Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'universalidade da cobertura previdenciaria e tratamento isonomico entre segurados do rgps'.

TRF4

PROCESSO: 5001452-59.2015.4.04.9999

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 27/02/2015

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR IDADE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.528/97. INCONSTITUCIONALIDADE POR DESIGUALDADE ENTRE SEGURADO ESPECIAL E OUTROS SEGURADOS. INOCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO À VITALICIEDADE POR ACIDENTE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI. SÚMULA 507 DO STJ. 1. É vedada a cumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria, a partir da edição da Lei n. 9.528, em vigor desde 11 de dezembro de 1997. 2. O fato de que, para o segurado especial, o auxílio-acidente não passou a integrar o salário-de-benefício para o cálculo da aposentadoria por idade após as alterações introduzidas pela Lei 9.528/97 na Lei de Benefícios, não traduz afronta ao princípio da igualdade constitucional e da equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais (art. 194, CFRB), uma vez que os valores pagos pela Previdência Social são proporcionais à capacidade contributiva (art. 201, CFRB) e é facultado ao segurado especial verter contribuições a fim de obter a equiparação dos critérios e forma de cálculo dos benefícios (art. 39, Lei 8.213/91). 3. O Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que dispõe a Súmula 507, tem entendido ser possível a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97, face ao princípio da irretroatividade das leis. 4. O deferimento de aposentadoria após a vigência da Lei 9.528/97 impede a cumulação com o benefício de auxílio-acidente, independentemente da data do fato gerador deste.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5164209-85.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 02/10/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA PARENTAL. AFASTAMENTO LABORAL POR DOENÇA GRAVE DE FILHO MENOR. RISCO SOCIAL NÃO ACOBERTADO NO RGPS. PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE, LEGALIDADE E FONTE DE CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 2. O benefício de auxílio-doença previsto na Lei nº 8.213/91 tem por fim garantir a renda nas hipóteses em que o próprio segurado se encontre incapacitado para o trabalho, proteção que não abrange as contingências envolvendo os dependentes do segurado. 3. A modalidade de auxílio-doença parental, visando permitir o afastamento do segurado para dedicar-se ao tratamento de doença em pessoa da família, não constitui risco social abrangido pela cobertura previdenciária prevista no regime geral de previdência social – RGPS. 4. É cediço que o princípio da universalidade de cobertura e atendimento tem aplicação irrestrita na área da saúde, enquanto à cobertura previdenciária aplica-se o princípio da seletividade, segundo o qual somente aqueles eventos apontados pelo legislador são cobertos pelas prestações do regime de previdência social, incidente o artigo 195, § 5º da Constituição Federal, segundo o qual “Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.” 5. Reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido versando a condenação do INSS à concessão de benefício previdenciário atualmente inexistente na legislação que regula o regime geral de previdência social – RGPS, em conformidade com o princípio da legalidade, norteador da atividade administrativa da autarquia previdenciária. 6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 7. Apelação não provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003455-46.2014.4.04.7210

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 18/03/2015

MEDICAMENTO. UNIÃO, ESTADO-MEMBRO E MUNICÍPIO. PADRONIZAÇÃO PELO MS DO TRATAMENTO DA DOENÇA DO AUTOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBA SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC. VALORES DESPENDIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. RESSARCIMENTO ENTRE RÉUS. SOLIDARIEDADE. MEDIDA DE CUNHO ADMINISTRATIVO. 1. Não há interesse processual quando não mais existe a necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida. 2. Verificada a perda do objeto por causa superveniente ao ajuizamento da ação com a atualização da lista de medicamentos especializados gratuitos a serem fornecidos pelo SUS, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por falta de interesse de agir. 3. A responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial, no caso de extinção do processo sem exame do mérito, é da parte que deu causa a demanda. 4. Entende-se incabível a devolução dos valores despendidos com os respectivos medicamentos, diante da revogação da antecipação de tutela. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. Em ação de fornecimento de medicamentos, a repartição/ressarcimento dos valores da aquisição do medicamento entre União e o Estado, réus solidários, deverá ser procedida administrativamente, haja vista ser medida de cunho administrativo que não deve ser resolvido na esfera judicial, mas na executiva.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002491-40.2018.4.03.6111

