Modelo de Manifestação - Aposentadoria Especial - Chumbo e óleos lubrificantes

Última atualização: 09 de abril de 2019

O autor contesta parcialmente o laudo pericial, que reconheceu a exposição a agentes nocivos em alguns períodos. Argumenta que houve enquadramento legal por atividade e exposição ao ruído até 04/03/1997. Discorda do não enquadramento dos períodos posteriores, alegando que a perita interpretou erroneamente os níveis de ruído do ambiente de trabalho. Defende que esteve exposto a ruído acima do limite após 1997, conforme Decreto 4.882/03. Quanto aos agentes químicos, contesta a conclusão de exposição não permanente, argumentando que as atividades descritas indicam exposição constante. Cita jurisprudência sobre intermitência e permanência na exposição. Solicita o reconhecimento da especialidade de todo o período laborado e a concessão de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo.

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EXMO (A). SR (A). JUIZ (A). FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE ${processo_cidade}  

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:

Tendo em vista o laudo técnico pericial juntado, manifesta o Autor que a Expert reconheceu parcialmente as atividades desempenhadas sob a exposição a agentes nocivos. As tarefas realizadas foram descritas minuciosamente em resposta aos quesitos:

${informacao_generica}  

No que tange ao enquadramento legal, nos períodos analisados, o autor esteve exposto ao agente físico ruído, 85 dB(A), de modo habitual e permanente e aos agentes químicos tintas e solventes de modo habitual e não permanente.

A atividade do Autor possui enquadramento legal, no Decreto 53.831/64, código 2.5.5. Composição Tipográfica até 28/04/1995 e código 1.1.6. Ruído até 04/03/1997 e no Decreto 83.080/79, código 2.5.8. Indústria Gráfica e Editorial até 28/04/1995 e código 1.1.5. Ruído até 04/03/1997.

Portanto, foram reconhecidos os agentes nocivos existentes em todos os períodos contributivos até 04/03/1997, com base no enquadramento por agente nocivo (ruído) e / ou por atividade (composição tipográfica).

Entretanto, diverge o Autor com relação ao não enquadramento dos períodos posteriores, quais sejam, ${data_generica}, todos desempenhados na empresa ${informacao_generica}.

Isto é dito por que a Perita se baseou unicamente na literalidade do laudo técnico emitido pela empresa, esquecendo-se de fazer a interpretação lógica acerca do mesmo, principalmente em conjunto com o Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos.

Ora, de acordo com o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), constam os seguintes níveis de ruído:

${informacao_generica}

Ocorre que os níveis apresentados claramente foram obtidos através da leitura individual de cada impressora. No entanto, a própria Perita reconhece que o Demand

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