Modelo de Contrarrazões - INSS visa poder fixar a data de revisão médica e realizar a alta programada sem necessidade de prévia perícia

Última atualização: 24 de janeiro de 2019

O resumo da petição é: Contrarrazões ao recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que concedeu benefício previdenciário. O recorrido argumenta que a sentença deve ser mantida, pois está fundamentada nas provas e normas aplicáveis. Rebate o pedido do INSS de afastar o prazo mínimo para nova perícia, citando jurisprudência que permite ao juiz fixar prazo baseado no laudo médico. Alega que o INSS se contradiz ao requerer afastamento da necessidade de prévia perícia para cessar o benefício. Defende que nova perícia é necessária para verificar eventual recuperação, não sendo possível estimar prazo exato. Cita entendimentos da TNU e TRF-4 contrários à alta programada sem perícia prévia. Conclui que a sentença está correta e pede desprovimento do recurso do INSS, com condenação em honorários advocatícios.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica} VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seus procuradores, apresentar as suas CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, pelas razões anexas, as quais requer sejam remetidas junto aos autos do presente processo para a Turma Recursal da Seção Judiciária do ${processo_estado}

  

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

 

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

 

${advogado_assinatura}

EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ${processo_estado}

CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO

PROCESSO               : ${informacao_generica}

RECORRENTE         : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RECORRIDO            : ${cliente_nomecompleto}

JUÍZO DE ORIGEM  : ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}

 

EGRÉGIA TURMA RECURSAL

                                 DOUTOS JULGADORES

 

A sentença proferida no Juízo a quo deve ser mantida, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, inadmitindo qualquer espécie de modificação, sob pena de atentar contra o melhor Direito.

 

DO RECURSO

Apesar do esforço despendido em seu recurso, o Recorrente não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos à baila durante o decorrer do processo que, diga-se de passagem, foram confirmados na sentença, que resultaram no julgamento procedente da demanda.

Note-se que argumenta o réu que deveria a Exma. Magistrada ter deixado ao critério da Autarquia a realização de nova perícia, afastando o prazo mínimo de ${informacao_generica} meses para realização de nova perícia pelo INSS.

Ocorre, excelências, que o pedido da Autarquia não só beira o absurdo como contraria manifestamente o entendimento já uniformizado da TRU-4, veja-se:

 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO DO BENEFÍCIO FIXADO PELO MAGISTRADO, BASEADO EM LAUDO MÉDICO. LEGALIDADE AFIANÇADA PELOS ARTIGOS 5º E 6º DA LEI N. 9.099/95. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 101 DA LEI N. 8.213/91. 1. A Lei de Benefícios não cria prazos mínimos ou máximos para que ocorram as perícias médicas, lembrando que o regulamento também não tem este condão (o de criar obrigações a termo para os segurados - art. 5º, II da CF). 2. Assim sendo, não há óbice que o magistrado, baseado em laudo médico que estabeleça período de convalescença, fixe prazo mínimo para fruição do benefício de auxílio-doença, evitando-se a reiteração de demandas e possibilitando segurança jurídica para as partes. 3. Poder decisório conferido ao magistrado nos artigos 5º e 6º da Lei n. 9.099/95. 4. Escoado o prazo fixado pelo Poder Judiciário, pode e deve o INSS realizar as perícias, cumprindo-se o art. 101 da Lei de Benefícios. Se constatada a capacidade laboral, deverá cancelar o benefício; se não, deverá prorrogar o auxílio-doença ou, se for o caso, co

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