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/10/2022)

De qualquer forma, é de se destacar que cabe ao INSS a fiscalização da regularidade das contribuições vertidas pelas empresas, sendo que possui amplo acesso a todos os documentos que demonstram as condições de trabalho, os quais são fornecidos pelos empregadores diretamente à Autarquia Previdenciária.

Portanto, caso não seja reconhecida a possibilidade de avaliação dos agentes nocivos por similaridade, é imperiosa a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 373, § 1º, do CPC/2015, conforme reconhecido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

AGRAVO DE INTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DETERMINAÇÃO AO INSS PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS RELATIVOS A ATIVIDADES ESPECIAL EM EMPRESAS INATIVAS CONTEMPORÂNEAS AO TEMPO EM QUE O AUTOR ERA SEGURADO EMPREGADO MESMO EM SE TRATANDO DE PERÍODO ANTERIOR AOS PPP's, NR 09 PPRA e LTCAT. 1. Tem sido utilizado em casos de empresas extintas a perícia por similaridade, sendo apenas excepcionalmente, quando aquela se tornar inviável, invertido o ônus da prova.2. É certo que as empresas têm a obrigação de entregar ao INSS documentos contendo as condições de trabalho de seus empregados, ficando elas com uma cópia. 3. No caso em epígrafe, não consta que esteja inviabilizada a realização de perícia por similitude com empresas congêneres, pelo que esta deve ser a primeira opç&atild

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