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TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000347-24.2023.4.03.6142

Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Data da publicação: 18/08/2024

E M E N T APROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DE FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO1. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.2. E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º).3. Sabe-se que o art. 16, inciso I da Lei 8.213/1991, aplicável no momento do óbito do instituidor (Súmula 340 do STJ), inclui o "filho inválido" como dependente do segurado; segundo o § 4º do mesmo dispositivo, sua dependência econômica em relação ao instituidor é "presumida". 4. Tal presunção, contudo, foi consagrada pela jurisprudência do STJ e da TNU como relativa, admitindo-se prova em contrário e exigindo-se do interessado demonstração da efetiva dependência econômica quando auferir renda própria, inclusive oriunda de aposentadoria por invalidez. 5. Ressalte-se que a percepção de benefício previdenciário não impede que se configure a dependência econômica, sendo permitida a sua demonstração pelo interessado, ainda que afastada a presunção relativa.6. Não demonstrada a dependência econômica, a parte autora não faz jus à obtenção da pensão por morte.7. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça.8. Apelo da parte autora não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008371-20.2020.4.03.6183

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 18/08/2024

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS E DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. 1. O processo administrativo perdurou, ao menos, até 16.05.2020 (ID 266407015 – págs. 74/75), de modo que, em 21.11.2019, satisfez os requisitos necessários à concessão do benefício antes mesmo da conclusão da análise administrativa.2. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista nos arts. 8º e seguintes da LC 142/2013, a partir da ocasião em que satisfeitos os requisitos necessários à sua obtenção, isto é, em 21.11.2019.3. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.4. Em relação à condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, não vislumbro contradição no julgado, considerando que a concessão do benefício somente se mostrou possível com o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, contestada pela autarquia previdenciária em sede administrativa e judicial, o que torna cabível a condenação em honorários advocatícios.5. Por fim, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o prequestionamento implícito.6. Embargos de declaração do INSS rejeitados e da parte autora acolhidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001152-34.2018.4.03.6115

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 18/08/2024

E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.4. Embargos de declaração rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014383-45.2023.4.03.6183

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 18/08/2024

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. A solução da controvérsia na esfera administrativa ocorreu, no mínimo, em 18.11.2022, ocasião em que julgado o último dos recursos interpostos pelas partes. Neste contexto, o tempo utilizado pela autarquia na análise dos requerimentos e recursos a ela submetidos suspende o curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 4º, parágrafo único do Decreto nº 20.910/32, não sendo o caso, portanto, de reconhecer-se a ocorrência da prescrição.2. O benefício deve ser restabelecido desde sua cessação administrativa 01.06.2014.3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).5. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).6. Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.7. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria proporcional, partir da cessação (01.06.2014), ante a comprovação de todos os requisitos legais.9. Apelação desprovida. Consectários legais fixados, de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007909-71.2023.4.03.6114

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 18/08/2024

E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGENTE QUÍMICO. EFICÁCIA DO EPI. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração.2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.4. Embargos de declaração rejeitados.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5066712-40.2021.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 17/08/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DO IRSM. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PROTESTO INTERRUPTIVO. PROSSEGUIMENTO. 1. O protesto interruptivo da prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, faz reiniciar a fluência do prazo prescricional que, contra a Fazenda Pública, passa a contar por metade do prazo. 2. Sentença anulada, determinando-se o retorno à origem para regular prosseguimento da execução.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5061057-87.2021.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 17/08/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DO IRSM. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PROTESTO INTERRUPTIVO. PROSSEGUIMENTO. 1. O protesto interruptivo da prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, faz reiniciar a fluência do prazo prescricional que, contra a Fazenda Pública, passa a contar por metade do prazo. 2. Sentença anulada, determinando-se o retorno à origem para regular prosseguimento da execução.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5049221-83.2022.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 17/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. LAUDO JUDICIAL. CONTEXTO PROBATÓRIO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). CONDIÇÕES PESSOAIS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A desconsideração de laudo pericial quanto à data de início da incapacidade (DII) justifica-se diante de significativo contexto probatório, constituído por documentos seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa desde momento anterior ao estabelecido pelo perito. 3. Estando preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e carência na data de início da incapacidade (DII), é própria a concessão do benefício desde a data de entrada do requerimento (DER). 4. É devida aposentadoria por invalidez quando houver prova de que a incapacidade é total e permanente, sendo que o julgador deverá levar em consideração, a fim de decidir sobre este aspecto, as condições pessoais, a fim de verificar se há possibilidade de reabilitação ou reinserção no mercado de trabalho, de acordo com as condições que o requerente apresenta. 5. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na renda mensal, previsto no art. 45 da Lei 8.213, é devido ao segurado aposentado por invalidez que comprovar a necessidade de auxílio permanente de terceiros. 6. Determinada a substituição imediata do amparo assistencial pela aposentadoria por invalidez, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5024185-39.2022.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 17/08/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DO IRSM. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PROTESTO INTERRUPTIVO. PROSSEGUIMENTO. 1. O protesto interruptivo da prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, faz reiniciar a fluência do prazo prescricional que, contra a Fazenda Pública, passa a contar por metade do prazo. 2. Sentença anulada, determinando-se o retorno à origem para regular prosseguimento da execução.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007360-96.2022.4.04.7107

