Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'tramitacao em segredo de justica devido a condicao estigmatizante da doenca'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008715-91.2018.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 15/10/2019

E M E N T A     PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SEGREDO DE JUSTIÇA/ REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. NÃO PREVISÃO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido em parte, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC. 2. Recurso não conhecido quanto aos pedidos de segredo de justiça e realização de perícia social, haja vista que nos termos do artigo 1015, do CPC, são agraváveis as decisões ali mencionadas e outras previstas na legislação extravagante, de forma que, por não se encontrarem no rol, não são agraváveis. 3. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91). 4. Trata-se de questão controvertida, no tocante aos requisitos para a o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa. 5. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos não são suficientes para comprovar, por ora, a alegada incapacidade laborativa, haja vista não demonstrarem o atual quadro clínico do agravante, além do que, o agravante não compareceu na perícia médica judicial agendada pelo R. Juízo a quo, em 09/04/18, conforme relatório de não comparecimento a perícia, acostado aos autos. 6. Sem perícia médica, não é possível saber se a limitação do agravante o torna incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar a concessão do benefício em tela, além do que, não há dados quanto à possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa. 7. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.

TRF4

PROCESSO: 5018172-96.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 05/06/2020

TRF4

PROCESSO: 5010056-33.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/07/2020

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PORTADOR DO VÍRUS HIV. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, o feito deve ser parcialmente extinto, sem julgamento do mérito, a teor do artigo 485, inciso V, do NCPC, até a data do trânsito em julgado da ação anterior (03-08-2016). 2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Considerando as conclusões do perito judicial, bem como levando em conta que a parte autora é portadora do vírus HIV, associadas ao estigma social da doença e à dificuldade de inserção no mercado de trabalho, é devido o benefício por incapacidade. 4. Hipótese em que restou comprovada a qualidade de segurado da parte autora, tendo em conta ser portadora de patologia estigmatizante em período no qual mantinha vínculo empregatício. 5. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral, o benefício de auxílio-doença é devido desde 04-08-2016. 6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

TRF4

PROCESSO: 5028276-16.2019.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 06/05/2021

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. HIV. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Não comprovada a existência de restrição atual capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida, é de ser indeferido o pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente. 3. Embora, em alguns casos, o fato de ser portador do vírus HIV enseje a concessão de benefício assistencial pelos fatores estigmatizantes da doença, essa, por si só, não presume incapacidade laborativa, principalmente quando a doença está controlada. 4. Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

TRF4

PROCESSO: 5022695-20.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5057345-70.2013.4.04.7100

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 05/02/2018

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. AIDS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição 3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. No caso dos autos, tenho por evidenciado o direito ao benefício postulado, em face do estigma inerente à sua grave e debilitante moléstia, conjugadamente com a natureza das suas atribuições como auxiliar de cozinha - exigindo o uso contínuo da força física, com a possibilidade de sofrer lesões no labor diário, por vezes mudança de aparência física (manchas e outras seqüelas), o que gera o preconceito para o retorno a essa atividade profissional, dificilmente sendo contratada para o exercício desse labor quando informada a doença de que é portadora. 5. Assim, demonstrada a existência da doença estigmatizante e incapacitante para o trabalho, é devida a sua concessão desde o requerimento administrativo, pois já se encontrava evidenciado que a parte autora era portadora da doença em debate. A permanência do recebimento do beneficio de auxilio-doença dependerá de reavaliação médica do INSS, que venha a verificar a superação das barreiras pessoais e sociais enfrentadas pela parte autora no mercado de trabalho por ser portadora do vírus HIV, mesmo que assintomática, e que possibilitem o exercício de atividade para subsistência. 6. Os requisitos qualidade de segurado e carência restam incontroversos, conforme histórico contributivo acostado aos autos, anterior a Data do Inicio da Incapacidade laborativa. 7. Tendo em vista a concessão do beneficio previdenciário de auxilio-doença, tenho que a tutela jurisdicional foi em grande monta favorável a parte autora, sendo mínima a sucumbência da parte autora, devendo ser suportada a verba honorária pelo INSS. Os honorários advocatícios são de responsabilidade do INSS. A verba sucumbencial será estabelecida consoante as disposições do CPC/73 vigente na data da publicação da Sentença. Assim, "Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo, com base no art. 20, § 4º e art. 21 do CPC, em 10% sobre o valor da condenação até a data desse Acórdão, excluídas as parcelas vincendas, (Súmula 111 do STJ e Sumula n. 76 do Eg. TRF da 4ª Região), considerando para tanto os critérios elencados nas alíneas do art. 20, § 3º, do CPC (grau de zelo, lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado)" 8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033750-22.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 23/09/2016

