Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'vibracoes'.

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Ano da publicação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009002-59.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 13/02/2017

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. VIBRAÇÕES DE CORPO INTEIRO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL OU PPP ACERCA DO TRABALHO ESPECIAL EXERCIDO PELO AUTOR. 1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. 2. A exposição comprovada à vibrações de corpo inteiro acima dos limites legalmente admitidos, justifica a contagem de tempo especial para fins previdenciários, de acordo com a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de agosto de 2010, publicada no DOU de 11.08.2010. 3. No caso em apreço, os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP de fls. 42, 43/44 e 44, expedido pelas empregadoras não fazem referência à eventual exposição a vibrações de corpo inteiro. 4. O autor também apresentou como prova emprestada o laudo pericial de fls. 73/133, com data de 03 de julho de 2012, realizado em reclamatória trabalhista, e a sentença trabalhista de fls. 134/146, proferida nos autos de processo nº 0001803-43.2010.5.02.0048, em ação ajuizada pelo Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário de São Paulo em face de Viação Campo Belo Ltda., a qual reconheceu o direito da categoria ao adicional de insalubridade em grau médio, em virtude da exposição à vibrações de corpo inteiro. O referido laudo, por ser genérico, não tem o condão de especificar a qual nível de vibrações o autor estivera exposto no exercício de sua atividade profissional, notadamente porque realizado em situação e época diversas e os Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 42, 43/44 e 48, expedidos pelas empregadoras sequer fazem referência ao agente agressivo vibrações. 5. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 6. Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005708-06.2017.4.03.6183

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 11/02/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000295-69.2017.4.04.7028

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 09/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002038-79.2016.4.03.6183

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 28/01/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000198-88.2020.4.04.7214

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/06/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5015034-98.2017.4.04.7205

CELSO KIPPER

Data da publicação: 15/12/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. AGENTE NOCIVO VIBRAÇÕES. PENOSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O art. 283 da Instrução Normativa n. 77, de 2015, do INSS, estabelece que a exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à caracterização de período especial quando ultrapassados os limites de tolerância definidos nas normas indicadas na referida Instrução. 2. Hipótese em que, até 12-08-2014, restou comprovada a exposição do segurado às vibrações de corpo inteiro, que são transmitidas ao corpo do motorista de ônibus enquanto ocupa a sua posição de trabalho (sentado), cujos níveis ficaram acima do limite permitido, de acordo com a norma ISO 2.631, de 1997, sendo devido o reconhecimento do tempo como especial. 3. A partir de 13-08-2014, resta comprovado o labor do demandante, como motorista de ônibus, em atividade penosa, em face da existência de vibrações a que estava sujeito ao realizar suas atividades profissionais, as quais eram suficientes para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição (Incidente de Assunção de Competência n. 5033888-90.2018.4.04.0000/RS, de que foi Relator o Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado pela Terceira Seção desta Corte em 25-11-2020). 4. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000567-58.2020.4.04.7222

CELSO KIPPER

Data da publicação: 20/04/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO. AGENTE NOCIVO VIBRAÇÕES. PENOSIDADE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA ANULADA. 1. O art. 283 da Instrução Normativa n. 77, de 2015, do INSS, estabelece que a exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à caracterização de período especial quando ultrapassados os limites de tolerância definidos nas normas indicadas na referida Instrução. 2. A partir de 29-04-1995, quando não mais possível o enquadramento pela categoria profissional, se constatada a existência de penosidade na realidade laboral do segurado, mediante perícia judicial, como no caso concreto, essa circunstância é condição autorizadora do reconhecimento da especialidade do trabalho, ainda que ausente previsão específica no atual regramento previdenciário, conforme tese fixada no IAC n. 5033888-90.2018.4.04.0000. 3. Hipótese em que, para a avaliação da existência de penosidade, bem como da presença de vibrações nocivas, se faz necessária a realização de perícia judicial. 4. Há cerceamento de defesa em face do julgamento de improcedência do pedido e do encerramento da instrução processual sem a produção das provas expressamente requeridas pela parte autora, as quais são imprescindíveis para o deslinde da controvérsia. 5. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida a prova pericial postulada.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012876-65.2020.4.04.7205

