Modelo de Inicial - Declaração de inexistência de débito com antecipação de tutela para cessação de descontos e indenização por danos morais

Última atualização: 02 de maio de 2019

Resumo da petição (700 caracteres): A autora, viúva e pensionista, move ação contra o INSS pedindo declaração de inexistência de débito, cessação de descontos indevidos em seu benefício e indenização por danos morais. Alega que o INSS passou a efetuar descontos em sua pensão por morte após a habilitação de outro dependente, sem prévia notificação. Argumenta que os valores recebidos a maior são irrepetíveis por serem verba alimentar recebida de boa-fé. Pede em tutela antecipada a suspensão imediata dos descontos. No mérito, requer a declaração de inexistência de débito, cessação definitiva dos descontos, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Solicita justiça gratuita e produção de provas.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, maior, viúva, pensionista, já qualificada eletronicamente, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores signatários, apresentar 

AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C  INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS-  PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA CESSAÇÃO DE DESCONTOS

em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor.

1 - Fatos

 A Autora recebe o benefício de pensão por morte NB ${informacao_generica}, desde ${data_generica}, em razão do óbito de seu esposo, Sr. ${informacao_generica}, benefício este que foi concedido durante a vigência da MP 664/2014.

Em ${data_generica}, o filho do instituidor da pensão, ${informacao_generica}, foi habilitado para o recebimento da pensão por morte em razão do marido da Autora, momento em que o benefício foi desdobrado e a renda mensal da Demandante foi reduzida de R$ ${informacao_generica} para R$ ${informacao_generica}.

 Além de efetuar a redução no benefício da parte Autora, o INSS passou e efetuar desconto em sua renda mensal no valor de R$ ${informacao_generica}.

Giza-se que a parte Autora não recebeu nenhuma notificação do INSS acerca de existência de dívida para com o INSS, e muito menos no sentido de que seriam efetuados descontos em seu benefício, sendo totalmente arbitrária e lesiva a conduta do INSS que passou a efetuar descontos na renda mensal da Demandante sem qualquer aviso prévio.   

Com efeito, através os documentos anexos verifica-se que o INSS chegou informar à Demandante que o filho do de cujus havia solicitado a pensão por morte e que esta passaria a ser desdobrada entre ambos, mas as correspondências enviadas pelo INSS à parte Autora em nenhum momento referiram a existência de débito ou a possibilidade de descontos em seu benefício.

Giza-se que os descontos efetuados no benefício da Demandante são indevidos, pois, os valores que eventualmente tenha recebido a mais em razão da demora na habilitação do filho de seu esposo para fins de pensão por morte tratam-se de verba alimentar recebida de boa-fé em razão de erro administrativo, e, portanto, são irrepetíveis.

Dessa forma, verifica-se que o INSS causou e, permanece causando danos materiais e morais a parte Autora, ao passo que, de forma arbitrária, passou a efetuar descontos ilegais no benefício previdenciário da Demandante, que se viu prejudicada em sustento de forma repentina e sem qualquer notificação prévia em razão de ato ilícito do INSS.

Dessa forma, a parte Autora vem pleitear judicialmente a declaração de inexistência de débito, a cessação dos descontos efetuados em seu benefício e restituição dos valores já descontados, bem como, a indenização por danos morais.

2 - Mérito

 2.1 - Da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé

 O artigo 115, da Lei 8.213/91, permite ao INSS efetuar descontos diretamente do benefício do segurado em certos casos. Um desses casos ocorre quando se evidencia o pagamento indevido de benefício. Todavia, a jurisprudência é pacífica ao entender pela impossibilidade de efetuar esses descontos sobre os benefícios previdenciários quando o beneficiário recebeu os valores de boa-fé ante o seu caráter alimentar, sobretudo quando os benefícios são de valor mínimo.

Os descontos consignados realizados pelo INSS diretamente na folha dos seus beneficiários possui permissivo legal e denota a necessidade de os cofres públicos reaverem valores pagos indevidamente e, ainda, evitar o enriquecimento ilícito por parte dos recebedores.

Ocorre que qualquer iteração no valor mensal recebido por um beneficiário da Previdência Social acarreta diretamente em alterações nos seus meios de subsistência. Na absoluta maioria das vezes, o benefício previdenciário ou assistencial é a única renda percebida pelo segurado ou amparado para garantir o próprio sustento e o de sua família.

Ao mesmo tempo em que os cofres públicos não podem sofrer ataques de pessoas que receberam indevidamente determinado benefício (seja por dolo, seja por culpa da Administração Pública), também não é justo que essas próprias pessoas paguem valores exorbitantes, que lhe acarretem demasiado prejuízo.

Assim, eventual equivoco no pagamento da pensão de forma integral, mesmo após o requerimento de inclusão de outro dependente como habilitado para fins de pensão por morte decorreu, única e exclusivamente de erro administrativo, eis que é atribuição do Instituto Nacional de Seguro Social manter atualizados e corretos os registros dos seus segurados e elaborar o cálculo dos benefícios concedidos aplicando a legislação pertinente.

Não pode o segurado se ver obrigado a ressarcir valores que recebeu em virtude de erro administrativo, se não colaborou para a ocorrência desse erro e recebeu os valores de boa-fé. Sobretudo, quando esses valores foram utilizados para a manutenção de suas necessidades básicas e de sua família, revestindo-se de caráter alimentar.

Aliás, cumpre salientar que a demandante recebeu benefício de PENSÃO POR MORTE, portanto, revestida de caráter alimentar.

Nesse passo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela irrepetibilidade de valores pagos ao beneficiário de boa-fé:

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.4.2009. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido.

(AI 829661 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 06-08-2013 PUBLIC 07-08-2013)

 

 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ: NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 633900 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 23/03/2011, DJe-067 DIVULG 07-04-2011 PUBLIC 08-04-2011 EMENT VOL-02499-01 PP-00281)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A SERVIDOR DE BOA-FÉ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(RE 602697 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 01/02/2011, DJe-036 DIVULG 22-02-2011 PUBLIC 23-02-2011 EMENT VOL-02469-02 PP-00239)

Na mesma toada, a jurisprudência do STJ:

 

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. LEI N. 9.032/97. INAPLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. ENTENDIMENTO MANIFESTADO NO RE N. 613.033/SP. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.

1. A Lei n. 9.032/95, que conferiu nova redação ao art. 86, § 1º, da Lei n. 8.213/91 e majorou o auxílio-acidente para 50% do salário-de-benefício do segurado, não pode ser aplicada aos benefícios concedidos em data anterior à sua vigência, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 613.033/SP, admitido sob o regime de repercussão geral.

2. Considerando a regra da irrepetibilidade dos benefícios previdenciários, dada a sua natureza de verba alimentar, desde que recebidos de boa-fé, não se pode obrigar o segurado a devolver os valores percebidos a maior.

3. Pedido da ação rescisória parcialmente procedente.

(AR 4.067/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 19/12/2014)

 

ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA, EQUIVOCADA OU DEFICIENTE DA LEI. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO.

1. O acórdão do Tribunal local está em consonância com o entendime

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