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA/AMPARO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. 1. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 50/52, realizado em 21/11/2014, atestou ser a autora portadora de "AIDS-HIV", sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa. 2. Neste ponto convêm salientar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo atuar de acordo com seu convencimento ante os documentos e provas apresentadas aos autos. Ademais o ordenamento vigente em nosso país destaca critérios únicos para a enfermidade que acomete o autor. 3. Nessa toada, deve-se levar em conta ainda os fatores socioculturais estigmatizantes decorrentes de tal enfermidade, que inviabilizam a recolocação de seus portadores no mercado de trabalho, ainda que se apresentem assintomáticos, e corroboram o direito ao amparo da Previdência Social. 4. A autora acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 27/30) com um único registro em 01/02/2010 a 12/03/2014, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 75/76), verifica-se que a autora possui registro em 02/01/2008 a 09/10/2008 e 30/09/2009 a 14/10/2009, além de ter vertido contribuição previdenciária em 07/2003 a 11/2004. 5. Portanto, ao ajuizar a ação em 09/09/2014, a parte autora mantinha a sua condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12 (doze) contribuições exigidas. 6 - Agravo parcialmente provido.

TRF4

PROCESSO: 5021191-76.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 27/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017140-73.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 25/10/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. SEGREDO DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. TUTELA INDEFERIDA.  -  A alegação de que o estado de saúde crítico acarretaria a exposição de intimidade não pode ser enquadrada na regulação processual prevista no artigo 189, III, do CPC, devendo prevalecer o princípio constitucional da publicidade dos atos jurisdicionais. - O restabelecimento do auxílio-doença exige, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. - Os documentos carreados aos autos até o momento não demonstram a referida incapacidade. - O atestado médico acostado aos autos, embora declare que a parte autora apresenta incapacidade para atividades laborativas, é inconsistente, por si mesmo, para comprovar de forma inequívoca as suas alegações. - O relatório médico refere-se ao período em o segurado recebia o benefício de auxílio-doença, razão pela qual não confirma a continuidade da moléstia. - A perícia médica administrativa concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. - Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade. - Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão. - Agravo de Instrumento não provido. Decisão agravada mantida.

TRF4

PROCESSO: 5023283-61.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 01/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5053950-64.2017.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 07/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002244-75.2018.4.03.6328

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Data da publicação: 30/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5045818-08.2018.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 13/11/2019

TRF4

PROCESSO: 5048723-49.2019.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 29/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005364-96.2007.4.03.6107

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 24/02/2017

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC DE 1973 (ART. 1.040, II, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. In casu, o laudo médico pericial de fls. 128/136, realizado em 15/03/2012, atestou que a autora é portadora de "síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), decorrente de infestação pelo vírus HIV, desde 2006", alegando que a autora está sem incapacidade para a atividade habitual, podendo apresentar episódios com incapacidade temporária. 3. Nessa toada, deve-se levar em conta ainda os fatores socioculturais estigmatizantes decorrentes de tal enfermidade, que inviabilizam a recolocação de seus portadores no mercado de trabalho, ainda que se apresentem assintomáticos, e corroboram o direito ao amparo da Previdência Social. 4. No presente caso, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que faz parte integrante desta decisão, verificou-se que a requerente possui registros desde 03/01/1992 e último no período de 15/05/1997 a 30/11/2015, além de ter recebido auxílio doença nos períodos: 17/04/2003 a 06/05/2003, 19/02/2004 a 30/06/2004, 06/06/2006 a 30/06/2006 e 13/04/2012 a 28/05/2012. 5. Portanto, tendo a ação sido ajuizada em 18/05/2007, restou mantida a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, assim como também foi cumprida a carência, uma vez que contribuiu por mais de 12 (doze) meses ao regime previdenciário . 6. Em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC de 1973 (art. 1.040, II, do CPC de 2015), agravo legal da parte autora provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000978-98.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 07/06/2019

