Modelo de Inicial - Revisão do IRSM de Fevereiro de 1994 - Pensão por Morte - Decadência - Inocorrência

Última atualização: 20 de março de 2019

Petição Inicial de revisão de benefício de aposentadoria de segurado já falecido, com reflexos na pensão por morte, mediante aplicação do IRSM de fevereiro/94. Defende a inocorrência de decadência.

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Veja os planos

EXMO(A). SR(A). JUIZ(A). FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência por meio de seus procuradores, propor

  AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

1 - FATOS

A parte Autora recebe o benefício de pensão por morte nº ${informacao_generica} desde ${data_generica}.

O benefício fora concedido considerando o óbito da sua cônjuge, a Sra. ${cliente_nome}, o qual percebia a aposentadoria por tempo de contribuição nº ${informacao_generica}.

Ocorre que o benefício do de cujus havia sido pago em valor inferior ao devido (o que acarreta em reflexo no benefício derivado – pensão por morte), de forma que deve ser revisado para fins de recomposição dos salários-de-contribuição, mediante aplicação, no mês de fevereiro de 1994, de correção monetária pelo índice integral do IRSM (39,67%), conforme se demonstrará a seguir.

2 - DIREITO

2.1 – DA DECADÊNCIA

Inicialmente, imperioso destacar que não ocorreu a decadência em relação ao pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela aplicação integral do IRSM de fevereiro/94.

Isto porque, em se tratando de pensão por morte derivada de benefício objeto da revisão, aplica-se o princípio da actio nata, de forma que o prazo decadencial deve ser contado da data do primeiro dia do mês seguinte ao primeiro pagamento da pensão por morte, e não do benefício originário.

Este foi o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1571465/RS:

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.

O recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.

O início do prazo decadencial se deu após o deferimento da pensão por morte, em decorrência do princípio da actio nata, tendo em vista que

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