Modelo de Embargos de Declaração. Voto. Turma Recursal. Omissão. Apreciação das provas. Condenação por danos morais.

Última atualização: 19 de março de 2019

O embargante opõe embargos de declaração contra acórdão que deu provimento ao recurso da parte ré, indeferindo indenização por dano moral. Alega omissão quanto aos argumentos da inicial e falta de apreciação das provas. Argumenta que o INSS cometeu erro ao indeferir o benefício com base no não cumprimento de carência, pois na data do requerimento a segurada cumpria os requisitos necessários. Sustenta que não houve perda da qualidade de segurada e que o indeferimento foi injustificado. Cita jurisprudência favorável à condenação por danos morais em casos de erro do INSS. Destaca que a autora estava hospitalizada e em situação vulnerável quando teve o benefício negado indevidamente. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios da decisão, reconhecendo o erro do INSS e mantendo a condenação por danos morais da sentença de primeiro grau.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ${processo_estado}

 

${cliente_nomecompleto}, já qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, opor os presentes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 em face do acórdão proferido, nos termos do artigo 1.022 do CPC e 48 da Lei 9.099/95, de acordo com os fundamentos que ora passa a expor:

 

DO CABIMENTO

Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando, em qualquer decisão judicial, houver obscuridade, omissão ou contradição.

Ainda, o parágrafo único, inciso II do artigo 1.022 estabelece que é omissa a decisão judicial não fundamentada, em que o Julgador “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento” (artigo 489, § 1º, VI do CPC).

Portanto, em se tratando de julgamento omisso proferido por este juízo, é pertinente o manejo do presente recurso.

DA OMISSÃO

No caso dos autos, vislumbra-se que a sentença prolatada efetivamente merece reparos, eis que eivada de omissão.

O N. Julgador Relator, ao proferir seu voto, deu provimento ao recurso da parte Ré ao entender como indevida a pretensão de indenização por dano moral. Sustentou que o simples “indeferimento/cancelamento de benefício por parte da Autarquia, de acordo com os dispositivos legais de regência, não gera direito à indenização por dano moral”.

Por fim, aduziu que “(...) no caso, o benefício foi negado pelo não cumprimento da carência, nos termos da MP 767/17. Assim, não havendo comprovação de conduta abusiva por parte do INSS, indevida a pretensão de indenização por dano moral”.

No ponto, vislumbra-se a existência de omissão quanto aos argumentos lançados por ocasião da petição inicial, bem como, ausência de apreciação das provas dos autos.

Ocorre que justamente a conduta do INSS, caracterizada pelo indeferimento do benefício postulado pela parte Autora com base em suposto não cumprimento da carência, nos termos da MP 767/17, configura grave erro de execução do ato administrativo. Isto porque, na DE

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