Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'tempo especial'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011071-87.2014.4.04.7205

BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART

Data da publicação: 01/02/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003379-13.2014.4.04.7213

BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART

Data da publicação: 25/10/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0015886-41.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 12/05/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002886-27.2013.4.04.7001

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 05/08/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002590-71.2014.4.04.7000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 15/06/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0018631-91.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 20/06/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002172-57.2015.4.04.7111

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 03/03/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004704-69.2013.4.04.7112

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 08/10/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007324-25.2011.4.04.7112

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 07/07/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5040611-19.2014.4.04.7000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 05/08/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006034-57.2015.4.04.7201

BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART

Data da publicação: 01/02/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011000-52.2013.4.04.7001

ANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 18/10/2016

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995. 3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5041120-72.2013.4.04.7100

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 17/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006711-23.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 17/01/2017

PREVIDENCIÁRIO . AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. 1. A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. 2. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente. 3. No caso dos autos, o PPP de fls. 74/76 atesta que em todo o período pleiteado na inicial como especial, de 06/03/1997 a 10/01/2013, a autora exerceu suas atividades de auxiliar e técnica de enfermagem sujeita aos agentes biológicos "vírus/bactérias", enquadrados nos códigos 1.3.2 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Anexo ao Decreto 2.172/97 e 3.0.1, do Anexo ao Decreto nº 3.048/99. Das atividades descritas no PPP, por exemplo "administração de medicação, curativos, higiene e alimentação" e "desinfecção dos aparelhos do setor", verifica-se a efetiva exposição a tais agentes, estando comprovada a atividade especial. 4. Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,83 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos. Assim, a conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data. 5. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido, nestes autos e administrativamente, totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais (20 anos, 3 meses e 27 dias), razão pela qual a autora não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91. 6. Apelação da autora parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003850-43.2011.4.04.7113

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 14/07/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006472-34.2012.4.04.7122

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 05/08/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001326-10.2014.4.04.7100

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 16/09/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015843-33.2013.4.04.7107

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 15/06/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013392-95.2014.4.04.7205

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 08/10/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013197-08.2012.4.04.7100

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 05/08/2015