Modelo de Embargos de declaração - Benefício por incapacidade - Indenização por dano moral - Erro material - Omissão - Negada chance de fazer pedido de prorrogação - Greve dos servidores do INSS

Última atualização: 26 de março de 2019

O resumo da petição é o seguinte: Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença, alegando erro material e omissão. O erro material refere-se à data de cessação do benefício fixada no dispositivo, que diverge da fundamentação. A omissão diz respeito à análise do pedido de indenização por dano moral. O embargante argumenta que a cessação indevida do benefício o privou de qualquer fonte de subsistência por cinco meses, causando-lhe grave lesão. Alega que a conduta ilegal do INSS deve ser penalizada, pois impediu o uso dos meios administrativos para prorrogação do benefício. Cita jurisprudência sobre dano moral presumido em casos semelhantes e decisões que reconhecem que greves no serviço público não podem prejudicar direitos previdenciários. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios, enfrentar todos os argumentos e condenar o INSS ao pagamento de indenização por dano moral.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}  

${cliente_nomecompleto}, já qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, opor os presentes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 Em face da sentença proferida (evento ${informacao_generica}), nos termos do artigo 1.022 do CPC e 48 da Lei 9.099/95, de acordo com os fundamentos que ora passa a expor:

DO CABIMENTO

Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando, em qualquer decisão judicial, houver obscuridade, omissão ou contradição. Além disso, o inciso III do referido artigo traz a possibilidade de manejo do presente recurso para o efeito de corrigir erro material.

Ainda, o parágrafo único, inciso II do artigo 1.022 estabelece que é omissa a decisão judicial não fundamentada, em que o Julgador “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento” (artigo 489, § 1º, VI do CPC).

Portanto, em se tratando de hipótese de erro material e omissão por ocasião do julgamento proferido por este juízo, é pertinente o manejo do presente recurso.

DO ERRO MATERIAL

No caso dos autos, vislumbra-se que a sentença proferida efetivamente merece reparos, eis que eivada de erro material.

A Exma. Magistrada, ao interpretar o conjunto probatório com intuito de verificar o período em que perdurou a incapacidade do Sr. ${cliente_sobrenome}, constatou que o benefício de auxílio-doença (NB ${informacao_generica}) foi indevidamente cessado pela Autarquia Previdenciária, eis que o Autor esteve incapacitado para o trabalho, de forma temporária, no período de ${data_generica} (dia seguinte à cessação) a ${data_generica} (dia anterior ao início do atual contrato de trabalho do autor). Veja-se o trecho da sentença:

(TRECHO PERTINENTE)

Ocorre que, a data da cessação do benefício (DBC) fixada no dispositivo da sentença é diversa daquela fixada na fundamentação. Desta maneira, evidente que a DCB foi fixada corretamente, havendo equívoco no que concerne a referência feita no dispositivo da sentença, no

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