Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'suspensao do processo'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020111-60.2021.4.03.0000

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Data da publicação: 09/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5060480-84.2017.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 19/04/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5039985-53.2021.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 20/04/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005443-97.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5212787-79.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 30/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040551-80.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 07/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5568132-54.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 09/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000068-37.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 03/04/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.  1. A análise dos autos revela que a autora ajuizou ação anterior em que buscava o restabelecimento do benefício de auxílio doença cessado em 12.01.2009. 2. Na presente ação, a autora formula pedidos alternativos: ou o restabelecimento do auxílio doença cessado em 12.01.2009, ou a concessão de novo benefício, a partir do requerimento administrativo formulado em 31.01.2011, e conversão em aposentadoria por invalidez. 3. Embora a autora tenha formulado novo requerimento administrativo em data posterior ao ajuizamento da primeira ação, o que poderia implicar em nova causa de pedir, a sentença proferida naqueles autos julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade, e transitou em julgado em 01.12.2017 para a autora, adquirindo a autoridade da coisa julgada. 4. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade. 5.  Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 6. A litigância de má-fé pressupõe dolo da parte, não se fazendo presente à hipótese, pois a análise dos autos permite a conclusão de que não houve abuso ou conduta maliciosa, mas, tão só, pretensão de rediscutir matéria já decidida, ao argumento de que houve modificação no estado de fato. 7. Remessa oficial e apelação providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5023850-80.2017.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 19/11/2020

E M E N T A     PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 - Analisando-se os pedidos e causas de pedir das duas ações rescisórias, conclui-se que a modificação da fundamentação, na segunda ação rescisória, ora em julgamento, mostra-se irrelevante, uma vez que a pretensão do autor permanece a mesma da ação rescisória antecedente, ou seja, em ambos os casos é o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição. 2 – É de se registrar que no nosso ordenamento jurídico vige a teoria da substanciação, que na prática preconiza que, para a configuração da coisa julgada, é necessário que as causas de pedir sejam idênticas em ambas as ações e segundo a qual são os fatos narrados na petição inicial que delimitam a causa de pedir. 3. É o que ocorre no presente caso, posto que o pedido veiculado na presente rescisória é o mesmo da ação rescisória anteriormente ajuizada, que fora julgada sem resolução do mérito pelo indeferimento da petição inicial, sendo que o autor busca a repropositura de demanda já julgada. 4 - Assim, é de se ver que o autor está a utilizar essa segunda ação rescisória como sucedâneo recursal, o que não se pode admitir, uma vez que essa segunda ação rescisória tem por objeto a rescisão da decisão proferida na demanda originária, e não a rescisão do acórdão proferido na primeira ação rescisória. 5 - Assim, verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e pedidoS,  de rigor a extinção deste processo, por coisa julgada , nos exatos termos do art. 485,  V, do Código de Processo Civil. Ainda que se transponha o obstáculo da coisa julgada, melhor sorte não assiste ao autor, posto que a decisão rescindenda transitou em julgado em 25/02/2014  (ID-356211) e a presente ação rescisória foi distribuída em 07/12/2017, assim, forçoso concluir a ocorrência do prazo decadencial para a propositura da presente ação rescisória. 6. As considerações acima apenas para cientificar meus pares acerca dos fatos, e deixar claro que, no caso "sub judice", o autor pretende ver, por duas vezes, através das duas ações rescisórias, a satisfação de uma mesma pretensão, utilizando-se de uma segunda ação rescisória como sucedâneo recursal, e esta possibilidade é vedada no ordenamento jurídico pátrio. 7. Assim, entendo, s.m.j. que é intransponível o primeiro obstáculo, sendo de rigor o reconhecimento da coisa julgada, aplicando-se o estatuído no art. 507 do CPC. 8. Processo extinto, sem resolução do mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada, consoante disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5042894-74.2012.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 26/02/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002391-93.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 25/11/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002033-41.2020.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5057736-19.2017.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 28/05/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0008465-97.2015.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/06/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001217-22.2016.4.04.7004

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/02/2020

TRF4

PROCESSO: 5025943-57.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 30/06/2022

TRF4

PROCESSO: 5019049-36.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 22/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000564-93.2014.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 11/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Cumpre observar que haverá coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, de acordo com o disposto no artigo 337, §4º, do novo CPC. 2. No caso concreto, a parte autora ajuizou a presente demanda pleiteando a exclusão do fator previdenciário do cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, a qual deu origem ao seu benefício previdenciário de pensão por morte, em razão da somatória de tempo especial superior a 25 anos. Porém, conforme se vislumbra dos documentos de fls. 28/125, a autora ajuizou em face do INSS demanda transitada em julgado, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, sob nº 0003452-22.2011.4.03.6302, com o mesmo pedido (exclusão do fator previdenciário e revisão da atual aposentadoria, e por consequência, de sua pensão por morte, para aposentadoria integral ou especial) e a mesma causa de pedir (o reconhecimento de tempo especial superior a 25 anos). 3. Logo, observa-se a tríplice identidade entre as partes, pedido e causa de pedir; ademais, a existência de trânsito em julgado da primeira demanda caracteriza causa impeditiva de ajuizamento para nova demanda idêntica, em razão da ocorrência de coisa julgada. 4. Mesmo que a sentença na primeira ação tenha sido citra petita, caberia à parte demonstrar seu inconformismo pelos meios processuais cabíveis à espécie, evitando, assim, a imutabilidade da decisão, contudo, tal ônus não foi desempenhado pela parte. 5. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000537-95.2015.4.03.6128

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 20/08/2018