CELSO KIPPER

Data da publicação: 14/03/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PERÍODO NÃO RECONHECIDO COMO TEMPO COMUM. PEDIDO IMPLÍCITO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO. AGENTE NOCIVO VIBRAÇÕES. PENOSIDADE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA ANULADA. 1. Tendo o autor requerido a especialidade de certo período, com relação ao qual não foi reconhecido o vínculo empregatício, o reconhecimento da atividade urbana, que constitui pressuposto para a análise da especialidade das atividades, consiste em pedido implícito. Precedentes. 2. O art. 283 da Instrução Normativa n. 77, de 2015, do INSS, estabelece que a exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à caracterização de período especial quando ultrapassados os limites de tolerância definidos nas normas indicadas na referida Instrução. 3. A partir de 29-04-1995, quando não mais possível o enquadramento pela categoria profissional, se constatada a existência de penosidade na realidade laboral do segurado, mediante perícia judicial, como no caso concreto, essa circunstância é condição autorizadora do reconhecimento da especialidade do trabalho, ainda que ausente previsão específica no atual regramento previdenciário, conforme tese fixada no IAC n. 5033888-90.2018.4.04.0000. 4. Hipótese em que, para a avaliação da existência de penosidade, bem como da presença de vibrações nocivas, se faz necessária a realização de perícia judicial. 5. Há cerceamento de defesa em face do julgamento de improcedência do pedido e do encerramento da instrução processual sem a produção das provas expressamente requeridas pela parte autora, as quais são imprescindíveis para o deslinde da controvérsia. 6. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida a prova pericial postulada.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5050360-55.2017.4.04.7000

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 09/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007684-68.2016.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 30/10/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001796-73.2012.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 16/04/2019

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A VIBRAÇÕES. 1. O princípio do livre convencimento motivado permite que o juiz forme a sua convicção com amparo em outros elementos ou fatos provados nos autos, caso entenda que a perícia judicial mostre-se infundada, incoerente ou insuficiente ou não reflete as condições de trabalho da época em que a atividade foi exercida. 2. Admite-se a utilização, como prova emprestada, de laudos técnicos produzidos em outras ações judiciais, que analisaram o mesmo local de trabalho ou outro estabelecimento com estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida, em momento mais próximo à data da prestação dos serviços. 3. O uso de prova emprestada não apenas observa o princípio da economia processual, mas também possibilita que os princípios do contraditório e da ampla defesa possam também ser exercidos no processo para o qual a prova foi trasladada. 4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 5. Os laudos elaborados em outras ações judiciais constataram nível médio de ruído superior a 90 decibéis, no período de 06-03-1997 a 18-11-2003, no cargo de motorista de ônibus, o qual foi exercido na mesma empresa em que a parte autora trabalhou. 6. O art. 283 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 estabelece que a exposição ocupacional a vibrações localizadas ou de corpo inteiro enseja a concessão de aposentadoria especial, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos nas normas indicadas no ato regulamentar. 7. A perícia judicial concluiu que os níveis de vibração que atingem os membros superiores (vibração localizada) e que são transmitidas ao corpo como um todo, enquanto o profissional ocupa a posição sentada (vibrações de corpo inteiro), no cargo de motorista de ônibus, ficaram acima do limite permitido. 8. Os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial foram preenchidos.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009662-43.2018.4.04.7009

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 08/12/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003365-91.2016.4.04.7202

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/12/2020

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Há cerceamento de defesa em face do encerramento da instrução processual sem a produção da prova expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia, tendo em vista que as provas juntadas restaram impugnadas pelo demandante. 2. Hipótese em que, em relação aos períodos de 08-06-1982 a 12-08-1983, 05-11-1984 a 03-11-1988, 16-02-1990 a 22-05-1991, 01-05-1997 a 30-11-2001, 03-12-2001 a 31-05-2004 e 01-04-2006 a 03-03-2015, deve ser realizada prova pericial in loco nas respectivas empresas empregadoras e ambientes de trabalho do autor, com o intuito de verificar a sujeição, no exercício de suas funções, aos agentes químicos, ao ruído e às vibrações, sem deixar de verificar, o perito, a habitualidade e a permanência da exposição e a existência ou não de outros agentes nocivos que eventualmente possam existir nos ambientes de trabalho do requerente. Observo que deverá ser realizada a medição das vibrações e dos níveis de pressão sonora existentes nas atividades profissionais e nos ambientes de trabalho do autor, devendo o perito avaliar, também, se houve o efetivo fornecimento, treinamento e utilização de equipamentos de proteção individual, e se estes elidiam ou não os agentes agressivos. Caso eventualmente a empresa ou o setor de trabalho em que a autora exerceu suas funções estejam desativados, deverá ser realizada perícia em estabelecimento similar. 3. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzidas as provas acima referidas, restando prejudicado o recurso do INSS.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5680462-91.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 29/10/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. COMPROVADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - Enquadramento no item 2.02 do Anexo IV, do Decreto 2.172/97. - De acordo com o § 11, do art. 68, do Decreto 3.048/99, acrescentado pelo Decreto 4.882/2003, as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista. - O Anexo 8, da NR 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, por sua vez, estabelece os critérios para caracterização da condição de trabalho insalubre decorrente de exposições às Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI). - O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora, não sendo relevante o momento da comprovação da especialidade e não havendo parcelas prescritas. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Apelo do INSS provido em parte.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5026620-40.2014.4.04.7108

