Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'tecnico de telecomunicacoes'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011631-69.2015.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 02/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço. - In casu, para comprovar a especialidade da atividade do período questionado, em que alega ter laborado em condições agressivas em virtude do óleo Diesel armazenado de forma irregular, o requerente carreou com a inicial, além do PPP de fls. 224/226, o laudo técnico pericial de fls. 56/61, produzido nos autos de reclamação trabalhista movida contra a ex-empregadora, informando que exerceu a função de "técnico em telecomunicações", na empresa Telecomunicações de São Paulo S.A - TELESP. - Contudo, observa-se que tal documento não demonstra a especialidade da atividade nos termos exigidos pela legislação previdenciária, notadamente a exposição a agentes agressivos, de forma habitual e permanente, que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. - Nesse sentido, da leitura do referido laudo, depreende-se quanto ao óleo Diesel que o requerente não executava qualquer atividade com exposição direta ao referido agente químico. - A atividade profissional do requerente, como técnico em telecomunicações, não está entre as categorias profissionais elencadas pelo Decreto nº 83.080/79 (Quadro Anexo II). - Desta forma, não há reparos a serem feitos na contagem de tempo de serviço realizado pela Autarquia Federal na concessão administrativa do benefício. - Apelo da parte autora não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003621-43.2018.4.03.6183

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 31/05/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço. - In casu, para comprovar a especialidade da atividade do período questionado, de 15/08/1979 a 17/12/2003, em que alega ter laborado em condições agressivas em virtude do contato com eletricidade, líquidos inflamáveis e óleo Diesel, o requerente carreou com a inicial o laudo técnico pericial ID 21777081 pág. 01/32 e 21777086 pág. 01/06, produzido nos autos de reclamação trabalhista movida contra a ex-empregadora, informando que exerceu a função de "técnico de telecomunicação", na empresa Telecomunicações de São Paulo S.A - TELESP. - Contudo, observa-se que tal documento não demonstra a especialidade da atividade nos termos exigidos pela legislação previdenciária, notadamente a exposição a agentes agressivos, de forma habitual e permanente, que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. - Da leitura do referido laudo, depreende-se quanto aos líquidos inflamáveis e óleo Diesel que o requerente não executava qualquer atividade com exposição direta aos referidos agentes químicos. No tocante à tensão elétrica, destaque-se que o laudo aponta que o requerente trabalhava com equipamentos energizados de 48 volts, o que impossibilita o enquadramento, tendo em vista que a legislação regente exigia exposição à tensão acima de 250 v. - A atividade profissional do requerente, como técnico em telecomunicações, não está entre as categorias profissionais elencadas pelo Decreto nº 83.080/79 (Quadro Anexo II). - A parte autora não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor no período questionado. - Apelo da parte autora não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000244-30.2016.4.03.6120

