Modelo de Inicial - concessão de abono permanência e reconhecimento de tempo de serviço especial - médico

Última atualização: 26 de março de 2019

O autor, servidor público municipal, ajuizou ação previdenciária pleiteando o reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de abono permanência. Alega exercer o cargo de médico neurologista desde 1990, exposto a agentes biológicos nocivos. Argumenta ter completado 25 anos de tempo especial em 2015, adquirindo direito à aposentadoria especial. Requereu administrativamente o reconhecimento da especialidade e concessão do abono, mas teve o pedido negado. Sustenta que o STF já reconheceu a possibilidade de abono permanência na aposentadoria especial. Apresenta PPP e LTCAT comprovando a exposição a agentes biológicos. Alega que não há comprovação da eficácia dos EPIs fornecidos. Pede o reconhecimento da especialidade desde 1990 e o pagamento do abono permanência desde 2015, quando implementou os requisitos para aposentadoria especial.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ${processo_cidade}  

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado na ${cliente_endereco}, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E CONCESSÃO DE ABONO PERMANÊNCIA

 em face do ${informacao_generica}, pessoa jurídica de direito público, com sede na ${informacao_generica}, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 I – DOS FATOS

O Autor é servidor do Município de ${informacao_generica}, inscrito na matrícula nº ${informacao_generica}, desde ${data_generica}, exercendo o cargo de médico neurologista, lotado na Secretaria de Município da Saúde.

Durante todo o período trabalhado junto ao Município esteve e está exposto a insalubres previstos nos itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64, 1.3.4  do Decreto 83.080/79, 3.0.1 do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Decreto 3.048/99 (agentes biológicos infecto contagiosos).

 Ademais a atividade exercida pelo demandante enquadra como especial por categoria profissional nos códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/64 (Medicina) e 2.1.3 do Decreto 83.080/79 (Medicina) até 28/04/1995.

Dessa forma, computando todo o período de tempo de serviço com agentes insalubres desde o início do vínculo com a Prefeitura Municipal de ${informacao_generica}, o Requerente completou 25 anos de tempo de serviço especial em ${data_generica}, momento em que adquiriu o direito à aposentadoria especial, nos termos do §4º, do art. 40, da Constituição Federal e da súmula vinculante nº 33 do STF.

Por ter optado permanecer no trabalho após a implementação dos requisitos para aposentadoria voluntária em condições especiais, postulou administrativamente o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados junto ao Município e o direito a aposentadoria especial com a consequente concessão do abono permanência a partir do dia seguinte a implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial.

Todavia, o pedido foi negado pelo Município sob o fundamento de não existir previsão legal ou constitucional para a concessão de abono permanência em caso de implemento dos requisitos para aposentadoria dos servidores que laboram em condições especiais prejudiquem a saúde ou a integridade e que seria incoerente conceder o abono permanência caso comprovado o direito à aposentadoria especial, inclusive aludindo que tal concessão seria inconstitucional. Giza-se que o xxxxxxxx sequer analisou o pedido de reconhecimento da especialidade do período laborado ou o direito a aposentadoria nos termos do §4º. Do art. 40 da Constituição Federal.

Porém – como se demonstrará a seguir – o próprio STF já se posicionou no sentido da possibilidade da concessão do abono permanência ao servidor que opte por permanecer laborando após o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria especial, e os documentos fornecidos pelo Município de ${informacao_generica} comprovam que o demandante labora em condições especiais que prejudicam a sua saúde e a sua integridade Física. Por esses motivos, se ajuíza a presente ação.

II – DO DIREITO

DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL

O § 4º, inciso III do art. 40 da Constituição Federal determina que nos casos dos servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física é possível a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria. Veja-se:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo

[...]

4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

[...]

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (grifado)

Apesar de ainda não existir Lei Complementar regulamentando o dispositivo constitucional supracitado, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 33 acerca do tema autorizando a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos. Veja-se:

Súmula Vinculante 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. (grifado)

Nessa senda, o Supremo Tribunal Federal tornou possível a concessão da aposentadoria especial aos servidores públicos que comprovem o exercício de atividades especiais durante 25 anos, como estabelece o art. 57 da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

Portanto, para a concessão do benefício de aposentadoria especial, basta que o servidor tenha exercido atividades especiais por 25 anos.

No presente caso o Requerente exerce o cargo de médico da Secretaria de Município da Saúde, com exposição a agentes insalubres desde ${data_generica}, de forma que adquiriu o direito a aposentadoria especial em ${data_generica}.

DO ABONO PERMANÊNCIA

O art. §19, do art. 40, da Constituição Federal e arts. 2º, §5º, e 3º, §1º, ambos da Emenda Constitucional nº 41/2003 garantem o pagamento de abono permanência ao servidor que tenha adimplido os requisitos para aposentadoria voluntária e permaneça em atividade.

Nesse sentido, em que pese o argumento do ${informacao_generica} de que não seria possível a concessão do abono permanência em caso de comprovação do direito à aposentadoria especial, é fato que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que é possível a concessão da benesse ao servidor, mesmo após o preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial, veja-se:

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.

(ARE 954408 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 14/04/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO <

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