Modelo de Manifestação do laudo pericial. Incapacidade temporária. Possibilidade de recuperação apenas com cirurgia. Aposentadoria por invalidez. Precedentes do TRF da 4ª Região

Última atualização: 03 de janeiro de 2019

O cliente busca a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença. A petição argumenta que o autor está incapaz para o trabalho devido a transtornos nos joelhos, conforme atestado por perícia médica judicial. O único tratamento indicado é cirúrgico, mas o segurado não é obrigado a se submeter a esse procedimento. A jurisprudência citada apoia a concessão de aposentadoria por invalidez nessas circunstâncias. Alternativamente, pede-se o restabelecimento do auxílio-doença por 24 meses, considerando o tempo necessário para realização de cirurgia pelo SUS. Argumenta-se que a incapacidade é contínua desde a cessação do benefício anterior. Solicita-se que o juiz considere as condições pessoais do autor, como baixa escolaridade e longo afastamento do trabalho, ao analisar o pedido.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:

 

Em face da cessação do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa no dia ${data_generica} (NB ${informacao_generica}), a parte Autora ajuizou a presente ação, postulando a reversão da decisão administrativa na esfera judicial.

Instruído o feito, foi realizada perícia médica judicial a cargo Dr. ${informacao_generica}, ocasião em que o expert veio a confirmar as alegações constantes na inicial, no sentido de que o Sr. ${cliente_nome}, vigilante, encontra-se incapaz para o trabalho (evento ${informacao_generica}).

Pedido principal – Concessão de aposentadoria por invalidez

Com efeito, registre-se que o Perito evidenciou que o Autor apresenta as patologias de “transtornos internos dos joelhos (M23)”, e que, em decorrência de tais moléstias, encontra-se INCAPAZ de maneira temporária para realizar atividades laborativas:

 

${informacao_generica}

Com efeito, denota-se que o ÚNICO tratamento indicado ao caso clínico do Demandante é a realização de procedimento cirúrgico.  Veja-se o que referiu o expert na ocasião do laudo pericial:

 

${informacao_generica}

Sendo assim, registre-se que o Segurado não é obrigado a se submeter a tratamento cirúrgico, conforme disposto no art. 101 da Lei 8.213/91.

Além disso, atenta contra o princípio da razoabilidade ao se deixar de conceder uma aposentadoria por invalidez, diante de um quadro de incapacidade, no momento, permanente, já que a reversão da temporariedade depende de evento futuro e incerto – cirurgia.

Portanto, imperiosa a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ao Sr. ${cliente_nome}.  Isto, pois, é o entendimento jurisprudencial do TRF4 de que é devida aposentadoria por invalidez nos casos em que o procedimento cirúrgico é o único meio para a recuperação da capacidade laborativa, uma vez que a parte não é obrigada a se submeter a esse tipo de tratamento, contra a sua vontade e sem certeza de sucesso:

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório, percebe-se que a autora está incapacitada para o trabalho, bem como necessita realizar tratamento cirúrgico. Contudo, não está a demandante obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. 3. O fato de a autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS. 4. Assim, é devido à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 0013653-37.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, D.E. 13/11/2017)

 

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. 1. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um 1000 (mil) salários mí

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