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 13/11/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA.  I - A decisão agravada consignou que no curso do processo foi produzido laudo pericial judicial, in loco, que retratou o labor do autor como Técnico de Telecomunicações e Técnico em Projetos de Telecomunicações junto à empresa Telecomunicações de São Paulo S/A – TELESP (Sucessora - Telefônica S/A - Vivo), no qual o expert, engenheiro civil e segurança do trabalho, aferiu que autor executava suas atividades na área interna, na sala de projetos, no primeiro período localizada no primeiro (laje) pavimento, distante do local de armazenagem e separado por paredes e lajes por mais de 4 metros de altura, e no segundo período passou a executar suas atividades no segundo (laje) pavimento do prédio comercial, distante do local de armazenagem e separado por paredes e lajes por mais de 8 metros de altura, sendo que no térreo existiam armazenagem de óleo diesel, em tanques enterrados com capacidade de 3.000 litros e 600 litros. II - O laudo descreveu que o autor tinha como atividade a elaboração, aprovação e liberação de projetos de telecomunicações, e liberação administrativa de faturamento de projetos, realizava atualização de projetos de campo, e liberava para as empreiteira para execução e posterior faturamento, aprovava, diversas atividades administrativas de projeto de caráter rotineiro, na área administrava na sede de Araraquara. III - O decisum mencionou ainda que não foi identificada a exposição aos agentes químicos e biológicos, em função das atividades executadas, e conforme evidenciado na perícia no ambiente de trabalho não continha equipamentos ou fluidos que gerassem agentes nocivos, bem como esteve exposto a ruído com intensidade abaixo de 80 dB(A) de modo habitual e permanente. Conclui que a atividade laborativa ocorreu sem evidência de exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente e/ou que se enquadra na legislação previdenciária. IV - Quanto à questão da atividade ou operações perigosas exercida pelo autor, a conclusão do laudo foi pela inexistência de atividade perigosa ou em área de risco, ante o isolamento dos andares por lajes de concreto e paredes de alvenaria, sendo o ambiente de trabalho localizado na sala administrava (projetos), na área interna do prédio e distante a mais de aproximadamente 5 metros, e ausência de exposição direta nas cabines primárias pelo autor. V - Muito embora seja aceito o laudo pericial, em nome de terceiro, como prova emprestada, no presente caso, não houve possibilidade de prevalecer as conclusões ali vertidas, em favor do autor, vez que houve prova técnica em seu próprio nome, ou seja, laudo pericial judicial produzido no curso do processo, que lhe foi desfavorável. Ademais, verificou-se que dos referidos laudos trabalhistas, apesar de um dos reclamantes ter a mesma função, as atividades desenvolvidas eram diferentes. VI - Devem ser mantidos os termos da decisum agravado, por seus próprios fundamentos. VII -  Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo autor improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008006-65.2009.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 17/07/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TENSÃO ELÉTRICA VARIÁVEL DE 110 A 13.800 VOLTS. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. 1 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada junto à empresa Telecomunicações de São Paulo S/A, no período de 29/05/1980 a 05/03/1997. 2 - Para tanto, instruiu a presente demanda com Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 32/34, o qual, em resumo, aponta para a sujeição ao fator de risco choque elétrico, pelo agente nocivo eletricidade de 110 a 13.800 volts. 3 - O supracitado Perfil Profissiográfico Previdenciário assim descreve as atividades do autor durante o período que pretende o reconhecimento do labor especial: - 29/05/1980 a 31/07/1983 e 01/07/1989 a 31/03/2000 - períodos em que exerceu os cargos de Aux. Téc Rede (LC/IU), Téc. Telecom II e Técnico em Telecomunuicações: "Realizar projetos de telecomunicações, instalar, testar e realizar manutenções preventiva e corretiva de sistemas de telecomunicações. Acompanhar tecnicamente processos e serviços de telecomunicações, preparar documentação técnica, bem como, reparar equipamentos e prestar assistência técnica aos clientes." - 01/08/1983 a 30/06/1989 - período em que exerceu o cargo de TIMR II: "Supervisionar, coordenar, inspecionar e/ou orientar, diretamente, atividades de execução referentes a instalação, retirada e remanejamento de circuitos de fios nus e isolados, bem como as atividades referentes a emenda e pressurização de cabos e proteção elétrica da rede." 4 - A aferição da tensão elétrica entre 110 e 13.800 volts no período de 29/05/1980 a 05/03/1997, sem maiores contornos acerca do tempo de exposição a cada um deles, revela-se insuficiente para a constatação da especialidade, que à época, como frisado, exigia o trabalho permanente em instalações ou equipamentos elétricos expostos a tensão superior a 250 volts, conforme os Decretos vigentes à época. A adoção de média aritmética de eletricidade implicaria em conferir tratamento fictício à situação do requerente, é dizer, pressupor a existência da nocividade quando não se tem informações suficientes para essa caracterização, motivo pelo qual rejeito a especialidade nesse período. 5 - Ademais, a categoria profissional do autor (Aux. Téc Rede (LC/IU), Téc. Telecom II, Técnico em Telecomunuicações e TIMR II) não gozava da presunção legal de nocividade contida nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 8.080/79, que permitia que o labor fosse considerado especial por mero enquadramento pela atividade exercida. 6 - Somando-se os períodos que constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, constata-se que o demandante alcançou 29 anos, 07 meses e 11 dias de contribuição em 09/11/2006, data do requerimento administrativo (fl. 26/26-verso), tempo insuficiente a lhe assegurar, a partir daquela data, o direito à aposentadoria proporcional ou integral por tempo de contribuição. 7 - Apelação do autor não provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5058270-02.2018.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 23/03/2022

