EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO ${processo_estado}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossas Excelências, através de seu procurador apresentar
CONTRARRAZÕES
ao Recurso Inominado interposto pelo INSS, pelos seguintes substratos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
EMÉRITOS JULGADORES
A sentença proferida no Juízo a quo foi brilhante, desde a explanação do conteúdo legal concernente ao tema até a aplicação dos dispositivos no que concerne ao reconhecimento do tempo de serviço especial, portanto, não somente deve ser mantida, como serve de parâmetro dos ditames do bom direito e da justiça social.
A matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, inadmitindo, data máxima vênia, qualquer espécie de modificação, sob pena de atentar contra o melhor Direito.
DO RECURSO
Apesar do visível esforço despendido na peça Recursal, o Recorrente não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial, que, diga-se de passagem, foram confirmados na sentença proferida pelo MM. Juiz Federal, que resultou na procedência da demanda, condenando o INSS a reconhecer a especialidade das atividades desenvolvidas no período de ${data_generica} a ${data_generica} em razão da exposição a ruído, e conceder o benefício de aposentadoria especial.
O Recorrente alega em seu recurso em síntese que não está comprovado o exercício de atividade especial no período controverso porque o formulário PPP indica que houve utilização de EPI’s eficazes, os quais neutralizariam os agentes e consequentemente impediriam o reconhecimento da atividade como especial.
Todavia, o recurso do INSS é manifestamente improcedente e protelatório, eis que a tese esposada no recurso está em contrariedade com a jurisprudência dominante do STF (ARE 64335).
DA IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO DO RUÍDO POR EPI’S
Deve ser negado provimento ao recurso do INSS eis que, no presente caso, o tempo de serviço foi reconhecido como especial em razão da exposição a ruído excessivo, e a jurisprudência é pacífica no sentido de que utilização de EPI’s não é suficiente para neutralizar a nocividade a atividade quando há exposição a ruído.
Ressalta-se que, em 04/12/2014, o STF julgou recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (ARE 664335), que fixou entendimento no sentido de que, em caso de exposição ao agente ruído a especialidade nunca é descaracterizada pela utilização de EPI’s, eis que não existem equipamentos de proteção capazes de neutralizar a nocividade do ruído, e que a informação de fornecimento de EPI constante em formulário PPP não é suficiente para comprovação descaracterização da atividade especial, pois quando há divergência ou duvida sobre a eficácia dos equipamentos de proteção individual, deve ser reconhecido o direito da aposentadoria especial. Nesse sentido a ementa:
Ementa: RECURSO EXTRA