PREVIDENCIÁRIO : LOAS. REQUISITOS SATISFEITOS. MORADOR EM SITUAÇÃO DE RUA PORTADOR DE EPILEPSIA. TRAUMATISMO CRANIANO COM SEQUELAS E HIV. DOENÇA E CIRCUNSTÂNCIAS ESTIGMATIZANTES. 1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3 - A autora, com 47 anos de idade, mora sozinha, embaixo da ponte, onde fechou um espaço com lona e madeira compensada, servindo de abrigo e um espaço aberto usando a coluna da ponte como parede de cozinha. Não existe banheiro e, em momento de necessidade, usa a mata como banheiro. Possui os seguintes móveis: uma mesa de madeira, um jogo de sofá, uma cama de solteiro, uma geladeira usada como armário, cadeira de fio e um armário. Não possui energia elétrica, utilizando bateria para rádio e luz noturna. Utiliza a água do rio grande. Destaca que o pagamento de algumas despesas com gás e alimentos é feito pela filha que reside em outro município e com a ajuda de um vizinho próximo. A autora não dispõe de nenhuma renda (fls. 101/110). 4. É certo que o exame médico realizado pelo perito oficial constatou que a parte autora é portadora de doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV), epilepsia e traumatismo craniano com sequelas, mas não está incapacitada para o exercício da atividade laboral. 5. Ocorre que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, devendo considerar também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, como no caso dos portadores do vírus HIV, ainda que assintomáticos. 6. No caso, a idade da parte autora aliada às condições pessoais e circunstâncias que norteiam o caso concreto, denotam a incompatibilidade do exercício de labor com as suas condições de saúde, na medida em que o exercício de atividades extenuantes podem rebaixar o quadro imunológico, assim como a obrigatoriedade de desempenho, que gera estresse. 7. Ademais, não se pode ignorar que em ambientes de trabalho, são maiores a estigmatização social e a discriminação sofridas pelos portadores do vírus HIV, que acabam sendo preteridos nos processos de seleção para admissão no trabalho, ainda mais considerando que, nessa área, há muita mão-de-obra disponível. 8. Assim, não obstante a conclusão negativa do perito judicial, mas considerando as dificuldades enfrentadas pelos soropositivos para se recolocarem no mercado de trabalho em razão do preconceito, os riscos que representam para a integridade da parte autora o exercício de atividades extenuantes e o fato de ter se dedicado a atividades laborais tão penosas (empregada doméstica e serviços gerais na lavoura), há que se reconhecer a incapacidade. 9. Ademais, além do vírus do HIV, a parte autora também é portadora de epilepsia e apresenta sinais de traumatismo intracraniano e sequelas decorrentes desse quadro, enfermidades que, aliadas às condições pessoais da autora, evidenciam não haver possibilidade de se recolocar no mercado de trabalho, na atividade de doméstica ou rurícola, que exercia. 10. A epilepsia ocasiona crises convulsivas, perda momentânea da memória e descontrole motor que impedem o seu portador de exercer atividades laborativas como lavrador, caso da autora, já que nas lides do campo, muitas vezes faz-se necessário o manuseio de instrumentos cortantes (ex: enxada), colocando em risco a integridade física do trabalhador acometido desse mal, caso tenha uma crise convulsiva durante o trabalho. 11. Há que se considerar, ainda, que, além das moléstias que a acometem, a autora está em situação de rua e, portanto, possui menos que o necessário para assegurar as necessidades fundamentais do ser humano, sofrendo o preconceito e a discriminação em razão das condições de higiene, uso de vestimentas sujas, falta de banho, etc, circunstância agravada por ser portadora de moléstia socialmente estigmatizante como o HIV. 12. Não cabe aqui perquirir sobre as razões que levaram a autora para a situação em que hoje se encontra, mas sim, se, nas condições apresentadas, satisfaz os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial . 13. Cabe ao magistrado, na valoração da prova, encontrar a verdade que tenha sido demonstrada no processo através dos elementos de prova fornecidos, consoante preconizado no artigo 371 do CPC/2015. 14. Considerando que a incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilidade de prover seu próprio sustento, estão comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício. 15. O termo inicial do benefício fica fixado a partir de 18/05/2014 (fl. 27), ressalvadas eventuais parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal 16. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 17. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). 18. Recurso provido para julgar procedente a ação e condenar o INSS a pagar a Mariza Izabel dos Santos Semensato o benefício de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da CF, nos termos expendidos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5031141-42.2020.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 28/07/2022