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Data da publicação: 31/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5041079-92.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 07/06/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA PARENTAL. AFASTAMENTO LABORAL POR DOENÇA GRAVE DE FILHAS MENORES. RISCO SOCIAL NÃO ACOBERTADO NO RGPS. PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE, LEGALIDADE E FONTE DE CUSTEIO. INCAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 2. O laudo pericial apontou não haver incapacidade laboral do autor para suas atividades laborais habituais, com o que inviável a concessão do benefício de auxílio-doença . 3. O benefício de auxílio-doença previsto na Lei nº 8.213/91 tem por fim garantir a renda nas hipóteses em que o próprio segurado se encontre incapacitado para o trabalho, proteção que não abrange as contingências envolvendo os dependentes do segurado. 4. A modalidade de auxílio-doença parental, visando permitir o afastamento do segurado para dedicar-se ao tratamento de doença em pessoa da família, não constitui risco social abrangido pela cobertura previdenciária prevista no regime geral de previdência social – RGPS. 5. É cediço que o princípio da universalidade de cobertura e atendimento tem aplicação irrestrita na área da saúde, enquanto à cobertura previdenciária aplica-se o princípio da seletividade, segundo o qual somente aqueles eventos apontados pelo legislador são cobertos pelas prestações do regime de previdência social, incidente o artigo 195, § 5º da Constituição Federal, segundo o qual “Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.” 6. Reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido versando a condenação do INSS à concessão de benefício previdenciário atualmente inexistente na legislação que regula o regime geral de previdência social – RGPS, em conformidade com o princípio da legalidade, norteador da atividade administrativa da autarquia previdenciária. 7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 8. Apelação não provida.   ACÓRDÃO   Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000430-91.2019.4.03.6328

Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Data da publicação: 26/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027677-68.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 04/07/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. SEGURADA FACULTATIVA. RETORNO AO RGPS AOS 54 (CINQUENTA E QUATRO) ANOS DE IDADE. 20 (VINTE) ANOS SEM UMA ÚNICA CONTRIBUIÇÃO. TRATAMENTO ORTOPÉDICO E PARA OUTRAS PATOLOGIAS ALGUNS ANOS ANTES DA REFILIAÇÃO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017). 9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 25 de fevereiro de 2013 (fls. 91/94), consignou o seguinte: "Considerando os achados do exame clínico, bem como os elementos apresentados as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, geram incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Não há dependência de terceiros para as atividades da vida diária". Fixou, por fim, a data do início da incapacidade em janeiro de 2013. 10 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 11 - Ainda que fixada a DII em tal data, tem-se que a incapacidade da requerente, em verdade, surgiu em período anterior. 12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que a demandante trabalhou junto à MOTORADIO S A COMERCIAL E INDUSTRIAL, de 14/11/1977 a 23/12/1977, e junto à ESBAL EMPRESA SANTA BARBARA DE LIMPEZA LTDA, de 04/02/1982 a 13/03/1985. Por fim, promoveu recolhimentos para o RGPS, na condição de segurada facultativa, de 01/12/2004 a 31/05/2009 e de 01/07/2009 a 31/10/2013. 13 - Nota-se, portanto, que a autora, passados quase 20 (vinte) anos de sua última contribuição, retornou ao Regime Geral de Previdência Social, na condição de segurada facultativa, e aos 54 (cinquenta e quatro) anos de idade. 14 - A requerente também afirmou ao expert que deixou de trabalhar há mais de 15 (quinze) anos, contados da data da perícia, ou seja, em meados de 1998. A autora, ainda, ressaltou que "há mais de 20 anos está em tratamento por problema na coluna e também há 15 anos está em tratamento para pressão alta e diabetes" (fl. 91). 15 - Em suma, a demandante somente reingressou no RGPS, na condição de segurada facultativa, passados 20 (vinte) anos de sua última contribuição, aos 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, o que, somado ao fato de que, já fazia tratamento para patologias ortopédicas, hipertensão arterial e diabetes mellitus há alguns anos, denota que sua incapacidade era preexistente à sua refiliação ao RGPS, além do notório caráter oportunista desta. 16 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez. 17 - Por oportuno, destaca-se que, apesar de o INSS ter concedido benefício de auxílio-doença à demandante na via administrativa (NB: 603.955.835-4 - CNIS anexo), é certo que tal decisão não vincula o Poder Judiciário, da mesma forma que não o faz a negativa daquele. Cabe a este Poder, autônomo, o exame de todos os requisitos legais do ato administrativo. 18 - Apelação da parte autora desprovida. Improcedência mantida, por fundamento diverso.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002671-22.2015.4.04.0000

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 31/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6090388-31.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 24/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000707-71.2017.4.03.6108

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Data da publicação: 31/08/2020

