Modelo de Inicial - auxílio-doença - restabelecimento - impossibilidade de aplicação da alta programada - benefício cessado sem perícia

Última atualização: 01 de junho de 2021

O resumo da petição apresenta uma ação previdenciária de restabelecimento de benefício por incapacidade contra o INSS. O autor alega que teve seu auxílio-doença cessado indevidamente, sem realização de nova perícia médica. Argumenta-se que o INSS não pode cessar o benefício automaticamente sem avaliar a recuperação da capacidade laborativa do segurado, conforme previsto na legislação e jurisprudência. São citadas decisões do STJ e da TNU nesse sentido. O autor solicita o restabelecimento do auxílio-doença ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. Pede-se a realização de perícia judicial, observando normas específicas, e o cumprimento imediato da decisão pelo INSS em caso de procedência. A petição inclui pedidos de gratuidade da justiça, citação do INSS, produção de provas e condenação ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

 DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O Requerente esteve em gozo do benefício de auxílio-doença NB ${informacao_generica} de ${data_generica} a ${data_generica}, tendo sido concedido judicialmente por meio do processo nº ${informacao_generica}(sentença em anexo).

Ocorre que a decisão havia consignado que o INSS poderia reavaliar o segurado em 12 meses, para então cessar o benefício em caso de constatação de recuperação da capacidade laboral.

Todavia, transcorrido o prazo de 12 meses e não tendo sido realizado pedido de prorrogação, o INSS cessou o benefício sem a realização de nova perícia, violando os arts. 60 e 62 da Lei 8.213/91.

Por tal motivo se ajuíza a presente ação.

Dados sobre o processo administrativo:

1. Benefício concedidoAuxílio-doença previdenciário
2. Número do benefício${informacao_generica}
3. Data do início do benefício${data_generica}
4. Data da cessação${data_generica}
5. Razão da cessaçãoInexistência de Incapacidade Laborativa

Dados sobre a enfermidade:

1. Doença/enfermidade:Patologias ${informacao_generica}
2. Limitações decorrentes:Apresenta incapacidade para as atividades laborativas habituais

Dados sobre a ocupação[1]:

1. OcupaçãoRepositor de mercadoria
2. Descrição sumáriaVendem mercadorias em estabelecimentos do comércio varejista ou atacadista, auxiliando os clientes na escolha. Controlam entrada e saída de mercadorias. Promovem a venda de mercadorias, demonstrando seu funcionamento, oferecendo-as para degustação ou distribuindo amostras das mesmas. Informam sobre suas qualidades e vantagens de aquisição. Expõem mercadorias de forma atrativa, em pontos estratégicos de vendas, com etiquetas de preço. Abastecem pontos de venda, gôndolas e balcões e atendem clientes em lojas e mercados. Fazem inventário de mercadorias para reposição. Elaboram relatórios de vendas, de promoções, de demonstrações e de pesquisa de preços.
3. Condições Gerais de ExercícioTrabalham como assalariados, com carteira assinada ou como autônomos, em empresas comerciais. o ambiente de trabalho é fechado, exceto para o frentista que atua, geral mente, a céu aberto. Trabalham individualmente, com supervisão permanente ou ocasional, em horários diurnos, noturnos e em rodízio de turnos. Permanecem em pé, por longos períodos. Podem estar expostos a ruídos, temperaturas variadas e material tóxico.

A parte Autora postula o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, visto que persiste sem condições de desempenhar sua atividade laborativa habitual.

Além das patologias incapacitantes, o ambiente de trabalho e seu respectivo modus operandi corroboram para o agravamento do estado de saúde da Parte Autora. Nesse sentido, tem-se uma dupla faceta nesta relação patologia-trabalho: de um lado, a doença possui o condão de impossibilitar o exercício da atividade laborativa, e de outro, a própria ocupação, além de agravar o estado incapacitante, é o próprio parâmetro para estabelecer a incapacidade. Ou seja, a soma das funções exercidas no desempenho do labor com a patologia é o que permite chegar ao parecer positivo ou negativo quanto à incapacidade.

Diante disto, cumpre salientar que consoante dispõe o art. 62 da Lei 8.213/1991, "o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade<

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