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. LAUDO TECNICO EXTEMPORÂNEO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Quando demonstrada a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, independentemente da neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de proteção individual, está caracterizada a atividade como especial. 3. A jurisprudência tem admitido a utilização de provas periciais extemporâneas, posteriores ao labor, por conta da presunção de redução da nocividade com o passar dos anos. 4. Laudo técnico que informa o Nível de Exposição Normalizado ao ruído - NEN, de conformidade com o Decreto nº 4.882/2003. 5. O segurado instruiu o procedimento administrativo com os Perfis Profissiográficos expedidos pelas empresas empregadoras, informando a exposição aos agentes nocivos, não tendo havido, por parte do INSS, expedição de carta de exigência para complemetação de informações, antes de indeferir o enquadramento das atividades. Assim, a DIB deve ser mantida na data da DER. 6. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010526-53.2008.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 29/09/2016

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES - LAUDO PERICIAL - SIMILARIDADE - CABIMENTO TÃO SOMENTE PARA OS CASOS DE EMPRESAS DESATIVADAS - PROVA EMPRESTADA - DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO - SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. 1. Não é possível reconhecer a especialidade do trabalho como técnico de telecomunicações por categoria profissional, por não estar listada nos Decretos nrs. 53.831/64 e 83.080/79, o que geraria presunção absoluta de exposição. 2. Embora seja possível a realização de perícia por similaridade, esta só é cabível quando as empresas já estão desativadas (RESP 201300519564, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 11/03/2014 RIOBTP VOL.: 00299 PG: 00157), enquanto a prova emprestada é admitida tão somente quando produzida em processo no qual figurem as mesmas partes, com observância do devido processo legal e do contraditório, e não constitua o único elemento de convicção a respaldar o convencimento do julgador (AGRESP 200902387770, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 02/05/2014). 3. Necessária a realização da prova pericial na empresa em que o autor laborou, que, apesar de sucedida por outra (sucessão empresarial), encontra-se em atividade, para a comprovação dos agentes agressivos, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial. 4. Sentença anulada, retornando dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito, com a realização da perícia requerida às fls. 104-105. Apelação do INSS prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009605-69.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 29/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. ACRÉSCIMO DE ADICIONAIS RECONHECIDOS EM SENTENÇA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. I- Não caracterização de atividade especial. Isso porque, conforme se depreende do Laudo Técnico Pericial de fls. 102/129, elaborado no curso da instrução processual de Reclamação Trabalhista, não restou certificada a sujeição do demandante a qualquer agente agressivo, de forma habitual e permanente, o que seria de rigor. Na seara trabalhista, o adicional foi conferido à parte autora, que exercia a função de técnico de telecomunicações junto à TELESP - Telecomunicações de São Paulo S/A, devido a periculosidade decorrente do armazenamento irregular de combustíveis na sede da empregadora. Não obstante o pagamento do adicional de periculosidade diante do risco a que a parte autora esteve exposta, para fins previdenciários o período indicado não se enquadra como labor exercido em condições especiais. II - Tempo insuficiente para concessão da aposentadoria especial. III- Recálculo dos salários-de-contribuição mediante a utilização dos valores reconhecidos em sede de reclamação trabalhista. Possibilidade. Precedentes. IV- Revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a citação do INSS. V- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. VI- Sucumbência recíproca. VII- Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5072422-41.2021.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/03/2023

