Modelo de Manifestação. Fichas de EPI's anexadas aos autos. Equipamentos insuficientes. Ineficácia presumida. Eletricidade

Última atualização: 02 de maio de 2023

O autor manifesta-se sobre as fichas de entrega de EPI's anexadas aos autos, argumentando que os registros não demonstram fornecimento contínuo e suficiente dos equipamentos. Destaca o julgamento do IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC pelo TRF4, que estabeleceu situações em que a ineficácia dos EPI's é presumida, incluindo exposição à eletricidade. Cita jurisprudência do TRF4 e TRF3 que corrobora esse entendimento, afirmando que o uso de EPI eficaz não afasta a especialidade do trabalho com eletricidade devido ao risco inerente. O autor solicita o prosseguimento do feito e, se necessário, a realização de prova pericial já requerida subsidiariamente na petição inicial.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}  

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:

Diante das fichas de entrega de EPI’s anexadas aos autos, vem a parte Autora manifestar que os registros evidenciam que os equipamentos não foram fornecidos de forma continua e suficiente de modo a propiciar qualquer discussão sobre uma suposta eficácia destes em elidir o risco inerente a exposição à eletricidade.

Não obstante, frisa-se que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou o IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (tema n. 15). É de extrema importância referir que o Desembargador Federal Jorge Antônio Maurique asseverou em seu voto, confirmado por maioria, que existem situações em que a ineficácia dos EPI’s é PRESUMIDA, dispensando qualquer diligência nesse sentido, quais sejam: exposição ao ruído, agentes biológicos, agentes reconhecidamente cancerígenos e periculosidade (eletricidade).

O voto é extremamente claro quanto ao ponto, sendo oportuna a citação do seguinte trecho (grifos acrescidos):

[...] Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

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