MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica} VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossas Excelências, por intermédio de seu procurador, dizer e requerer o que segue:
Em atenção ao laudo pericial juntado aos autos (evento ${informacao_generica}), manifesta o Autor que estão confirmadas as informações narradas na petição inicial, restando comprovados os requisitos que autorizam o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de ${data_generica}.
Nesse sentido, cabem apenas algumas considerações.
Inicialmente, conforme se depreende do laudo, o Perito confirmou que o Sr. ${cliente_nome} esteve exposto ao AGENTE NOCIVO UMIDADE EXCESSIVA durante os períodos em questão.
No ponto, destaca-se os seguintes trechos:
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Cumpre salientar que não há que se falar na necessidade de comprovação dos requisitos habitualidade e permanência, uma vez que se trata de períodos anteriores ao advento da Lei 9.032/1995. Nesse sentido, o entendimento pacificado do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PELA ALÍNEA "C" PREJUDICADO. 1. O STJ firmou entendimento no sentido de que a permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são requisitos exigíveis apenas para as atividades exercidas a partir de 29.04.1995, quando entrou em vigor a Lei 9.032/1995, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991. 2. E ainda, o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. (...)
(REsp 1827524/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019)
De toda forma, é de se ressaltar que a exposição à umidade excessiva é ínsita e integrada à atividade de lavagem de veículos, que era feita diariamente pelo Sr. ${cliente_nome}, não de forma eventual ou intermitente.
Nesse sentido, o entendimento deste TRF-4:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. EPI. FONTE DE CUSTEIO. INTERMITÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 7. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. (...) (TRF4, AC 5006364-36.2015.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/04/2019)
Assim, é possível o reconhecimento de tempo especial sob o código 1.1.3 do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, que estava vigente à época dos períodos em questão:
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No ponto, destaca-se que a caracterização e a forma de co