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 11/05/2018

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. POEIRAS MINERAIS. VIBRAÇÕES. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 4. A exposição a vibrações (trabalhos com perfuratrizes) e poeiras minerais é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 7. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação. 8. A incidência de correção monetária deverá ser adequada de ofício, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007689-63.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 25/05/2018

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESPÉCIE 46). ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. 2. Da análise do Laudo de Aposentadoria Especial nas Atividades de Motoristas e Cobradores de Ônibus Urbano e, ainda pelo Laudo Técnico produzido nos autos de Reclamação Trabalhista requerida pelo Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rod. Urbano de SP, na qualidade de 'prova pericial emprestada' e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de 29/04/1995 a 15/03/2002 e 13/11/2001 a 16/10/2009. 3. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISSO, em suas Normas ISSO nº 2.631 e ISSO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam. 4. Não houve apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou laudo técnico, mas apenas laudo pericial judicial produzido em ação reclamatória trabalhista proposta pelo Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de São Paulo, em face de empresa de ônibus 'VIP - Transporte Urbano Ltda.', empresa diversa das quais o autor prestou serviço. 5. Ainda que o expert tenha atestado que os motoristas e cobradores de ônibus trabalharam expostos a vibrações acima dos limites legais, não há como concluir que as condições eram idênticas àquelas enfrentadas pelo autor em seu trabalho, ou ainda, que os veículos utilizados no desempenho da atividade de 'motorista' apresentavam as mesmas características (ano/modelo/marca) daqueles periciados e indicados nos laudos acostados aos autos. 6. Apelação do autor improvida. Revisão indeferida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006217-42.2012.4.04.7101

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 13/06/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CPC/2015. INEXISTENTE. ANO MARÍTIMO. CUMULAÇÃO TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL MARÍTIMO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. VIBRAÇÕES. OSCILAÇÕES. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. Tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, bem como o valor total das parcelas devidas considerado na sentença, é forçoso concluir que o valor da condenação, acrescidos de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos. Nesse caso, portanto, efetivamente não há falar em remessa necessária. 2. O tempo de marítimo embarcado permite a contagem diferenciada, até 16/12/1998 e não exclui a possibilidade de análise da atividade especial, por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. 3. A atividade de marítimo tem enquadramento por grupo profissional, para fins de atividade especial, até 28/04/1995. 4. Comprovada a exposição a ruído, vibrações e oscilações, na atividade de marítimo, a atividade especial deve ser reconhecida. 5. Preenchidos os requisitos legais da carência e 25 anos de atividade especial, o direito à aposentadoria especial é adquirido. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo de aposentadoria. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil, assegurado o direito à manutenção de benefício mais vantajoso, eventualmente já concedido na via administrativa.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001426-85.2018.4.03.6183

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 04/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009498-88.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/05/2018

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. 2. Com relação ao período de 01/04/2004 a 22/01/2014, o autor sequer juntou laudo técnico/PPP a demonstrar as condições de trabalho e, ainda que tenha apresentado 'prova pericial emprestada', laudos de 10/03/2010 e de 13/05/2013, ambos não trazem o nome do solicitante e nem seu destinatário, o que o torna demasiadamente genérico, de forma que não pode ser aproveitado como prova emprestada. 3. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISSO, em suas Normas ISSO nº 2.631 e ISSO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam. 4. E, ainda que o expert tenha atestado que os motoristas e cobradores de ônibus trabalhavam expostos a vibrações acima dos limites legais, não há como concluir que as condições eram idênticas àquelas enfrentadas pelo autor em seu trabalho, ou ainda, que os veículos utilizados no desempenho da atividade de 'motorista' apresentavam as mesmas características (ano/modelo/marca) daqueles periciados e indicados nos laudos acostados aos autos. 5. Computando-se apenas a atividade especial comprovada pelo autor nos autos totalizam 10 anos, 09 meses e 14 dias, insuficientes para concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 6. Determino que o INSS proceda à averbação do período de 22/08/1986 a 05/03/1997 para os devidos fins previdenciários, restando mantida a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial/por tempo de contribuição. 7. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. Benefício indeferido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001359-42.2015.4.04.7107

ANA CARINE BUSATO DAROS

Data da publicação: 02/06/2017