Modelo de Embargos de declaração - omissão e contradição - segurada portadora do vírus HIV - análise das condições pessoais/sociais/econômicas e culturais da Requerente - Turma Recursal deixou de seguir a orientação da TNU relacionada à matéria

Última atualização: 21 de março de 2019

O embargante opõe embargos de declaração contra acórdão da Turma Recursal, alegando contradição e omissão na decisão. Argumenta que o julgado é contraditório ao mencionar a Súmula 78 da TNU, que determina a análise das condições pessoais do portador de HIV, mas depois entender desnecessária tal análise por ausência de incapacidade laborativa. Alega omissão por não seguir o entendimento da TNU, que considera imperativa a análise dessas condições mesmo havendo capacidade laboral. Cita julgados da TNU que corroboram esse entendimento. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios, com efeitos modificativos para analisar as condições pessoais do requerente e conceder o benefício por incapacidade.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ${processo_estado}

 

${cliente_nomecompleto}, já qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, opor os presentes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 em face do acórdão proferido, nos termos do artigo 1.022 do CPC e 48 da Lei 9.099/95, de acordo com os fundamentos que ora passa a expor:

DO CABIMENTO

Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando, em qualquer decisão judicial, houver obscuridade, omissão ou contradição. Além disso, o inciso III do referido artigo traz a possibilidade de manejo do presente recurso para o efeito de corrigir erro material.

Ainda, o parágrafo único, inciso II do artigo 1.022 estabelece que é omissa a decisão judicial não fundamentada, em que o Julgador “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento” (artigo 489, § 1º, VI do CPC).

Portanto, em se tratando de julgamento omisso e contraditório proferido por esta Turma Recursa

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