Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'taxista'.

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TRF4

PROCESSO: 5007464-79.2021.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021431-85.2016.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 27/08/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DO TRABALHO. DEMANDA ANTERIOR, QUE TRATAVA DO MESMO EVENTO INCAPACITANTE, TRAMITOU POR COMPLETO NA JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o autor conta atualmente com 32 (trinta e dois) anos de idade, e desde tenra idade desenvolveu atividades laborativas, porém teve poucos registros em sua C.T.P.S., sendo que a partir de 24Fev10, passou a exercer função de moto-taxista, como empresário individual, sendo que comprovada está sua qualidade de segurado da Previdência Social, demonstrado o cumprimento dos requisitos e carência necessária à concessão do benefício, conforme provas acostadas ao presente. Ocorre que em 09Mar10 veio a envolver-se em uma acidente de trânsito. Sendo que em virtude de tal acidente de trânsito, decorrera graves lesões que o incapacitaram até a presente data" (ID 107574152, p. 06-07). Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em virtude de lesão originário de infortúnio quando exercia a atividade laboral de “moto-taxista”. 2 - Frisa-se que já foi debatida a incapacidade decorrente do mesmo evento em outra demanda, autuada sob o nº 0000618-83.2013.8.26.0236, a qual tramitou na Justiça Estadual, inclusive em sede de 2º instância, por envolver infortúnio do trabalho. Os autos, aliás, foram encaminhados inicialmente a esta Corte Regional, que declinou da competência do feito para o E. TJSP, tendo este julgado seu mérito (ID 107574152, p. 46-57 e 173-177). 3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

TRF4

PROCESSO: 5020726-04.2018.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 08/04/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016367-26.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 24/09/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não há que se argumentar sobre a realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04). II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. III- A alegada invalidez não foi constatada pela perícia judicial realizada. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e exames complementares, que o autor de 53 anos e moto-taxista, é portador de miocardiopatia isquêmica sem insuficiência cardíaca, hipertensão arterial, e pós-operatório tardio de cirurgia em ombro direito, concluindo haver incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividade laboral com esforço físico intenso. Foi submetido a angioplastia com colocação de stent, tratando-se de doenças degenerativas, havendo a possibilidade de "realizar atividades laborais com esforço físico leve ou moderado ou sem esforço físico" (fls. 70), enfatizando não haver sido constatada incapacidade para a função habitual de moto-taxista. Em relação ao exame de imagem cerebral com diminuição do volume cerebral, asseverou não interferir em atividades laborativas. IV- Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença. V- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5041626-27.2021.4.04.0000

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 22/09/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008294-31.2015.4.04.7000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 15/12/2016

TRF4

PROCESSO: 5044023-30.2019.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 03/05/2022

