Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'tecnico em soldagem'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003596-88.2019.4.03.6310

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 11/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0047744-80.2020.4.03.6301

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 04/03/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011156-72.2015.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/08/2020

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. AGENTES BIOLOGICOS. TECNICO EM ENFERMAGEM. AMBIENTE HOSPITALAR. CONVERSÃO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFICIO MAIS VANTAJOSO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Quanto ao fator de conversão, considerada a DER (quando já se encontrava em vigor o artigo 57, §5º, da Lei n° 8.213/91 com a redação dada pela Lei n° 9.032/95), devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto n.º 357/91, que regulamenta o referido diploma legal - de acordo com o que restou assentado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, como já referido. Assim, utiliza-se o fator 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 anos de comum). 2. A expressão atividades concomitantes, inclusa no art. 32 da Lei 8.213/91, faz referência a atividades distintas e não à mera duplicidade de vínculos com desempenho da mesma profissão. 3. No julgamento, realizado em 8-6-2020, aquela Corte fixou o entendimento de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 4.É cediço que o INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso no curso do processo administrativo, consoante sucessivas Instruções Normativas que editou. 5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário mais vantajoso, com reafirmação da DER, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão. 6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041742-60.2021.4.03.6301

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 04/03/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5019975-95.2015.4.04.7000

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SOLDADOR. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. FUMOS METÁLICOS. RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. MANTIDO O ENQUADRAMENTO. TEMA 1124 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Exposição permanente é aquela experimentada pelo segurado durante o exercício de todas as suas funções, ainda que não se pressuponha a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, desde que seja ínsita às atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Ou seja, sem a presença do agente, a tarefa não pode ser executada e ou cumprida. 2. A exposição a fumos metálicos sem a utilização de proteção adequada enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, conforme a jurisprudência desta Corte, na medida em que os gases e vapores dos agentes químicos desprendidos no processo de soldagem/fundição são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão. 3. A exposição a fumos metálicos e radiação não ionizante nos trabalhos de soldagem permite o reconhecimento de tempo especial. 4. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade. 5. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado. 6. A questão atinente ao termo inicial dos benefícios em casos de concessão ou revisão judicial embasada em prova não apresentada na via administrativa encontra-se em debate no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1124). A hipótese não se adequa à controvérsia, visto que não se trata de documentação não apresentada na via administrativa, mas de complementação probatória por meio da juntada de laudos técnicos.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004613-95.2016.4.04.7007

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 02/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000150-07.2021.4.03.6343

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 23/06/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0062232-06.2021.4.03.6301

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 04/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5019088-83.2012.4.04.7108

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 25/04/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDAGEM. SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA. 1. Não transcorridos mais de 5 anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, a prescrição deve ser afastada. 2. Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. As atividades de soldagem permitem o enquadramento como especial por categoria profissional até 28/04/1995. 4. Preenchido o tempo de serviço especial mínimo, deve ser deferido o benefício de aposentadoria especial desde a Data da Entrada do Requerimento Administrativo, na forma do art. 57, § 2º c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91. 5. O deferimento e a implantação do benefício da aposentadoria especial não têm, como pressuposto, o afastamento do segurado da atividade laboral exercida. Declaração de inconstitucionalidade, pela colenda Corte especial deste Regional, do disposto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0008036-96.2016.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 20/03/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PINTORES DE PISTOLA. SOLDAGEM. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RADIÇÕES NÃO-IONIZANTES. TÓXICOS INORGÂNICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS IMPLEMENTADOS - DIREITO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. As atividades de pintores de pistola e soldagem exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 5. Somente é possível ao segurado converter o tempo de serviço qualificado como comum em tempo especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, se preencher as condições para obtenção do benefício até 27-04-1995, porquanto tal conversão foi vedada a partir da edição da Lei n.º 9.032/95, publicada em 28-04-1995. 6. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947,com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando aadoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidasnão-tributárias da Fazenda Pública. 8. Os juros de mora, a contar da citação, devemincidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez,até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneraçãobásica aplicado à caderneta de poupança.

