Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'violacao ao direito de acesso a justica art. 5º%2C xxxv%2C cf%2F88'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001860-62.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 17/08/2015

TRF4

PROCESSO: 5027522-74.2014.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 06/02/2015

TRF4

PROCESSO: 5028676-93.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 16/11/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004352-87.2017.4.04.7204

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 11/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5024144-66.2021.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 16/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5276984-43.2019.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 16/12/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. ART. 47, LEI 8.213/91. REDUÇÃO GRADUAL DAS MENSALIDADES. RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. , XXXV, DA CF. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM.1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.2 - No presente caso, depreende-se das informações acostadas pela autora, junto com a inicial, que o seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o NB: 541.576.537-5, seria cessado em 19.04.2020 (alta programada), após passados 12 (doze) meses de percepção da benesse com mensalidade reduzida, nos termos do art. 47 da Lei 8.213/913 - A requerente recebe aposentadoria por invalidez desde 02.02.2009, conforme as informações já mencionados, enquadrando-se na hipótese do inciso II do dispositivo. Assim, há de se supor que, em 19.10.2018, o perito autárquico constatou que havia recuperado sua aptidão laboral.4 - Nessa toada, a partir de abril de 2019, à luz da alínea “b)” do inciso II supra, teve reduzido, em 50% (cinquenta por cento), o valor da sua aposentadoria, sendo inegável, portanto, o interesse processual em propor a ação.5 - Aliás, ainda que assim não o fosse, e a benesse tivesse como data de cessação abrupta 19.04.2020, estaria configurado o seu interesse de agir, pois existente o risco do perecimento do direito. Do contrário, as ações somente poderiam ser propostas quando da ocorrência de violação daquele, em clara afronta ao princípio basilar do processo civil pátrio, alçado à categoria de direito fundamental, da “inafastabilidade da jurisdição”. O art. 5º, XXXV, da CF, garante expressamente que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.6 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à origem.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5501263-12.2019.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 02/12/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. ART. 47, LEI 8.213/91. REDUÇÃO GRADUAL DAS MENSALIDADES. RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. , XXXV, DA CF. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM.1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.2 - No presente caso, depreende-se das informações acostadas pelo autor, junto com a inicial, que o seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o NB: 128.395.735-0, seria cessado em 25.12.2019 (alta programada), após 12 (doze) meses de percepção com mensalidade reduzida, nos termos do art. 47 da Lei 8.213/91.3 - O requerente recebe aposentadoria por invalidez desde 31.01.2003, conforme as informações já mencionados, enquadrando-se na hipótese do inciso II do dispositivo. Assim, há de se supor que, em 25.06.2018, o perito autárquico constatou que havia recuperado sua aptidão laboral.4 - Nessa toada, a partir de janeiro de 2019, à luz da alínea “a)” do inciso II supra, teve reduzido, em 50% (cinquenta por cento), o valor da sua aposentadoria, sendo inegável, portanto, o interesse processual em propor a ação neste mês.5 - Aliás, ainda que assim não o fosse, e a benesse tivesse como data de cessação abrupta 25.12.2009, estaria configurado o seu interesse de agir, pois existente o risco do perecimento do seu direito. Do contrário, as ações somente poderiam ser propostas quando da ocorrência de violação a direito, em clara afronta ao princípio basilar do processo civil pátrio, alçado à categoria de direito fundamental, da “inafastabilidade da jurisdição”. O art. 5º, XXXV, da CF, garante expressamente que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.6 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à origem.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002390-11.2017.4.04.7113

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 16/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005042-11.2018.4.03.6105

Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR

Data da publicação: 29/09/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007021-28.2017.4.04.7200

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 29/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000910-19.2006.4.03.6104

