Modelo de Apelação - Auxílio-acidente precedido de auxílio-doença - Interesse de agir - Desnecessidade de prévio requerimento administrativo - RE 631.240

Última atualização: 13 de dezembro de 2018

O recurso de apelação interposto pelo cliente visa anular a sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir. O apelante argumenta que não é necessário prévio requerimento administrativo de auxílio-acidente quando já houve concessão de auxílio-doença, pois cabe ao INSS avaliar automaticamente a redução da capacidade laboral ao cessar o benefício anterior. Alega que a exigência de esgotamento da via administrativa desconsidera a assimetria informacional entre INSS e segurados, bem como o dever do instituto de orientar sobre os direitos previdenciários. Cita jurisprudência do STF e tribunais regionais que dispensam o requerimento prévio nessa situação específica. Pede a anulação da sentença para reabrir a instrução processual e realizar perícia que comprove a limitação da capacidade laborativa decorrente do acidente de trabalho sofrido.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ${informacao_generica}ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DO FORO DA COMARCA DE ${processo_cidade}

Autos do processo nº ${informacao_generica}

 

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do processo que move em face do Instituto Nacional do Seguro Social, também qualificado nos autos, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, interpor tempestivamente o presente RECURSO DE APELAÇÃO com fulcro no art. 994, I, e 1.009 e seguintes, todos do Código de Processo Civil. Nessa conformidade, REQUER o recebimento deste recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, ao Egrégio Tribunal de Justiça do ${processo_estado}, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Deixa de juntar preparo, eis que beneficiário da Gratuidade da justiça (fl.${informacao_generica}).

 

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

 

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

 

${advogado_assinatura}

APELAÇÃO

PROCESSO                    :  ${informacao_generica}

APELANTE                   :  ${cliente_nomecompleto}

APELADO                     :  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

JUÍZO DE ORIGEM   : ${informacao_generica}ª VARA CÍVEL especializada em fazenda pública DA COMARCA DE ${processo_cidade}

 

COLENDA CÂMARA

EMÉRITOS JULGADORES

 

 Na presente ação se pleiteia a concessão de auxílio-acidente, considerando a redução da capacidade laborativa oriunda de acidente sofrido no ambiente de trabalho em ${data_generica}. Na ocasião, o Recorrente perdeu um dedo da mão esquerda, razão pela qual requereu junto à autarquia previdenciária a concessão de benefício por incapacidade.

O Sr. ${cliente_nome} auferiu o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho entre ${data_generica} a ${data_generica} (NB ${informacao_generica}), conforme se observa no extrato do CNIS acostado aos autos (fl. ${informacao_generica}).

Sucede que, após a cessação da referida benesse, o Apelante permaneceu com grave redução de seu potencial laboral (vide fichas de atendimentos e pedidos de internação anexos), em virtude das sequelas causadas pela consolidação das lesões anteriormente evidenciadas.

Dessa forma, conforme estabelece o artigo 86 da Lei 8.213/91, havendo redução da capacidade para o trabalho, a concessão do auxílio-acidente em data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença deveria ter ocorrido de forma automática pela via administrativa. Porém, tendo o INSS apenas cessado o auxílio-doença, é pertinente o ajuizamento da presente demanda.

Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo de auxílio-acidente, a prescrição do fundo de direito e a existência de prescrição quinquenal. Controverteu, também, o mérito da ação, aduzindo que a limitação laboral do Segurado não repercute na sua capacidade laborativa.

Ato contínuo, o Recorrente apresentou réplica, afastando as alegações suscitadas pelo INSS. Todavia, a magistrada a quo acolheu a preliminar de falta de interesse de agir do Demandante, sob a justificativa de que não houve prévio requerimento administrativo de auxílio-acidente.

Ocorre que não só a Exma. Magistrada incorreu em erro ao interpretar o RE 631.240, como também extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Por tais motivos, não há alternativa senão a interposição da presente apelação.

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