Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'vereador'.

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Ano da publicação

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001956-81.2015.4.04.7116

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 24/08/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006890-23.2012.4.04.7105

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 26/11/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005133-25.2015.4.04.9999

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 18/06/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5791942-74.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 16/06/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004097-40.2014.4.04.7009

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 21/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003139-81.2018.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT

Data da publicação: 18/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5000576-65.2019.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 16/05/2019

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXERCÍCIO GRATUITO DO MANDATO DE VEREADOR. EXCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA DA CARÊNCIA. CONTRIBUINTE AUTÔNOMO. 1. O art. 8º, § 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988, determina que o tempo de exercício gratuito do mandato eletivo de vereador, por força de atos institucionais, será computado para efeito de aposentadoria. 2. Na época dos fatos, o exercício do mandato de vereador não era necessariamente gratuito, visto que as Emendas Constitucionais nº 1 de 1969 e nº 4 de 1975 revogaram integralmente as disposições do Ato Institucional nº 2 de 1965, possibilitando que as Câmaras Municipais fixassem a remuneração dos vereadores em conformidade com os limites e os critérios estabelecidos em lei complementar. 3. Não houve a exclusão do tempo de serviço na condição de autônomo, relativo ao período confirmado pelo INSS. 4. As anotações na carteira de trabalho atinentes à inscrição como contribuinte autônomo e ao gozo de auxílio-doença consistem em início de prova material para o reconhecimento do tempo de serviço, porém, sem a prova do recolhimento de contribuições previdenciárias, não são suficientes para demonstrar a carência. 5. O ônus de comprovar o pagamento das contribuições é do próprio segurado, no caso de contribuinte autônomo. 6. Conquanto os embargos de declaração mereçam acolhimento, mantém-se o julgado que negou provimento à apelação da autora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020885-30.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/12/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0021252-32.2013.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 04/08/2016

PREVIDENCIÁRIO. MANDATO ELETIVO. VEREADOR. CÔMPUTO DO PERÍODO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SALÁRIOS PAGOS POR FORA. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. 1. Conforme o art. 8º, § 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos. 2. Também a esse respeito, o art. 2º, XIII, da Lei nº 10.559/2002, dispõe que são declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram compelidos a exercer gratuitamente mandato eletivo de vereador, por força de atos institucionais. 3. Comprovando o exercício do cargo de vereador, constam dos autos documentos da Câmara Municipal de Iraí-RS, quais sejam, certidão atestando que o autor ocupou a função por dois mandatos e a resolução nº 19/64, de 15/10/1964, pela qual se extinguiu os subsídios mensais fixos e as ajudas de custo aos vereadores. 4. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que se refere ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da ação trabalhista. Precedentes. 5. O ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador. 6. A parte autora tem o direito de ver recalculado o seu benefício previdenciário em face dos novos valores dos salários de contribuição, respeitado, por óbvio, o teto vigente em cada competência. 7. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0021252-32.2013.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 10/10/2016

PREVIDENCIÁRIO. MANDATO ELETIVO. VEREADOR. CÔMPUTO DO PERÍODO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SALÁRIOS PAGOS POR FORA. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. 1. Conforme o art. 8º, § 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos. 2. Também a esse respeito, o art. 2º, XIII, da Lei nº 10.559/2002, dispõe que são declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram compelidos a exercer gratuitamente mandato eletivo de vereador, por força de atos institucionais. 3. Comprovando o exercício do cargo de vereador, constam dos autos documentos da Câmara Municipal de Iraí-RS, quais sejam, certidão atestando que o autor ocupou a função por dois mandatos e a resolução nº 19/64, de 15/10/1964, pela qual se extinguiu os subsídios mensais fixos e as ajudas de custo aos vereadores. 4. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que se refere ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da ação trabalhista. Precedentes. 5. O ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador. 6. A parte autora tem o direito de ver recalculado o seu benefício previdenciário em face dos novos valores dos salários de contribuição, respeitado, por óbvio, o teto vigente em cada competência. 7. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002192-42.2015.4.04.7210

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 05/02/2019

TRF4

PROCESSO: 5013452-86.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 21/09/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000058-42.2020.4.04.7121

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/06/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0008034-29.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 15/03/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0000256-42.2015.4.04.9999

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 16/04/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0019075-61.2014.4.04.9999

MARCELO CARDOZO DA SILVA

Data da publicação: 24/08/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000354-79.2015.4.04.7205

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 05/08/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002914-83.2013.4.04.7004

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 18/11/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009027-56.2018.4.04.7205

CELSO KIPPER

Data da publicação: 11/04/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0010273-11.2013.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 13/09/2016