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TELEGRAFISTAS, TELEFONISTAS, RÁDIOS OPERADORES DE TELECOMUNICAÇÕES. AGENTE NOCIVO SÍLICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. As atividades de telegrafistas, telefonistas, rádios operadores de telecomunicações devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 4. A exposição a sílica enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo sílica, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua revisão.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000682-54.2013.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E APELO DO INSS NÃO PROVIDOS. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - Impossível o reconhecimento da especialidade do labor no lapso de 23/06/1982 a 17/05/2002. - Para comprovar a especialidade da atividade do período questionado, em que alega ter laborado em condições agressivas em virtude do contato com equipamentos energizados e óleo Diesel armazenado de forma irregular, o requerente carreou com a inicial o laudo técnico pericial de fls. 60/88, produzido nos autos de reclamação trabalhista movida contra a ex-empregadora, informando que exerceu a função de "técnico em telecomunicações", na empresa Telecomunicações de São Paulo S.A - TELESP. Contudo, observa-se que tal documento não demonstra a especialidade da atividade nos termos exigidos pela legislação previdenciária, notadamente a exposição a agentes agressivos, de forma habitual e permanente, que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. Nesse sentido, da leitura do referido laudo, depreende-se quanto ao óleo Diesel que o requerente não executava qualquer atividade com exposição direta ao referido agente químico. No tocante à tensão elétrica, constata-se que o autor trabalhava com equipamentos energizados de 48 a 90 volts, o que impossibilita o enquadramento, tendo em vista que a legislação regente exigia exposição à tensão acima de 250v. - A atividade profissional do requerente, como técnico em telecomunicações, não está entre as categorias profissionais elencadas pelo Decreto nº 83.080/79 (Quadro Anexo II). - A simples constatação de percebimento do adicional de periculosidade não demonstra a efetiva exposição do autor a agentes agressivos em seu ambiente de trabalho. - Tem-se que, considerando os períodos de labor anotados em CTPS e de recolhimentos conforme o CNIS juntado aos autos (fls. 322), o requerente não perfez, o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - Por outro lado, tendo sido a ex-empregadora condenada, mediante decisão de mérito, após regular tramitação de processo na Justiça do Trabalho, a pagar ao autor verbas de natureza trabalhista, possui direito o requerente à alteração do valor dos seus salários-de-contribuição, eis que ocorrido acréscimo de verba remuneratória. Ademais, há nos autos guia e comprovante de recolhimento do valor devido ao INSS (fls. 226/227). - Tem-se que o adicional de periculosidade integra o salário-de-contribuição e, assim, o pedido de inclusão das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho na apuração do salário-de-contribuição merece prosperar. - Apelo da parte autora não provido. - Apelação do INSS não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012423-67.2008.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 03/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. - No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço. - Impossível o reconhecimento da especialidade do labor no lapso de 26/12/1974 a 28/10/2001. - Para comprovar a especialidade da atividade do período questionado, em que alega ter laborado em condições agressivas em virtude do contato com equipamentos energizados e óleo Diesel armazenado de forma irregular, o requerente carreou com a inicial o laudo técnico pericial de fls. 22/36, produzido nos autos de reclamação trabalhista movida contra a ex-empregadora, informando que exerceu a função de "técnico/supervisor de telecomunicações", na empresa Telecomunicações de São Paulo S.A - TELESP. Contudo, observa-se