TRF4

PROCESSO: 5010556-36.2019.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 20/03/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. EPI. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 3. Conforme tema 555 do STF, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 4. A radiação não ionizante vinha prevista nas operações de soldagem com arco elétrico e a oxiacetileno (Decretos n° 53.831/64, Anexo III, código 1.1.4. e 83.080/79, Anexo II, código 2.5.3), bem como na associação destas operações de soldagem com os fumos metálicos (Decreto n° 83.080/79, Anexo I, código 1.2.1). Embora não conste no rol de agentes nocivos dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, não há impedimento para o reconhecimento do labor especial em face desse agente, vez que referido rol não é taxativo, conforme reiterada jurisprudência. 5. Para que se possa presumir a neutralização do agente agressivo, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - a exposição insalutífera, sendo que, consoante a tese fixada no Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário. 6. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005207-47.2020.4.03.6183

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 06/08/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. TECNICO DE MANUTENÇÃO. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n. 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a tensão elétrica superior a 250 volts.7. No caso dos autos, não foi reconhecido qualquer período como sendo de natureza especial na via administrativa (ID 156265102 – págs. 41/42). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todo o período pleiteado. Ocorre que, no período de 01.04.1991 a 28.01.2020, a parte autora, na atividade de técnico de manutenção, esteve exposta a tensão elétrica acima de 250 volts (ID 156265101 – págs. 02/03), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. Anote-se que a 10ª Turma desta Colenda Corte já se manifestou favoravelmente à conversão da atividade especial em comum após 05.03.1997 por exposição à eletricidade, desde que comprovado por meio de prova técnica “(AI n. 0003528-61.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DE 05.04.2016)”. Finalizando, os períodos de 10.10.1984 a 04.06.1985, 17.06.1985 a 05.01.1988, 17.11.1988 a 15.03.1990, 01.08.1990 a 16.11.1990 e 29.01.2020 a 18.06.2020 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 44 (quarenta e quatro) anos, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição antes da data da entrada em vigor da EC 103/2019. Considerando que totalizou pontuação superior a 97, o benefício deve ser implementado de acordo com a Lei 9.876/99, sem a incidência do fator previdenciário .9. O benefício é devido a partir da citação (18.06.2020).10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário , a partir da citação (18.06.2020), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012505-81.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 20/08/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. PERÍODO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. FUMOS METÁLICOS. SOLDAGEM. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1 - Foi reconhecida na sentença a especialidade dos lapsos de 29/04/1995 a 12/09/1997 e 02/03/1998 a 25/09/2002, dentre outros. Desta forma, não houve sucumbência da autarquia previdenciária quanto ao período de 13/09/1997 a 01/03/1998, sendo forçoso reconhecer que não há interesse recursal neste tocante. 2 - Carece de interesse de agir a parte autora no tocante ao reconhecimento do intervalo de labor especial de 01/11/1993 a 28/04/1995, uma vez que ele já foi contabilizado, como especial, pela própria Autarquia, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (ID 99375652 - Pág. 136), razão pela qual resta incontroverso, ensejando a extinção parcial do feito, sem a análise de mérito. 3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91. 7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. 11 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes. 12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 14 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos intervalos de 02/05/1997 a 12/09/1997, 02/03/1998 a 25/09/2002 e 01/04/2003 a 18/11/2003. 15 - Durante o labor no “Posto de Molas Leme Ltda”, nos interregnos de 02/05/1997 a 12/09/1997, 02/03/1998 a 25/09/2002 e 01/04/2003 a 18/11/2003, tanto o laudo técnico individual, fornecido pela empresa (ID 99375652 - Pág. 25), quanto a prova pericial produzida (ID 99375652 - Págs. 204 e 207) atestam a exposição a fumos metálicos e vapores decorrentes do processo de solda desempenhado pelo autor, além de óleos, graxas e solventes. No ponto, vale salientar que o especialista informou que os EPIs fornecidos não eram capazes de atenuar/neutralizar os aludidos agentes. Desta forma, possível o reconhecimento da especialidade dos referidos interstícios com base nos itens 1.0.3, 1.0.6 e 1.0.8 do Decreto nº 3.048/99. 16 - Digno de nota, ainda, que a especialidade do labor em relação aos referidos agentes químicos (qualitativamente) se dá pela simples exposição, independente da concentração. 17 - Desta forma, reputam-se enquadrados como especiais os períodos de 02/05/1997 a 12/09/1997, 02/03/1998 a 25/09/2002 e 01/04/2003 a 18/11/2003, mantendo a decisão de primeiro grau e, por conseguinte, a concessão do benefício especial. 18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 21 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 22 – Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005336-57.2020.4.04.7013

