Modelo de Embargos de declaração - auxílio-doença - pretensão resistida - acórdão violou o princípio da não surpresa

Última atualização: 19 de dezembro de 2018

O embargante opõe embargos de declaração ao acórdão proferido, alegando omissão. Argumenta que a Turma Recursal indeferiu o pedido de nova perícia com médico psiquiatra baseando-se na ausência de levantamento das patologias psiquiátricas na via administrativa, fundamento não ventilado anteriormente no processo. O embargante considera isso uma violação ao princípio da não surpresa e argumenta que, pela teoria da primazia do acertamento, o importante é definir a relação jurídica de proteção social, não investigar se determinada circunstância foi apreciada pela Administração. Alega que a perícia administrativa é unilateral e que encerrar o processo por falta de pretensão resistida prioriza a burocracia processual sobre o direito material. Cita jurisprudência favorável e princípios como economia processual e celeridade para sustentar seu argumento. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e reavaliar a decisão.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL RELATOR DA ${informacao_generica}ª TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ${processo_estado}

 

${cliente_nomecompleto}, já qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, opor os presentes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 ao acórdão proferido (evento ${informacao_generica}), nos termos do artigo 1.022 do CPC e 48 da Lei 9.099/95, de acordo com os fundamentos que ora passa a expor:

 

DO CABIMENTO

Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando, em qualquer decisão judicial, houver obscuridade, omissão ou contradição.

Ainda, o art. 10 do CPC estabelece que “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, consagrando o princípio da não surpresa.

Portanto, em se tratando de julgamento omisso (evento ${informacao_generica}) proferido por esta Turma Recursal, é pertinente o manejo do presente recurso.

DA OMISSÃO

No caso dos autos, vislumbra-se que o acórdão prolatado efetivamente merece reparos, eis que eivado de omissão.

A E. Turma Recursal entendeu que não poderia ser deferido o pedido de nova per&ia

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