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 17/08/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. QUALIDADE DE SEGURADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO. RESTRIÇÃO AO OBJETO DA LIDE. 1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição. 2. Requerido o benefício durante o período de graça, por força da fruiçao de auxilio-doença, nao cabe acolher a perda da qualidade de segurado 3. Cabe à parte impetrante, se entender que a incapacidade persiste mesmo após a data de cessação que foi estabelecida no writ, ingressar com novo requerimento de prorrogação sujeito à decisao administrativa.

TRF4

PROCESSO: 5003342-18.2024.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 17/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL CONFIGURADA. RENDA PER CAPITA. EXCLUSÃO DE VALORES. COMPONENTE APOSENTADO E IDOSO. VALOR MÍNIMO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. Deve ser excluída da apuração do montante da renda familiar o valor de um salário mínimo a título de proventos recebidos por idoso aposentado. 3. O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral, estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742, não constitui a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família (Tema nº 27). 4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo IPCA-E, por se tratar de benefício de caráter assistencial. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. 5. Honorários de advogado majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 6. Determinada a implantação imediata do benefício.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000515-35.2023.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 17/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INAPTIDÃO TOTAL E DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A possibilidade de recuperação da aptidão ao trabalho deve ser apreciada no contexto das condições pessoais do segurado, observadas a sua experiência profissional, o seu grau de instrução, a sua idade e, ainda, as limitações provocadas pelo estado da incapacidade. 3. Diante da prova no sentido de que a parte autora se encontra, de modo definitivo, incapacitada para o exercício de atividade profissional, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data de início da incapacidade indicada no laudo médico judicial. 4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. 5. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça). Precedentes. Afastada a sucumbência recíproca estabelecida em sentença. 6. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000432-45.2022.4.04.7135

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 17/08/2024

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO DA AÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do julgado. Deve a parte recorrente, em caso de discordância com o decidido, manifestar a sua insurgência através da via recursal própria. 2. Nas ações que visam a declaração de indébito em relação a benefícios previdenciários, a base de cálculo dos honorários, que deverão ser pagos no percentual de 10% (dez por cento), deverá observar a quantia declarada indevida, o que corresponde ao proveito econômico da ação. Precedentes.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5043165-34.2022.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 17/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. VULNERABILIDADE SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. A desconsideração do estudo socioeconômico somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do assistente social, constituído por documentos que sejam seguramente indicativos quanto à ausência de situação de miserabilidade ou vulnerabilidade do núcleo familiar. 3. Comprovada a condição de deficiente que ocasione impedimento a longo prazo, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada, desde a data de protocolização do requerimento administrativo. 4. Inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor do INSS, que deverá arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o limite imposto na Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5. Determinada a implantação imediata do benefício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004575-14.2023.4.03.6119

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 17/08/2024

E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração.2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.4. Embargos de declaração rejeitados.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5066679-50.2021.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 17/08/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DO IRSM. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PROTESTO INTERRUPTIVO. PROSSEGUIMENTO. 1. O protesto interruptivo da prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, faz reiniciar a fluência do prazo prescricional que, contra a Fazenda Pública, passa a contar por metade do prazo. 2. Sentença anulada, determinando-se o retorno à origem para regular prosseguimento da execução.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5034101-34.2021.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 17/08/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DO IRSM. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PROTESTO INTERRUPTIVO. PROSSEGUIMENTO. 1. O protesto interruptivo da prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, faz reiniciar a fluência do prazo prescricional que, contra a Fazenda Pública, passa a contar por metade do prazo. 2. Sentença anulada, determinando-se o retorno à origem para regular prosseguimento da execução.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5030229-74.2022.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 17/08/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DO IRSM. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PROTESTO INTERRUPTIVO. PROSSEGUIMENTO. 1. O protesto interruptivo da prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, faz reiniciar a fluência do prazo prescricional que, contra a Fazenda Pública, passa a contar por metade do prazo. 2. Sentença anulada, determinando-se o retorno à origem para regular prosseguimento da execução.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5024916-35.2022.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 17/08/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DO IRSM. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PROTESTO INTERRUPTIVO. PROSSEGUIMENTO. 1. O protesto interruptivo da prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, faz reiniciar a fluência do prazo prescricional que, contra a Fazenda Pública, passa a contar por metade do prazo. 2. Sentença anulada, determinando-se o retorno à origem para regular prosseguimento da execução.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012422-12.2020.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 17/08/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA ANULADA. 1. A peça inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, o que não deve ser interpretado de forma demasiadamente restritiva, sob pena de contrariar a lógica da nova sistemática processual, que desprestigiou o julgamento sem resolução de mérito. 2. Apelação provida para anular a sentença, determinando a remessa do cumprimento de sentença à origem para regular processamento.