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 14/02/2020

E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. LEI DE REGÊNCIA: LEI Nº. 3.373/58, ART. 5º. COMPANHEIRA. EQUIPARAÇÃO AO CÔNJUGE. ART. 226, § 3º, CF/88. PROTEÇÃO A UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Primordialmente deve ser salientado, em que pese o pedido inicial tenha sido formulada com base em legislação específica aos servidores militares, o julgamento do mérito da presente demanda não se configuraria em julgamento extra-petita, isto porque a pretensão deve ser analisada de acordo com o arcabouço fático-probatório apresentado ainda que com base em argumentação jurídica diversa daquela suscitada na petição inicial. É sabido que o magistrado não está adstrito à fundamentação jurídica apresentada pelas partes, cumprindo-lhe aplicar o direito à espécie, consoante os brocardos latinos “mihi factum dabo tibi ius” (dá-me os fatos que te darei o direito) e “iuria novit curia” (o juiz é quem conhece o direito). Neste aspecto, de acordo com jurisprudência sedimentada pelo do STJ, não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o juiz promove uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, mesmo que não expressamente formulados pela parte autora, inclusive não podendo se esquivar da análise detida da relação jurídica posta em exame. (Precedentes STJ: AgRg no REsp 1385134-RN; AgRg no REsp 1276663-GO) 2. Cumpre elucidar que para fins de concessão de pensão, seja ela civil ou militar, é necessário verificar o preenchimento dos pressupostos legais para qualificação como dependente na data do óbito do servidor público, sendo esta data que identifica a legislação de regência, por força do princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, 1DJE 18.11.2014). 3. O instituidor da pensão, ex-servidor público civil e ex-companheiro da autora, faleceu em 23/06/1978, conforme certidão de óbito ID 85691656 - Pág. 83, sendo assim a legislação de regência vigente à época era a Lei 3.373/58. No entanto, se verifica que não se mencionava a união estável e a companheira não se encontrava no rol dos beneficiários da pensão por morte de servidor. No entanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem-se consolidado no sentido de que mesmo que a companheira não esteja no referido rol, a norma contida no art. 5º da Lei nº. 3.373/58 deve ser interpretada em consonância com o disposto no art. 226, § 3º, da Constituição Federal de 1988. Precedentes. 4. Para fins de concessão da pensão por morte, que seja demonstrada a existência da união estável entre a instituidora do benefício e seu pretenso beneficiário, caracterizada pela convivência duradoura, pública e contínua entre ambos, estabelecida com o objetivo de constituição de uma entidade familiar. 5. Acerca do tema, a jurisprudência do C. STJ adota a orientação de que "(...) A união estável tem como requisitos a convivência pública, contínua, duradoura e com intenção de formar unidade familiar, e se configura ainda que um dos companheiros possua vínculo conjugal com outrem, desde que haja, entre os casados, separação fática ou jurídica. 5. A companheira possui direito à pensão por morte do companheiro, militar, ainda que casado, uma vez comprovada, nas instâncias ordinárias, a separação de fato entre os cônjuges (...)" (EDRESP n° 354424/PE, Min. Rel. Hélio Quaglia Barbosa, DJ/I de 17/12/2004, pág. 600). 6. Da análise dos documentos acostados aos autos, tem-se que a própria Administração Militar reconheceu que a autora ajuizou ação de reconhecimento de sociedade de fato em face do espólio do “de cujus” e foi julgado por sentença pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP, onde reconhece a união estável durante o período compreendido entre 1963 até a data do óbito do ex-servidor. (ID 85691656 - Pág. 144). 7. Entretanto, o Exército, mesmo ciente do direito da autora à percepção da pensão por morte do servidor do Ministério da Defesa, indeferiu o pedido por entender que lei de regência à época do falecimento do servidor, no caso a Lei n° 3.373/58 desconhecia a figura da companheira, que entrou no rol de beneficiários somente com a Lei n° 4.069/62. Da mesma forma, entendeu o Magistrado Sentenciante que não sendo o “de cujus” servidor militar não se sustentam os pedidos de concessão de aposentadoria nos termos da Lei n. 3.765/60 e de condenação em danos morais. 8. Constatando-se a existência união estável e comprovando a autora o “status” de esposa, não há que se discutir sobre a existência ou não do seu direito ao benefício da pensão deixada pelo “de cujus”, diante dos expressos termos do disposto no art. 5º da Lei 3.373/58. Sendo assim, deve ser afastada a argumentação do magistrado sentenciante, no sentido de que a autora não teria direito à pensão por não ser o falecido servidor militar e sim, civil, eis que, aplicável no caso, a Lei 3.373/58. 9. Merece reforma a sentença combatida, para reconhecer a autora como beneficiária da pensão vitalícia por morte de servidor público diante dos elementos probatórios constantes dos autos, que comprovam que na data do óbito, existia a convivência entre o de cujus e a apelante há mais de 5 (cinco) anos, desde 1963 até o óbito ocorrido em 23/06/1978, restando caracterizada a união estável, em observância ao previsto na Lei 3.373/58, artigos 3º e 5º. 10. Dos documentos acostados, se verifica nos autos processo nº 1.784/01 que a sentença reconheceu a sociedade de fato, o Juízo da 4ª Vara de Santos afirmou expressamente que não existe nos autos circunstância capaz de desautorizar o pedido da autora. Acrescentou ainda, que conforme prova testemunhal, restou confirmado o relacionamento íntimo entre a autora e o “de cujus”. Asseverou, ainda, que essa união inclusive foi marcada pelo nascimento de uma filha, Eliana Scola Santos e ao fim julgou o pedido procedente. (ID 85691656 - Pág. 120) 8. Merece reforma a sentença combatida, para reconhecer a autora como beneficiária da pensão vitalícia por morte de servidor público diante dos elementos probatórios constantes dos autos, que comprovam que na data do óbito, existia a convivência entre o de cujus e a apelante há mais de 5 (cinco) anos, desde 1963 até o óbito ocorrido em 23/06/1978, restando caracterizada a união estável. 11. Sobre os valores em atraso deverão incidir os consectários legais que serão fixados nestes termos:- a correção monetária pelas atuais e vigentes Resoluções CJF nº.s 134/2010 e 267/2013, até 30 de junho de 2009, a partir de quando será também aplicado o IPCA-e determinado naquelas normas, no entanto por força do entendimento acima fundamentado; - os juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87; b) a partir de 27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar de 0,5% ao mês, consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 atribuída pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30 de junho de 2009 até 3 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês por força da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de maio de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, caso seja ela inferior, dada a edição da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012. 12. O termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo em 17 de fevereiro de 2003 (ID 85691656 - Pág. 90), nos termos do entendimento dos precedentes desta Terceira Corte Regional. 13. Em vista da inversão da sucumbência, condeno a ré no pagamento de custas e honorários advocatícios no montante de R$ 5.000,00, estes fixados de acordo com os critérios constantes no art. 20, §§3º e 4º do CPC/73. 14. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004065-11.2012.4.03.6107