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 29/03/2023

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. SOLDADOR. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. SENTENÇA MANTIDA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. A partir de comparação efetuada entre as metodologias da NR-15 e da NHO-01 FUNDACENTRO, fora constatado que a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador, admitindo-se, por isso, também a metodologia da NR-15, mesmo a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, e segundo o art. 280, IV, da Instrução Normativa/INSS nº 77/2015, não sendo exigível que o ruído esteja expresso em NEN. 3. A jurisprudência posicionou-se no sentido de aceitar a força probante de laudo técnico extemporâneo, reputando que, à época em que prestado o serviço, o ambiente de trabalho tinha iguais ou piores condições de salubridade (TRF4, APELREEX 5002884-40.2012.404.7115, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALM­EIDA, juntado aos autos em 11/04/2016). 4. Com relação ao agente fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante. 5. A exposição aos fumos metálicos, sem a utilização de proteção adequada, enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, conforme a jurisprudência desta Corte, na medida em que os gases e vapores dos agentes químicos desprendidos no processo de soldagem são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão. 6. A exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes e a fumos metálicos provenientes dos processos de soldagem, mesmo após 06-03-1997, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com fundamento na Súmula nº 198 do TFR. 7. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). 8. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC. 9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015702-27.2009.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 08/03/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. OPERAÇÕES DE SOLDAGEM. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1 - Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais nos períodos de 01/03/1974 a 28/03/1974, 23/03/1979 a 11/07/1980, 23/10/1980 a 06/05/1988 e 08/02/1993 a 18/10/1994. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 14 - No que diz respeito aos períodos de 01/03/1974 a 28/03/1974, 23/03/1979 a 11/07/1980 e 23/10/1980 a 06/05/1988, laborados junto à empresa "Constran S/A - Construções e Comércio", o autor coligiu aos autos os formulários DSS - 8030. Consta dos referidos documentos que, no desempenho das funções de "Mecânico de Máquinas" e "Mecânico de Manutenção", o requerente "efetuava serviços de manutenção geral de caminhões como Ford, Mercedes Benz e outros e máquinas de terraplanagem como Motoniveladoras, Pás Carregadeiras, Tratores, etc., trabalhando na montagem e desmontagem de motores, efetuando lubrificação, lavagem e troca de peças, serviços de solda e caldeiraria e demais serviços de reparos mecânicos em geral". Quanto à exposição a agentes nocivos, restou consignado que "faz jus ao enquadramento no Decreto nº 53.831/64 - Anexo III - Código 1.2.11 - Tóxicos Orgânicos - Trabalhos expostos a névoa de hidrocarbonetos derivados de petróleo e Código 2.5.3 - Fumos Metálicos de solda em operações de soldagem e caldeiraria". 15 - Com efeito, as atividades desenvolvidas pelo autor, tal como descritas, devem ser enquadradas como especiais, uma vez que encontram subsunção no Decreto nº 53.831/64, nos códigos acima mencionados, bem como no Decreto nº 83.080/79, código 2.5.3, do Anexo II. 16 - Quanto ao período de 08/02/1993 a 18/10/1994, trabalhado na "Serveng Civilsan S/A Empresas Assoc. de Engenharia", o formulário DSS - 8030 e o Laudo Técnico Individual revelam que o autor, no exercício da função de "Mecânico de Máquinas Pesadas", esteve exposto a ruído de 85 dB(A). 17 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/03/1974 a 28/03/1974, 23/03/1979 a 11/07/1980, 23/10/1980 a 06/05/1988 e 08/02/1993 a 18/10/1994. 18 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida aos períodos considerados incontroversos (comuns e especiais), constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que, na data do requerimento administrativo (07/10/2004), o autor perfazia 36 anos, 07 meses e 10 dias de serviço, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada. 19 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 07/10/2004), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial. 20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 23 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes. 24 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais. 25 - Apelação da parte autora provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5020039-10.2012.4.04.7001