que tal documento não demonstra a especialidade da atividade nos termos exigidos pela legislação previdenciária, notadamente a exposição a agentes agressivos, de forma habitual e permanente, que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. Nesse sentido, da leitura do referido laudo, depreende-se quanto ao óleo Diesel que o requerente não executava qualquer atividade com exposição direta ao referido agente químico. No tocante à tensão elétrica, constata-se que o autor trabalhava com equipamentos energizados de 48 a 90 volts, o que impossibilita o enquadramento, tendo em vista que a legislação regente exigia exposição à tensão acima de 250v. - A atividade profissional do requerente, como técnico/supervisor de telecomunicações, não está entre as categorias profissionais elencadas pelo Decreto nº 83.080/79 (Quadro Anexo II). - A simples constatação de percebimento do adicional de periculosidade não demonstra a efetiva exposição do autor a agentes agressivos em seu ambiente de trabalho. - Por outro lado, tem-se que o adicional de periculosidade integra o salário-de-contribuição e, assim, faz-se necessário o recálculo da renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço do segurado. - O pedido sucessivo para o recálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, levando-se em conta o percebimento de adicional de periculosidade reconhecido pela sentença trabalhista merece prosperar. - O termo inicial da revisão deve ser fixado na data da citação (09/02/2010 - fls. 68v), momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Reexame necessário não conhecido. - Apelação do INSS provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005844-35.2010.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 18/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. - A parte autora interpõe agravo, com fundamento no artigo 557, do CPC, hoje previsto no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 243/247 e seu complemento de fls. 253 que negou seguimento ao seu apelo, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Alega, em síntese, que faz jus ao reconhecimento do labor especial do período de 01/07/1981 a 17/12/2003, sustentando que no referido lapso esteve em situação de risco, decorrente fundamentalmente da violação à regra de segurança prevista na Norma Regulamentadora-20, nos itens 20.2.7 e 20.2.214, que dispõe sobre acondicionamento de óleo diesel. Aduz que esteve exposto ao risco de explosão e incêndio. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço. - Impossível o reconhecimento da especialidade do labor no lapso de 01/07/1981 a 17/12/2003. - Para comprovar a especialidade da atividade do período questionado, em que alega ter laborado em condições agressivas em virtude do contato com óleo Diesel, o agravante carreou com a inicial o laudo técnico pericial de fls. 47/67, produzido nos autos de reclamação trabalhista movida contra a ex-empregadora, informando que exerceu a função de "técnico de telecomunicações PL", na empresa Telecomunicações de São Paulo S.A - TELESP. Contudo, observa-se que tal documento não demonstra a especialidade da atividade nos termos exigidos pela legislação previdenciária, notadamente a exposição a agentes agressivos, de forma habitual e permanente, que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. O referido laudo, quanto ao agente químico óleo Diesel, aponta que o requerente "não permanecia constantemente junto a tais reservatórios, nem tampouco executava qualquer atividade com exposição direta ao referido agente químico" (fls. 57). - A atividade profissional do requerente, como técnico de telecomunicações, não está entre as categorias profissionais elencadas pelo Decreto nº 83.080/79 (Quadro Anexo II). - A simples constatação de percebimento do adicional de periculosidade não demonstra a efetiva exposição do autor a agentes agressivos em seu ambiente de trabalho. - A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo interno da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001832-98.2014.4.03.6130