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR DEMONSTRADA. PORTADORA DO VÍRUS HIV. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória. 2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 3. Ainda que a perícia tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, é forçoso reconhecer que a confirmação da existência HIV configura o requisito incapacitante necessário à concessão do benefício assistencial, porquanto é cediço que, ao contrário de determinados setores sociedade onde já é possível a plena reinserção profissional das pessoas acometidas desta enfermidade, é consabido que, nas camadas populares, ainda permanece tal efeito estigmatizante que inviabiliza a obtenção de trabalho. 4. Demonstrada a deficiência e a hipossuficiência do núcleo familiar, merece reforma a sentença de improcedência com a condenação do INSS a conceder o benefício assistencial ao portador de deficiência, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5449436-59.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 28/06/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NULIDADE DA SENTENÇA CONDICIONAL. LABOR URBANO. CTPS. COMPROVADO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. - Inicialmente, ressalte-se que o MM. Juiz a quo ao proferir a sentença condicionou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral ao cálculo a ser efetuado pelo INSS. - Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil. - No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como urbano comum, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. - No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule os vínculos empregatícios, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Assim, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor incontroversos, o demandante totalizou mais de 35 anos de tempo de serviço quando do requerimento administrativo, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Por fim, impende ressaltar que a tramitação dos autos eletrônicos não deve se dar em segredo de justiça, haja vista a ausência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 189, do CPC, que a autorizam. - Nulidade da sentença condicional. Reexame necessário não conhecido. Apelo do INSS improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5316844-17.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Data da publicação: 20/12/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DER. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.- A questão em debate cinge-se ao reconhecimento do labor rural, sem anotação em CTPS, no interregno de 08/03/1979 a abril de 1989 (conforme Id 141254020 – p. 06).- A título de início de prova material concernente ao interregno em debate a parte autora colacionou cópia de sua CTPS, informando os vínculos de 01/04/1989 a 14/06/1991, de 01/08/1991 a 21/10/1991 e a partir de 01/03/1996 sem data de saída, todos como trabalhador rural (Id 141254025 - p. 03/04).- Admitida a presença de princípio de prova documental, incumbe verificar se este é corroborado - e amplificado - pelos depoimentos testemunhais.- Quanto às testemunhas, ouvidas em audiência realizada em 26/02/2020, todas, Martinho Vieira Martins, Tadeu Thomaz e Otacílio Silva, declaram conhecer o autor desde a tenra idade e confirmam o labor rural, como diarista, no período debatido.- A prova testemunhal produzida favorece o pleito autoral quanto ao alegado labor, devendo ser reconhecido o trabalho campesino desde a idade mínima de 12 anos, eis que devidamente comprovado nos autos. Possível reconhecer que o requerente, nascido em 08/03/1967, exerceu atividade como rurícola, segurado especial, no período de 08/03/1979 a 31/03/1989 (dia anterior ao primeiro vínculo em CTPS).- Presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. - Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).- Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.- Apelação da parte autora provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5559812-15.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 15/08/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADORA RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. - O pedido é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural. - A parte autora juntou certidão de casamento, na qual seu cônjuge está qualificado como lavrador; cadastro de inscrição para inclusão no programa de reforma agrária, datado de 30/09/2015. - Ora, neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de trabalhador rural pela parte autora, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal. - Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez. - Ademais, a produção de prova pericial também é crucial para a verificação da real incapacidade laboral da autora e desde quando se encontra incapacitada para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não dos benefícios previdenciários. - Assim, ao julgar o feito sem a produção de tais provas, o MM. Juízo a quo cerceou o direito de defesa das partes, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe. - Por essa razão, o processo deverá ter o seu regular trâmite, com a realização da perícia médica judicial e a produção de prova oral, para que o desfecho se encaminhe favoravelmente ou não à pretensão formulada. - Apelação provida. Sentença anulada.