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 25/04/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDAGEM. SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE OFÍCIO. TUTELA ESPECIFICA. 1. Consoante art. 523 do Código de Processo Civil, e seu § 1º, há necessidade de requerimento expresso nas razões ou na resposta à apelação de que o aludido recurso seja apreciado preliminarmente pelo Tribunal. Não observada a formalidade legalmente exigida, agravo não conhecido. 2. Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. As atividades de soldagem permitem o enquadramento como especial por categoria profissional até 28/04/1995. 4. Preenchido o tempo de serviço especial mínimo, deve ser deferido o benefício de aposentadoria especial desde a Data da Entrada do Requerimento Administrativo, na forma do art. 57, § 2º c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91. 5. O deferimento e a implantação do benefício da aposentadoria especial não têm, como pressuposto, o afastamento do segurado da atividade laboral exercida. Declaração de inconstitucionalidade, pela colenda Corte especial deste Regional, do disposto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 7. O STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública (correção monetária, juros, honorários advocatícios), devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012). 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

TRF4

PROCESSO: 5012708-91.2018.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 14/06/2022

PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. FUMOS METÁLICOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. A relação dos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física definida nos regulamentos não é exaustiva, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça). 3. A exposição a radiações não ionizantes e a fumos metálicos na atividade de soldagem caracteriza a especialidade do tempo de serviço. 4. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos a que se expõe o trabalhador, de acordo com as características específicas do ambiente de trabalho. 5. Em ações previdenciárias, aplica-se o INPC como índice de correção monetária, inclusive após a Lei nº 11.960 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006154-50.2017.4.04.7001

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. FUMOS METÁLICOS. EPI. 1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 2. De acordo com a Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. 3. A exposição a fumos metálicos sem a utilização de proteção adequada enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, conforme a jurisprudência desta Corte, na medida em que os gases e vapores dos agentes químicos desprendidos no processo de soldagem/fundição são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão. 4. A neutralização da nocividade pelo fornecimento de EPIs somente é reconhecida quando informado o respectivo CA - Certificado de Aprovação - pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, por meio de laudo técnico ccomprovando sua eficácia.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013432-43.2015.4.04.7205

