Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'transtornos internos dos joelhos'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0002142-42.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 28/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5329310-43.2020.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 04/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036046-46.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 10/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042172-15.2017.4.03.9999

JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

Data da publicação: 07/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5027490-06.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 01/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5011938-93.2021.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/11/2021

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial - Transtornos internos dos joelhos, Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga e Gonartrose (artrose no joelho)- , corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (37 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 03-04-2020 (DCB).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001837-85.2016.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA

Data da publicação: 20/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5181839-23.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 15/06/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS (ID 125983941). Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação da Autarquia. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente desde a data do requerimento feito perante o INSS, eis que portadora de transtorno de discos lombares e outros transtornos de discos intervertebrais com mielopatia, transtornos internos dos joelhos e outros transtornos de sinóvias e de tendões em doenças classificadas em outra parte. 3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si. 4. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta, conforme bem explicitado na sentença. 5. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024962-26.2018.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 20/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005988-72.2013.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 26/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008765-83.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 29/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004779-09.2014.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 13/12/2016

TRF4

PROCESSO: 5024297-80.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 12/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020350-33.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/08/2019

APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA. - Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - In casu, os extratos do CNIS informam que a autora Eva de Souza Caires Correa, verteu contribuições ao regime previdenciário de 01/08/2013 a 31/01/2017. O ajuizamento da ação ocorreu em 16/01/2017. - A perícia judicial (fls. 72/97) afirma que a autora é portadora de coxoartrose, gonartrose, transtornos internos de joelhos lumbago com ciática, tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo total e temporário. Fixou o início da incapacidade em 2013 - Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o ingresso da autora no regime previdenciário em 08/2013. Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro. - Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.In casu, os extratos do CNIS informam que a autora Eva de Souza Caires Correa, verteu contribuições ao regime previdenciário de 01/08/2013 a 31/01/2017. O ajuizamento da ação ocorreu em 16/01/2017. - A perícia judicial (fls. 72/97) afirma que a autora é portadora de coxoartrose, gonartrose, transtornos internos de joelhos lumbago com ciática, tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo total e temporário. Fixou o início da incapacidade em 2013 - Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o ingresso da autora no regime previdenciário em 08/2013. Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro. - Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado. - Apelação da autora improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5016900-81.2016.4.04.7107

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 23/02/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0004463-50.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 08/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0015973-60.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 08/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5271905-49.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 07/08/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 12/4/61, motorista de caminhão, é portador de transtornos dos discos lombares com radiculopatia, transtornos dos discos cervicais e transtornos internos do joelho, concluindo que o mesmo encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo, esclareceu o esculápio que o autor “Queixa-se de dores no joelho esquerdo, na coluna cervical e lombar, as quais irradiam para membro inferior esquerdo, com sensação de parestesia até a planta do pé, dificuldade para pegar peso, deambular com carga, realizar atividades que exijam esforço físico moderado, agachar, subir escadas, deambular por longos percursos e ficar por muito tempo em pé” (quesito I – ID 134729699 - Pág. 6) e que o demandante é “suscetível à reabilitação para atividades mais leves e que não exijam sobrecarga com a coluna e esforço físico” (quesito XII – ID 134729699 - Pág. 7). Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o benefício de auxílio doença. III- Cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que a segurada seja dada como reabilitada para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não-recuperável, for aposentada por invalidez, consoante expressa disposição no art. 62 da Lei n.º 8.213/91. IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.