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000707-71.2017.4.03.6108 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: LUIZ CARLOS FERNANDES Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA MORENO - SP243465-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO       E M E N T A PREVIDÊNCIA SOCIAL. CUSTEIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO APOSENTADO PELO RGPS QUE VOLTA À ATIVIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. I – Legitimidade passiva do INSS que não se reconhece conforma iterativa Jurisprudência. II – O STF tem orientação consolidada no sentido de que a contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade está amparada no princípio da universalidade da cobertura e na participação no custeio do RGPS e não padece de inconstitucionalidade. III - Nos termos do art. 4º, "caput", da Lei nº 1.060/50, "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família", a matéria, todavia, não se isolando no referido dispositivo legal, tendo em vista que o artigo 5º do mesmo diploma legal interpretado a "contrario sensu" autoriza o indeferimento do pedido, desde que respaldado em fundadas razões. IV - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003648-53.2014.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 04/08/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48 DA LEI 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIME ESTATUTÁRIO. RGPS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS REGIMES. CARÊNCIA CUMPRIDA. ART. 142 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - A aposentadoria por idade urbana encontra previsão no caputdo art. 48 da Lei 8.213/91. 2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 3 - O autor nasceu em 04/07/1948, tendo completado 65 (sessenta e cinco) anos em 04/07/2013. Ingressou com a presente ação com o objetivo de pleitear o benefício de aposentadoria por idade urbana (art. 48, caput, da Lei 8.213/91), tendo como premissa comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, com base na regra de transição do art. 142 da Lei 8.213/91. 4 - Restou comprovado nos autos, com a juntada da certidão de tempo de contribuição emitida pelo Banco Central, atestando que o autor trabalhou como analista, no período de 14/08/1973 a 22/01/2014. 5 - Assim sendo, não há qualquer óbice no tocante ao aproveitamento, para cômputo de carência do benefício vindicado, do tempo de contribuição relativo ao mencionado período. 6 - No caso em análise, não há de se aplicar a incidência da regra do art. 124, inc. II, da Lei 8.213/91, como fez o INSS, já que o dispositivo veda cumulação de duas aposentadorias vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, mas não impede o percebimento de benefícios vinculados a regimes diversos. 7 - O aproveitamento do tempo de serviço/contribuição relativo ao período de filiação no Regime Próprio dos Servidores Públicos, para fins de contagem recíproca no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pressupõe que o regime de origem ainda não tenha concedido e pago benefício utilizando o mesmo período que se pretende agora computar. 8 - No mais, o resumo de documentos aponta outros vínculos empregatícios do autor, totalizando 3 anos, 11 meses e 3 dias. 9 - Assim, o somatório dos períodos laborativos do autor é superior ao período de carência exigido em lei. 10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 12 - Honorários advocatícios fixados, adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade. 13 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0010506-37.2015.4.04.9999

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 21/09/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5249054-16.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 04/02/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0007890-89.2015.4.04.9999

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 04/09/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5082008-58.2014.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 14/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003788-98.2013.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 06/12/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48 DA LEI 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIME ESTATUTÁRIO. RGPS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS REGIMES. CARÊNCIA CUMPRIDA. ART. 142 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CUSTAS. APELAÇÃO DA AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 - A aposentadoria por idade urbana encontra previsão no caput do art. 48 da Lei 8.213/91. 2 - O período de carência exigido é de 144 (cento e quarenta e quatro) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 3 - Comprovada a sua inscrição na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, a autora pode valer-se da regra prevista no art. 142 da Lei 8.213/91. 4 - No caso em análise, não há de se aplicar a incidência da regra do art. 124, inc. II, da Lei 8.213/91, como fez o INSS, já que o dispositivo veda cumulação de duas aposentadorias vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, mas não impede o percebimento de benefícios vinculados a regimes diversos. 5 - O aproveitamento do tempo de serviço/contribuição relativo ao período de filiação no Regime Próprio dos Servidores Públicos, para fins de contagem recíproca no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pressupõe que o regime de origem ainda não tenha concedido e pago benefício utilizando o mesmo período que se pretende agora computar. 6 - No caso, não há óbice à utilização do período de 30/04/1986 a 17/12/2003, ficado a cargo da autarquia as providências no sentido de viabilizar a correspondente compensação financeira. 7 - A autora nasceu em 21/04/1945, tendo completado 60 (sessenta) anos em 21/04/2005. Ingressou com a presente ação com o objetivo de pleitear o benefício de aposentadoria por idade urbana (art. 48, caput, da Lei 8.213/91), tendo como premissa comprovar, ao menos, 144 (cento e quarenta e quatro) meses de contribuição, com base na regra de transição do art. 142 da Lei 8.213/91. 8 - Até a data do requerimento administrativo (27/02/2013), contam-se mais de dezessete anos de contribuição, superando, portanto, a carência mínima exigida. 9 - A autora demonstrou fazer jus à percepção do benefício de aposentadoria por idade urbana a partir da data do requerimento administrativo, não merecendo reparos a sentença recorrida, exceto no que tange aos consectários. 10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 12 - Honorários advocatícios fixados, adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade. 13 - Não há que falar na incidência da prescrição quinquenal, haja vista que o termo inicial do benefício foi fixado em 27/02/2013 e o ajuizamento da ação ocorreu em 09/08/2013. 14 - Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. 15 - Apelação da autora e remessa necessária parcialmente providas. Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6211522-25.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 10/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6189072-88.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 10/09/2020

E M E N T A   DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA. - A preliminar suscitada pela autarquia federal confunde-se com o mérito, e com este foi analisada. - É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. - Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão da aposentadoria por invalidez, especialmente, a comprovação da carência no início da incapacidade, e verificada a incapacidade preexistente ao reingresso ao RGPS, o pedido é improcedente. - Tutela antecipada revogada. A devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada revogada deve ser decidida pelo juízo da execução. Artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015 e Julgamento do Tema 692, pelo C. STJ. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça. - Preliminar acolhida. Apelação do INSS provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5032751-55.2014.4.04.7100

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 07/04/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5084056-02.2018.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 22/03/2019