Modelo de Embargos de declaração - Turma Recursal não observou o entendimento da TNU relativo à matéria - impossibilidade de trabalhar por motivo de doença se equipara à situação de desemprego

Última atualização: 25 de março de 2019

O cliente, por meio de seu procurador, opõe embargos de declaração contra o acórdão proferido pela Turma Recursal, alegando omissão. O embargante argumenta que o acórdão não considerou o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) sobre desemprego involuntário, que inclui a impossibilidade de trabalhar por problemas de saúde. A petição cita o PEDILEF 50039948920124047013, julgado pela TNU, que reconhece esta situação. O embargante aponta que o acórdão não demonstrou distinção ou superação deste entendimento, conforme exigido pelo artigo 489, § 1º, VI do CPC. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão, reconhecer o desemprego involuntário e conceder o benefício por incapacidade. Subsidiariamente, solicita o prequestionamento da matéria para possibilitar acesso aos tribunais superiores.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO

 

${cliente_nomecompleto}, já qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, opor os presentes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 em face do acórdão proferido (evento ${informacao_generica}), nos termos do artigo 1.022 do CPC e 48 da Lei 9.099/95, de acordo com os fundamentos que ora passa a expor:

DO CABIMENTO

Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando, em qualquer decisão judicial, houver obscuridade, omissão ou contradição. Além disso, o inciso III do referido artigo traz a possibilidade de manejo do presente recurso para o efeito de corrigir erro material.

Ainda, o parágrafo único, inciso II do artigo 1.022 estabelece que é omissa a decisão judicial não fundamentada, em que o Julgador “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento” (artigo 489, § 1º, VI do CPC).

Portanto, em se tratando de julgamento omisso proferido por esta Turma Recursal, é pertinente o manejo do presente recurso.

DA OMISSÃO

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