Modelo de Manifestação. Emissão de CTC com conversão de tempo especial. Ausência de motivos para diferenciar os trabalhadores da iniciativa privada dos servidores públicos. Pedido de procedência da ação

Última atualização: 19 de março de 2019

O autor solicita que o INSS emita uma Certidão de Tempo de Contribuição reconhecendo o período de trabalho como dentista entre datas específicas como atividade especial, com a devida conversão para tempo comum. Argumenta que o INSS já reconheceu administrativamente a especialidade da atividade, mas se recusa a emitir a certidão. Cita jurisprudência do STF, STJ e TRF4 que garante ao servidor público ex-celetista o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço especial exercido no RGPS. Alega que a interpretação do INSS é contrária à Constituição, que prevê critérios diferenciados para aposentadoria em atividades prejudiciais à saúde. Requer a procedência do pedido para que o INSS emita a certidão com o reconhecimento da atividade especial e sua conversão em tempo comum.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica} VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:

Conforme aduzido na petição inicial, o Segurado efetuou requerimento administrativo de Certidão de Tempo de Contribuição junto ao INS, com averbação do reconhecimento de tempo de serviço especial, em relação ao interregno de ${data_generica} a ${data_generica}.

Nesse sentido, destaque-se que o Demandante trabalhou como dentista no período supracitado, de forma que apresentou diversos documentos comprobatórios de seu ofício, dentre eles, fichas de pacientes. Com efeito, registre-se que o INSS já reconheceu a especialidade desse lapso, sob a justificativa de que essa “atividade é passível de enquadramento por categoria profissional, em razão da atividade mencionada dentista estar no rol do Anexo II, do Decreto 83.080/79, e do  Anexo III, do Decreto 53.831/64”.

Quanto ao tema, vislumbra-se que a Constituição Federal no art. 201, § 1º, estabelece contagem diferenciada do período de atividade especial para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum.

Em que pese ainda não exista lei complementar regulamentando o § 4º do art. 40 da Constitução Federal, o STF editou a Súmula Vinculante nº 33 permitindo a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos:

 

Súmula Vinculante 33: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”

Ademais, há muito tempo a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que o servidor público que anteriormente trabalhou em condições insalubres enquanto vinculado ao Regime Geral de Previdência Social faz jus a conversão do tempo de serviço especial em comum.

Nesse sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, do qual se transcreve a ementa da decisão proferida no agravo regimental no recurso extraordinário nº 463299/PB, Relator

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