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 22/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. CONDIÇÃO DE CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. NÃO RECEPÇÃO PELA CF/88. LEI 8.213/91. ART. 226, § 5º, DA CF. 1. As concessões de benefícios no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, emra regidas pela LC 11/71, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica. A referida Lei Complementar instituiu as regras para a concessão e manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural, dentre os quais a aposentadoria por idade. 2. O quesito etário restou preenchido antes da vigência da Carta Magna e há que se considerá-lo como implementado desde a entrada em vigor da Constituição Federal. 3. A Constituição Federal de 1988 não recepcionou o disposto no Art. 4º, Parágrafo único, da LC 16/73, que estabelecia ser a aposentadoria por velhice devida apenas ao chefe ou arrimo da unidade familiar. 4. A teor do Art. 226, § 5º, da CF, homens e mulheres passaram a exercer a chefia da sociedade conjugal, em igualdade de condições. Precedentes desta Corte. 5. A prova oral corrobora a prova material apresentada, fazendo jus a autora à do benefício, sendo que nada obsta ao exercício de direito adquirido, em momento posterior ao preenchimento dos requisitos. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000104-67.2019.4.03.6127

Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS

Data da publicação: 23/10/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0007589-50.2012.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 02/07/2015

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. SEGURADO ESPECIAL. REGIME ANTERIOR AO DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. CF, ART. 5º, CAPUT, DA CF/88. NÃO-RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO ATUAL DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA LEGISLAÇÃO ANTERIOR À LEI 8.213/91. 1. Ação em que se busca o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, concedida à parte autora pela autarquia previdenciária no período de 1984 a 1993, pelo regime anterior ao da Lei 8.213/91, e cessada pelo INSS em razão da operação "revisão rural", ocorrida em 19/10/1982, que considerou sua patologia anterior à filiação. 2. Na época em que concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor - 07/11/1984 - vigia a Lei Complementar nº 11, de 25/05/1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), e que introduziu o conceito de trabalho rural em regime de economia familiar, ao lado do empregado. Em que pese esse avanço, a qualidade de segurado passível de receber aposentadoria continuou limitada ao produtor, proprietário ou não, que trabalhasse na atividade rural, não sendo estendida aos demais membros da família. 3. De igual modo tratou a matéria a legislação subsequente. O Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, definia unidade familiar como o conjunto das pessoas que viviam total ou parcialmente sob a dependência econômica de um trabalhador rural, sendo chefe o cônjuge do sexo masculino, sobre quem recaía a responsabilidade econômica da unidade familiar (incisos I e II, alínea "a", do § 3º, do art. 297). 4. Nos termos da legislação previdenciária vigente até 1991, não existia direito a benefício rural por idade ou invalidez ao trabalhador agrícola que não o chefe ou arrimo de família. Aos demais membros do grupo familiar restava a condição de dependentes daquele e, por via de conseqüência, somente o direito ao pensionamento. 5. A Lei 8.212/91 e a Lei 8.213/91 viabilizaram, de modo integral, a aplicabilidade dos critérios constantes do art. 201, caput, e inciso I, da Constituição Federal que define "nos termos da lei" o regime jurídico concernente à aposentadoria previdenciária instituída em favor dos trabalhadores urbanos e rurais. Como necessária consequência derivada da promulgação daqueles atos legislativos, tornou-se possível o exercício do direito proclamado pela norma consubstanciada nos artigos constitucionais mencionados, destinados que foram, em sua específica função jurídica, a reger situações já existentes à época de sua promulgação, especialmente a igualdade, consubstanciada no art. 5º, caput, da Carta Magna. Também o §1º da mesma norma constitucional (art. 201) preserva o princípio da igualdade, ao vedar "a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral da previdência social". 6. A possibilidade de restabelecimento da aposentadoria por invalidez ao autor decorre da não-recepção da exigência posta na legislação anterior, de cumprir a condição de chefe ou arrimo de família. Plenamente aplicável, aqui, o brocardo odiosa restrigenda, favorabilia amplianda (restrinja-se o odioso, amplie-se o favorável) para possibilitar interpretação que venha a garantir o exercício de direito fundamental constitucionalmente assegurado. 7. Reformada a sentença para julgar procedente a ação, restabelecendo em favor do autor a aposentadoria por invalidez de que era beneficiário, desde sua cessação.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009726-23.2020.4.03.6100

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 31/05/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004873-62.2013.4.04.7207

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 02/06/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009757-83.2016.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 11/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004091-89.2019.4.03.6102

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 04/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007107-23.2020.4.03.6100

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 22/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001491-32.2019.4.03.6123

Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR

Data da publicação: 09/09/2020