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 10/08/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - O período a ser analisado em função do recurso voluntário é: 05/12/1983 a 11/04/2008. 10 - Em relação ao período de 05/12/1983 a 11/04/2008, laborado para “Telecomunicações de São Paulo S/A”, nas funções de “IRLA”, “auxiliar tec. telecomunicações”, “técnico em telecomunicações”, “tec. em telecomunicações PL” e de “tec. em telecomunicações SR.”, de acordo com o PPP de fls. 13/15, o autor esteve submetido a choque elétrico de 110 a 13.800 volts entre 05/12/1983 a 31/05/1997. 11 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional. 12 - Enquadra-se como especial o período de 05/12/1983 a 31/05/1997. 13 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda com os períodos incontroversos (CNIS de fls. 127/150), verifica-se que a parte autora contava com 36 anos, 03 meses e 09 dias de labor em 19/09/2011 (requerimento administrativo – fl. 16), fazendo jus, portanto, à aposentadoria integral por tempo de contribuição. 14 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19/09/2011 – fl. 16). 15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 17 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 18 - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000983-67.2021.4.03.6329

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 18/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001989-79.2018.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 21/05/2021

E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.9 - O período a ser analisado em função do recurso voluntário é: 04/06/1973 a 31/01/2001.10 - Sustenta o autor ter exercido as funções de técnico em comunicações e de supervisor de telecomunicações junto à empregadora "Telecomunicações de São Paulo S/A. - TELESP" de 04/06/1973 a 31/01/2001. Para comprovar a especialidade, juntou aos autos cópias das peças de Reclamação Trabalhista (autos nº 0679-2004-025-02-00-4), que correu perante a 25ª Vara do Trabalho de São Paulo, na qual houve o reconhecimento da existência de condições perigosas no local, atestada por laudo técnico por perito nomeado pelo juiz do trabalho (fls. 32/48).11 - Conforme se infere da documentação coligida, restou tão somente comprovada a periculosidade no exercício das atividades de técnico em comunicações e de supervisor de telecomunicações, mas não a insalubridade.12 - Apelação da parte autora desprovida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003775-42.2017.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 09/03/2022

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO PBC. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. LAUDO TÉCNICO EM ATIVIDADE SIMILAR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não houve negativa do INSS em proceder à alteração dos salários de contribuição em razão de reclamatória trabalhista. Apenas não o fez pela ausência de documentos a serem apresentados pelo segurado. Assim, é caso de extinguir-se o feito, sem exame do mérito, por falta de interesse de agir, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC. 2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3. Laudo pericial, tomado como prova emprestada, analisou atividades semelhantes desenvolvidas em empresa de telecomunicações, quais sejam, instalação e manutenção de redes de telecomunicações, e manutenção da subestação de central telefônica. 4. Inexiste a necessidade de exposição permanente ao risco, durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o desempenho de funções ligadas com tensões elétricas superiores a 250 volts enseja risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001240-78.2009.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 17/07/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO ELETRICISTA. MERO ENQUADRAMENTO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 2 - O Formulário DSS-8030 expedido pela TELESP - Telecomunicações de São Paulo S/A, revela ter o autor, no desempenho da função de "engenheiro", exercido sua atividade "em ambientes de escritório e em Sistemas de Telecomunicações", no período de 13 de dezembro de 1977 a 20 de junho de 1995. O mesmo documento registra que o "Sistema de Telecomunicações não pertence aos Sistemas Elétricos de Potência", conforme anotação no campo "7". 3 - À míngua de menção, no formulário em questão, da submissão do requerente a qualquer agente agressivo, resta apreciar a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade pelo mero enquadramento da categoria profissional. 4 - O Decreto nº 53.831/64 traz, em seu anexo 2.1.1, a atividade profissional de "Engenheiro Eletricista", categoria que, no entanto, não fora contemplada na legislação superveniente (Decreto nº 83.080/79), razão pela qual, em observância ao princípio "tempus regit actum", passível de reconhecimento somente o lapso temporal abarcado pelo período de vigência do primeiro diploma legal citado. 5 - Mantido o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada pelo demandante no período de 13 de dezembro de 1977 a 28 de fevereiro de 1979, excluindo-se da condenação o interregno de 1º de março de 1979 a 20 de junho de 1995. 6 - Tendo o autor decaído de parte do pedido, reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73. 7 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005708-49.2008.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 21/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). 4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB. 5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 6. A atividade de técnico em telecomunicações não está prevista nos Decretos regentes, de forma que não pode ser considerada especial. 7. Ausentes os requisitos, é indevido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. 8. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 9. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp nº 1401560/MT. 10. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000451-63.2018.4.03.6183

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 18/04/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004180-33.2017.4.04.7015

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/09/2020

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TECNICO DE ENFERMAGEM. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2.Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5-3-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. 3. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). 4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário mais vantajoso, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão. 5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005309-12.2011.4.03.6106

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 11/12/2017

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. OPERADOR DE TELECOMUNICAÇÕES. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97). 4. A atividade de operador de teleimpressores, operador telegráfico e de operador de telecomunicações deve ser enquadrada como especial pela categoria profissional até 28/04/95, nos termos do código 2.4.5 do Decreto nº 53.831/64. 5. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora. 6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício. 7. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015. 8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa necessária não providas.