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO. QUESTÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO RESCIDENDO. PROVA NOVA. INAPTIDÃO PROBATÓRIA PARA, POR SI SÓ, ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O erro de fato é aquele que decorre da desatenção do julgador e não da apreciação da prova, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, § 1º, do CPC). Nas duas hipóteses, também é necessário que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre tal fato, vale dizer, o acórdão chegou à conclusão diversa em face daquele vício, pois o julgador não teria julgado como o fez, caso tivesse atentado para a prova. 2. O desempenho da atividade urbana de taxista pelo companheiro da requerente foi exaustivamente examinado na decisão rescindenda, inclusive para obstar a extensibilidade do início de prova material em nome do consorte à proponente, de modo que não se está diante de um ponto de fato para o qual o julgador, por descuido, tenha deixado de atentar. 3. No tocante ao manejo do processo rescisório fulcrado no inc. VII do art. 966 do CPC, embora, em princípio, repute-se por nova aquela prova que já existia ao tempo da sentença rescindenda, mas cuja existência a parte ignorava ou que, embora conhecendo, não pôde fazer uso no processo, por circunstâncias alheias à sua vontade e que seria capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, no caso dos trabalhadores rurais, este Tribunal, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, adota solução pro misero, admitindo a apresentação de documentos, para fins rescisórios, ainda que pudessem ter sido utilizados na ação originária. 4. A decisão que se buscar rescindir não julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por ausência de prova material, mas sim, entre outros fundamentos, baseada na pesquisa administrativa do INSS, que constatou que a autora vivia da pensão do primeiro marido e da renda de taxista do companheiro, e, muito embora haja ressalvas a propósito da força probante de tal pesquisa, não há como, em rescisória, alterar-se o julgado. 5. O acórdão rescindendo também fundamentou-se na fragilidade da prova testemunhal colhida ["a prova testemunhal colhida não é sólida e consistente para permitir que seja ampliada a eficácia dos documentos juntados pela parte demandante"], conclusão que, igualmente, não pode ser alterada em sede de ação desconstitutiva, ainda que se possa ter outra interpretação sobre a questão. 6. Além disso, não há falar em ocorrência da violação manifesta aos arts. 320, 485, incs. IV, e 486, § 1º, do CPC, porquanto se verifica que as normas tidas por violadas não foram analisadas pela decisão rescindenda, o que afasta o cabimento da ação desconstituiva com base em tal argumento.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5044840-46.2019.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 21/04/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033253-71.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 09/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. ATIVIDADE DE TAXISTA COMPROVADA. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA MAJORAÇÃO DA RMI. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - O artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91 estabelece que o benefício da aposentadoria por idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível. - A renda mensal do benefício consistirá em 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos moldes do artigo 50, da Lei nº 8.213/91. - Para a majoração do coeficiente da renda mensal da aposentadoria por idade, não basta a simples comprovação da atividade laborativa, se fazendo necessário o efetivo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. - Do conjunto probatório, é possível reconhecer o labor do requerente, como taxista, no período de 01/01/2004 a 28/02/2009, com a comprovação de recolhimentos extemporâneos. - Possibilidade de majoração do coeficiente da renda mensal da aposentadoria por idade, ainda que os recolhimentos tenham sido feitos em atraso. - Com a somatória do tempo de contribuição incontroverso de 21 anos, 07 meses e 06 dias, ao período de 01/01/2004 a 28/02/2009, ora reconhecido, a parte autora totaliza 26 anos, 09 meses e 06 dias, fazendo jus à revisão pretendida, nos moldes do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. - Juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês. - Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015. - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000654-23.2015.4.04.7114

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5004596-55.2021.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5043523-08.2017.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001025-98.2010.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 21/01/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA DE CAMINHÃO AUTÔNOMO. CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4. do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. 3. A fim de comprovar a atividade de motorista, o autor apresentou a seguinte documentação: - certidão de casamento do autor, celebrado em 16/11/1978, na qual está qualificado como motorista (fl. 20); - documentos expedidos de Departamento Estadual de Trânsito, relativos a inscrição do autor como condutor autônomo, emitidos em 08/05/1978 (veículo placas WY 1572), 05/03/1991 (placas WS-3011), 08/04/1991 (placas AL-5770), 05/11/1973 (placas WY 0450), 15/06/1975 e 15/08/1978 (placas WY 1336) - fls. 22/23; - Declaração de Imposto de Renda - Pessoa Física (exercícios 1975 e 1977), informando que o autor era proprietário de perua Kombi - fls. 103/109; - Declaração de Imposto de Renda - Pessoa Física (exercício 1978), informando que o autor era proprietário de perua Kombi e um Ford Corcel, este para o exercício da função de taxista (fls. 110/112); - Declaração de Imposto de Renda - Pessoa Física (exercício 1979), informando que o autor era proprietário de perua Kombi e um Ford Corcel, este para o exercício da função de taxista, os quais foram vendidos para a aquisição de um caminhão, marca Chevrolet WS 7775 (fls. 113/114); - Declaração de Imposto de Renda - Pessoa Física (exercício 1980), informando que o autor era proprietário de um caminhão, marca Chevrolet, placas WS 7775, posteriormente trocado por outro da marca GMC, placas WS 3471 (fl. 115); - Declaração de Imposto de Renda - Pessoa Física (exercício 1981), informando que o autor era proprietário de um caminhão, marca Chevrolet, placas WS 7775, posteriormente trocado por outro da marca Mercedes Benz, placas WS 3011 (fl. 116/117); - Declaração de Imposto de Renda - Pessoa Física (exercícios 1982 a 1986), informando que o autor era proprietário de um caminhão da marca Mercedes Benz, placas WS 3011 (fls. 118/128); - Declaração de Imposto de Renda - Pessoa Física (exercícios 1987 a 1992), informando que o autor era proprietário de um caminhão da marca Scania, placas AL 5770 (fls. 129/130). Vale registrar, ademais, que em todas as Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física informam a percepção de rendimentos derivados do exercício da atividade de motorista autônomo. 4. Afora os períodos em que o autor era proprietário de perua Kombi e de veículo de passeio, destinado ao exercício da função de taxista, restou demonstrado que no período de 01/01/1978 a 31/12/1992 o autor exerceu a atividade de motorista de caminhão, enquadrando-se como especial. 5. No que concerne ao termo inicial da revisão do benefício, é a data do requerimento administrativo, quando a autarquia teve ciência do pleito de aposentadoria do autor e este já preenchia os requisitos legais necessários. 6. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015). 7. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 8. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016). 9. No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo do autor parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5038085-98.2017.4.04.9999

ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA

Data da publicação: 29/05/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. MOTORISTA DE TÁXI. ARRENDAMENTO DE PARTE DAS TERRAS. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO DE OFÍCIO. 1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991. 2. A utilização de táxi em áreas predominantemente rurais não é frequente, ocorrendo apenas de forma eventual e em caso de necessidade. Dessa forma, não há como afirmar que a atividade de taxista seria a principal fonte de renda do autor, podendo prescindir dos rendimenrtos obtidos com a atividade agrícola para sobreviver. Manutenção da condição de segurado especial. Imprescindibilidade da renda obtida com a atividade rural. 3. Não há descaracterização da condição de segurado especial do trabalhador rural que arrendar até 50% de imóvel rural cuja área total não seja superior a quatro módulos fiscais. 4. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), e que se nega provimento ao recurso, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. 5. Diferimento de ofício da definição da incidência da correção monetária para a fase de execução, aplicando-se provisoriamente, até a definição final, os índices previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003967-74.2009.4.03.6125

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 05/03/2018

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. 2. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento. 3. E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55. 4. Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição. 5. Quanto aos documentos coligidos aos autos pelo autor, observo que em sua maioria dizem respeito a atividades exercidas por terceiros, com exceção da certidão de dispensa de incorporação (fl. 18). 6. A prova testemunhal colhida aos autos não foi convincente quanto à comprovação da atividade rural exercida pelo autor, sendo evasiva e genérica quanto a especificar datas e locais da referida atividade, alegando, ainda, que o apelante exercera a atividade de taxista (CD, fl. 98). 7. Portanto, ainda que a autora tenha alegado na inicial que sempre exerceu atividade rural, os documentos trazidos aos autos não se revelam suficientes para demonstrar o efetivo trabalho rural desenvolvido na época dos fatos. 8. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão do autor, e a manutenção da r. sentença recorrida. 9. Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012947-47.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 07/11/2018

APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA. - Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - In casu, os extratos do CNIS informam que o autor Nelson Silva Pedroso, verteu contribuições ao regime previdenciário de 1971 a 1993, reingressando ao Sistema de 01/03/2012 a 28/02/2013. O ajuizamento da ação ocorreu em 10/06/2013. - A perícia judicial (fls. 68/72), realizada em 06/11/2014, afirma que o autor Nelson Silva Pedroso, 69 anos, taxista, é portador de coronariopatia, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, distúrbio ventilatório restritivo, hérnia de hiato. esteatose hepática, tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito não determinou com precisão, fixando a data da constatação das patologias via exame pericial. - Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o ingresso da parte autora no regime previdenciário . Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que o autor afirma ser portador, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro. - Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a parte autora detinha a qualidade de segurada, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado. - Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004122-29.2012.4.03.6107

