Modelo de Inicial - auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente - ajuizada na justiça estadual - competência delegada - profissão pedreiro - com quesitos periciais

Última atualização: 19 de abril de 2021

O resumo da petição é o seguinte: A parte autora propõe ação previdenciária contra o INSS visando a concessão de benefício por incapacidade. Alega que seu pedido administrativo foi indeferido por ausência de incapacidade laborativa, mas que está acometida de patologias ortopédicas que a incapacitam para o trabalho de pedreiro. Sustenta que preenche os requisitos legais, tendo vertido contribuições e mantido qualidade de segurado. Requer a produção de prova pericial e a observância de normas específicas na sua realização. Pleiteia a concessão de tutela de urgência em sentença para implantação imediata do benefício. Pede a procedência da ação para concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, conforme o caso, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Apresenta rol de quesitos periciais. Atribui à causa o valor de R$ ${processo_valordacausa}.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado na cidade de ${processo_cidade}, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

  • DA COMPETÊNCIA

Inicialmente, vale notar que a Carta Constitucional de 1988 prevê expressamente que as causas envolvendo instituição de previdência social e segurado serão julgadas pela Justiça Comum Estadual quando – no foro de domicílio do segurado – não houver sede de vara do juízo federal. Veja-se:

 

Art. 109. Aos Juízes Federais compete processar e julgar:

[...]

3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. (grifado)

Assim, não paira dúvida quanto à questão: inexistindo sede de vara da Justiça Federal no foro de domicílio do segurado, será delegada à justiça estadual a instrução e julgamento do feito.

E saliente-se que no caso de remessa ao juízo de 2ª instância, o feito deve ser remetido ao Tribunal Regional Federal, conforme pacificado pela jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM. EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA DECLINADA. Em se tratando de ação atinente à concessão de auxílio-doença não acidentário e/ou de aposentadoria por invalidez não acidentária promovida contra o INSS, em que, em primeira instância, o feito foi analisado por esta Justiça em razão do exercício da competência federal delegada, o recurso deveria ter sido interposto perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que é o órgão competente para, em grau de recurso, apreciar as demandas decididas pelos juízes estaduais no exercício da mencionada competência delegada. Aplicação do art. 108, inc. II, e do art. 109, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. (Agravo de Instrumento Nº 70071886691, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 14/11/2016)

Diante do exposto, este juízo é plenamente competente para o processamento e julgamento do presente feito, eis que no exercício da competência federal delegada, nos termos do art. 109, §3º da Constituição.

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A Parte Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício por incapacidade, que foi indeferido, conforme comunicado de decisão anexo.

Com efeito, o motivo da negativa ao pedido foi alegada ausência de incapacidade laborativa, após a realizaç&atil

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