Modelo de Pedido de tutela provisória de evidência junto ao TRF. Apreciação antes da análise do recurso interposto pelo INSS. Pedido subsidiário de tutela de urgência

Última atualização: 21 de março de 2019

O peticionante solicita a concessão de tutela de evidência ou, subsidiariamente, tutela de urgência para implementação imediata de aposentadoria especial. Argumenta que há tese firmada em julgamento de casos repetitivos no STJ reconhecendo a possibilidade de enquadramento do agente nocivo eletricidade após 1997. Alega que há provas documentais (PPPs, CNIS) e sentença judicial reconhecendo o direito. Cita também decisão do TRF4 sobre a inconstitucionalidade do §8º do art. 57 da Lei 8.213/91, permitindo continuar trabalhando após a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer tutela de urgência, alegando o caráter alimentar do benefício e a necessidade de sustento familiar, incluindo um filho deficiente. Pede a apreciação do pedido antes da análise do recurso interposto pela parte ré.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR RELATOR DOUTOR DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ${informacao_generica} REGIÃO

         

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, REQUERER A CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, nos termos do art. 311, inciso II, do CPC, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

 

Quando da propositura do presente processo o Demandante requereu, conforme item “f” da peça vestibular, o deferimento da tutela provisória satisfativa em sede de sentença. Sobreveio a decisão a quo, ocasião em que o presente pedido foi indeferido pela Magistrada.

Não obstante, a Exma. Juíza reconheceu, em sentença, o direito à aposentadoria especial pleiteada, em razão da exposição do Segurado à tensão elétrica superior a 250 volts – ELETRICIDADE.

Neste sentido, é plenamente cabível o pedido de antecipação de tutela em sede recursal, considerando que a medida pode ser requerida a qualquer tempo. Vale assim trazer a lição de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael de Oliveira[1]:

 

A princípio, a tutela antecipada pode ser requerida a qualquer tempo dentro do processo: desde o início, com a propositura da ação (liminarmente) até seus momentos finais. Não há limite temporal.

Já Humberto Theodoro Jr. também dispõe sobre o momento em que pode ser requerida a antecipação de tutela em sua obra específica sobre o tema[2]:

 

O que realmente quis o art. 273 do CPC foi deixar a matéria sob um regime procedimental mais livre e flexível, de sorte que não há um momento certo e preclusivo para a postulação e deferimento da antecipação de tutela. Poderá tal ocorrer no despacho da inicial, mas poderá também se dar ulteriormente, conforme o desenvolvimento da marcha processual e a superveniência de condições que justifiquem a providencia antecipatória.

Mesmo após a sentença e na pendência de recurso será cabível a antecipação de tutela, caso em que a medida será endereçada ao Tribunal, cabendo ao relator deferi-la, se presentes seus pressupostos. (

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