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 13/12/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. RUÍDO. TEMA 1.083/STJ. ÓLEOS. GRAXAS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de realização de perícia judicial se acostado aos autos formulários PPP e laudos referentes às condições ambientais da prestação laboral, sendo aquele o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99. A simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de perícia judicial. 2. A sujeição do obreiro a radiações não ionizantes e a fumos metálicos, provenientes de operações de soldagem, autoriza o cômputo diferenciado do tempo de serviço, inclusive no período posterior a 05/03/1997, independentemente do nível de sujeição sofrida pelo obreiro, na medida em que os gases e vapores dos agentes químicos desprendidos no processo de soldagem são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022). 4. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN. 5. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes. 6. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003559-04.2009.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 21/03/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRELIMINARES ARGUIDAS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APRECIAÇÃO JUNTO AO MÉRITO. REITERAÇÃO DE AGRAVO. RECURSO NÃO INTERPOSTO ANTERIORMENTE. RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA, PROVIDAS EM PARTE. 1 - A pretensão do autor resume-se aos reconhecimento de intervalos laborativos especiais de 25/04/1979 a 07/12/1979, 04/03/1980 a 08/12/1980, 03/04/1981 a 23/10/1981 e de 18/04/1983 a 18/10/2006, e deferimento de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. 2 - Com relação às preliminares arguidas pela autarquia, repisando temas da contestação, aprecia-se-as: 1) quanto à falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do art. 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado e, por fim, se a autarquia ofereceu contestação. No caso em exame, malgrado trate-se de pedido concessivo de benefício, a demanda fora ajuizada anteriormente ao julgamento citado, e o INSS oferecera contestação opondo-se à pretensão inicial, razão pela qual incide a hipótese contemplada na alínea "ii" do item 6 do aresto em questão. 2) No tocante à impossibilidade jurídica do pedido, por falta de cumprimento do requisito etário, exigível à concessão do benefício, confunde-se com o meritum causae, sendo, de molde, apreciado. 3 - Quanto à reiteração de agravo retido, inexiste recurso interposto anteriormente pelo INSS. 4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 12 - Observa-se dos autos cópias de CTPS do autor com anotações dos vínculos empregatícios sobre os quais, neste momento, gravita a discussão - serem ou não de índole especial - todos junto à empresa Companhia Açucareira Vale do Rosário. Para além, formulário DSS-8030, laudo técnico, PPP e LTCAT, todos fornecidos pela mencionada empregadora. 13 - De acordo com a documentação em referência, restou evidenciada a atividade de cunho especial, como segue: * de 25/04/1979 a 07/12/1979 (na condição de servente): sob exposição habitual e permanente a agentes agressivos ruído de 91,6 dB (A), calor de intensidade 31,6 IBUTG, radiações não-ionizantes (das operações de soldagem), fumos metálicos (das operações de solda e corte oxiacetilênica) e monóxido de carbono (durante a permanência à frente das fornalhas acesas), consoante previsão contida, respectivamente, nos itens 1.1.6, 1.1.1, 1.1.4, 1.2.9 e 1.2.11, do Decreto 53.831/64, e 1.1.5, 1.1.1, 1.2.11 e 1.2.10, do Decreto 83.080/79; * de 04/03/1980 a 08/12/1980 (na condição de servente): sob exposição habitual e permanente a agentes agressivos ruído de 91,6 dB (A), calor de intensidade 31,6 IBUTG, radiações não-ionizantes (das operações de soldagem), fumos metálicos (das operações de solda e corte oxiacetilênica) e monóxido de carbono (durante a permanência à frente das fornalhas acesas), consoante previsão contida, respectivamente, nos itens 1.1.6, 1.1.1, 1.1.4, 1.2.9 e 1.2.11, do Decreto 53.831/64, e 1.1.5, 1.1.1, 1.2.11 e 1.2.10, do Decreto 83.080/79; * de 03/04/1981 a 23/10/1981 (na condição de servente): sob exposição habitual e permanente a agentes agressivos ruído de 91,6 dB (A), calor de intensidade 31,6 IBUTG, radiações não-ionizantes (das operações de soldagem), fumos metálicos (das operações de solda e corte oxiacetilênica) e monóxido de carbono (durante a permanência à frente das fornalhas acesas), consoante previsão contida, respectivamente, nos itens 1.1.6, 1.1.1, 1.1.4, 1.2.9 e 1.2.11, do Decreto 53.831/64, e 1.1.5, 1.1.1, 1.2.11 e 1.2.10, do Decreto 83.080/79; e * de 18/04/1983 a 18/10/2006 (ora na condição de servente, ora de operador de caldeira (auxiliar de encarregado), ora de encarregado de caldeira): sob exposição habitual e permanente a agentes agressivos ruído de 91,6 dB (A), calor de intensidade 31,6 IBUTG, radiações não-ionizantes (das operações de soldagem), fumos metálicos (das operações de solda e corte oxiacetilênica) e monóxido de carbono (durante a permanência à frente das fornalhas acesas), consoante previsão contida, respectivamente, nos itens 1.1.6, 1.1.1, 1.1.4, 1.2.9 e 1.2.11, do Decreto 53.831/64; 1.1.5, 1.1.1, 1.2.11 e 1.2.10, do Decreto 83.080/79; 2.0.1 e 2.0.4, do Decreto 2.172/97; e 2.0.1 e 2.0.4 do Decreto 3.048/99. 14 - Conforme planilha anexa, convertendo-se os períodos especiais reconhecidos nesta demanda, constata-se que o autor, na data do aforamento da demanda, contava com 35 anos, 08 meses e 23 dias, o que lhe assegura, deveras, o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, desde a data da citação (18/01/2007), não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal. 15 - O cálculo da renda mensal inicial é atribuição afeta à autarquia previdenciária, por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício), e a apuração das parcelas em atraso terá lugar por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. 16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 18 - Matéria preliminar arguida pelo INSS, rejeitada. 19 - Apelação do INSS desprovida, em mérito. Apelação da parte autora e remessa necessária, parcialmente providas.