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 30/04/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE AVANÇADA. RETINOPATIA DIABÉTICA. PERDA DA VISÃO DE UM DOS OLHOS. BAIXA ACUIDADE EM OUTRO. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRETÉRITO. SÚMULA 567 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, uma vez que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária. 9 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 26 de maio de 2014 (ID 100928656, p. 121/122), quando o autor possuía 55 (cinquenta e cinco) anos, o diagnosticou como portador de “retinopatia diabética proliferativa, em estágio avançado (CID’s H35 e H54)”, o que acarretou “perda de um lado da visão (OD) e diminuição do outro (OE). Ainda permite trabalhar em outras profissões que não de moto taxista”. Concluiu pela incapacidade “para exercer atividade de moto taxista e parcialmente incapaz para outras. Deverá melhorar controle glicêmico para não piorar seu olho bom”. 10 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial do requerente, se afigura pouco crível que, quem quase sempre trabalhou em serviços que exigem um mínimo de visão satisfatória (“empacotador”, “classificador de documentos”, e “moto taxista” - CTPS - ID 100928656, p. 19/22), e que conta, atualmente, com mais de 59 (cinquenta e nove) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções. 11 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez. 12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010. 13 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença precedente (NB: 005.503.113-5), a DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (11/10/2012 - ID 100928656, p. 23), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário . 14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 16 - No que concerne aos honorários advocatícios, ressalvado o entendimento pessoal do relator acerca da admissibilidade do recurso neste tocante, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser mantido no particular. 17 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5072810-09.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 25/04/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. I - Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa para a concessão da aposentadoria por invalidez. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. Por sua vez, o auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97. II- In casu, no laudo pericial de fls. 46/53 (doc. 8362119 – págs. 1/8), cuja perícia médica judicial foi realizada em 24/5/18, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que o autor de 45 anos, outrora balconista e, após moto-taxista, foi diagnosticado com fratura do processo estiloide do rádio esquerdo (punho esquerdo) após queda de moto em 3/1/16. Tratado com fixação cirúrgica e fixação com fios, evoluiu bem (consolidação). Ao exame pericial, mostrou "que existe discreta redução dos movimentos de flexão e extensão do punho" (fls. 51 – doc. 8362110 – pág. 6). Concluiu não haver sido constatada incapacidade, tampouco redução da capacidade laborativa ou sequela funcional. III- Consigna-se que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. IV- Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038996-09.2009.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 13/06/2017

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INTEGRANTE DA FAMÍLIA QUE EXERCE ATIVIDADE URBANA. AVALIAÇÃO DA DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL PARA A SUBSISTÊNCIA DO GRUPO. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PROVA TESTEMUNHAL. FONTES DIVERSAS DE RENDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. 2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2007) por, pelo menos, 156 (cento e cinquenta e seis) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 3 - Notas Fiscais de Produtor emitidas pela autora, demonstrando a comercialização de couve e milho no período descontínuo de 1998 a 2008. 4 - Documentos que qualificam o marido da autora como motorista e taxista, além de sua inscrição como contribuinte individual - empresário junto ao RGPS. 5 - O exercício de atividade urbana por parte de um membro da família, de per se, não descaracteriza, automaticamente, o alegado regime de economia familiar dos demais integrantes, diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.304.479/SP). 6 - O que se extrai da prova testemunhal é a informação de que não só o cônjuge da requerente se dedica ao exercício de atividades laborativas de natureza urbana, mas também seu filho, de sorte a afastar a presunção de que o cultivo de produtos agrícolas para consumo próprio, com a comercialização do excedente, seja a principal fonte de renda da família, característica intrínseca do regime de economia familiar. 7 - Em detida análise do acervo probatório coligido aos autos, especialmente com vistas à averiguação da "dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar", restou descaracterizada a suposta atividade campesina nesse regime. 8 - Apelação da autora desprovida.